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TJSP 06/12/2022 -Pág. 237 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3644

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a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Caso seja interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se
ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, cadastre-se a extinção, com
baixa definitiva. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RUBENS JOSÉ KIRK DE SANCTIS JUNIOR (OAB 269451/SP),
LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)
Processo 1000494-88.2019.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Edson Cosmo - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30
dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório
correspondente. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)
Processo 1000520-28.2015.8.26.0030 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Santana Zrenner
- Vistos. Reitere-se o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 118. Instrua-se com cópia da petição de fls. 127. Int. - ADV:
DARIANE FERREIRA PINGAS (OAB 338798/SP)
Processo 1000712-82.2020.8.26.0030 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Suelen Cristine de Oliveira
Lima - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,
nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Int. - ADV: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA
(OAB 286251/SP), LUCIANE FERNANDES PEREIRA (OAB 439369/SP)
Processo 1000780-37.2017.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Autorizo o levantamento dos valores indisponibilizados a fls. 206/207. Providencie-se a transferência para conta judicial
e expeça-se MLE. Apresente a parte interessada o respectivo formulário. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000851-73.2016.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Shirlei Rodrigues dos
Santos - - Jeremias Teixeira dos Santos - Valter Rodrigues de Almeida e outro - Vistos. Ausente informação sobre a celebração
de acordo, bem como requerimento de produção de novas provas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as
partes para que, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais escritas, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/
SP)
Processo 1000879-65.2021.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Amauri Figueiredo Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Nos termos
do Comunicado CG 1789/2017, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, cientes as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá se dar por meio eletrônico, autorizada carga pelo prazo legal. Sem prejuízo, promova a Serventia o cadastro
do trânsito em julgado no sistema informatizado, se o caso. Vencido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos
ao arquivo, observando-se as orientações do Comunicado acima referido. Int. - ADV: LUCIANE FERNANDES PEREIRA (OAB
439369/SP), HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)
Processo 1000931-27.2022.8.26.0030 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iva Trindade de Oliveira
Rosa - - Edenilson de Oliveira Rosa - Vistos. Nos termos do artigo 660, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
requerente para designar inventariante, em 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB
286251/SP), LUCIANE FERNANDES PEREIRA (OAB 439369/SP)
Processo 1001088-34.2021.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L F Truck Comercio de Veiculos
Ltda - Vistos. Providencie-se pesquisa de bens da parte executada nos sistemas RENAJUD e ARISP. Com a juntada das
respostas, vista ao exequente. Int. - ADV: ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES (OAB 111040/SP)
Processo 1001098-78.2021.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Enedi Pereira da Silva - Ante o
exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário
de aposentadoria por idade rural (NB/166.218.212-8). Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 24/07/2018 (fl. 43); b)
PAGAR as verbas vencidas com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas e os juros de mora
a partir da data da citação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária,
deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII,
da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina) e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza). Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do
Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (as
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91).
Em relação aos juros de mora, de igual modo, devem ser observadas as determinações do Supremo Tribunal Federal no RE
870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 - repercussão geral (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88)
e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018 recurso repetitivo (O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece
a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídicotributária). Portanto, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se a taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do
Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados, na forma de RPV ou
precatório. Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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