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UNIVERSAL CIA DE SEGUROS GERAIS
FINASA ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO S/A
BRASMETAL EMPREENDIMENTOS LTDA
FAP PARTICIPACOES S/C LTDA
CANDELARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
FINASA TURISMO LTDA
STVD HOLDINGS S/A
PEVE EMPREENDIMENTOS LTDA
PEVE INTERNACIONAL S/A
PEVE PARTICIPACOES S/A
PEVE PREDIOS S/A
SENGES AGROFLORESTAL LTDA
FAP CORRETORA DE SEGUROS LTDA
BRASMETAL CIA BRASILEIRA DE METALURGIA
CALIXTO PARTICIPACOES LTDA
BRASMETAL WAELZHOLZ S/A IND/ E COM/
GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
95.00.05141-9 7 Vr SAO PAULO/SP
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S/A FINASA, BANCO
FINASA DE INVESTIMENTO S/A, FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, FINASA
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, FINASA CORRETORA DE CAMBIO E
VALORES MOBILIARIOS S/A, FINASA SEGURADORA S/A, UNIVERSAL CIA DE SEGUROS GERAIS,
FINASA ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO S/A, BRASMETAL EMPREENDIMENTOS LTDA, FAP
PARTICIPACOES S/C LTDA, CANDELARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FINASA
TURISMO LTDA, STVD HOLDINGS S/A (sucessora de G E B Vidigal S/A), PEVE EMPREENDIMENTOS
LTDA, PEVE INTERNACIONAL S/A, PEVE PARTICIPACOES S/A, PEVE PREDIOS S/A, SENGES
AGROFLORESTAL LTDA, FAP CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRASMETAL CIA BRASILEIRA DE
METALURGIA, CALIXTO PARTICIPACOES LTDA e BRASMETAL WAELZHOLZ S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando ver reconhecido o direito de
deduzir, na apuração do lucro real relativo ao exercício de 1994 e subseqüentes, o saldo de correção monetária
verificado com a aplicação do índice integral de 70,28%, sobre as demonstrações financeiras referentes ao ano-base de
1989.
Sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência de correção monetária de suas demonstrações financeiras,
segundo índice que não reflita a real inflação do período, por distorcer o conceito de renda e de lucro, implicando em
indevido aumento de tributo, atingindo o patrimônio do contribuinte, com ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e
150, III, "a" e "b", da Constituição da República (fls. 02/13).
À inicial foram juntados os documentos de fls. 14/233.
A União apresentou contestação (fls. 247/267), seguida de réplica das Autoras (fls. 269/274).
O MM. Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, condenando a Ré no pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 291/300).
Sentença submetida ao reexame necessário.
A União Federal interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pleiteando a reforma integral da sentença, julgando-se
improcedente o pedido (fls. 308/333).
Com contrarrazões (fls. 336/343), subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do "caput" e §1°-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame
necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência
dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Consoante o disposto no § 1º do art. 30 da Lei 7.730/89 e no art. 30 da Lei 7.799/89, para fins de apuração do lucro real
ou tributável das Pessoas Jurídicas, os saldos das contas das demonstrações financeiras sujeitas à correção monetária
devem ser atualizados, em janeiro de 1989, com base no valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e
dois centavos).
Malgrado posicionamento anteriormente adotado, quanto ao desrespeito ao princípio da capacidade contributiva,
perpetrado pela manipulação de indexadores oficialmente adotados para correção monetária do balanço das empresas,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2012
387/630