Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias
da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha
independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto,
ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo
julgador e relevantes ao processo. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de
os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir
quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermédia, no caso 38022 - Indicação de Provas. Observe a Serventia
a regra do art. 346, caput, do CPC quanto ao prazo da parte revel. Int. São Paulo, . - ADV: NELSON MASAKAZU ISERI (OAB
131033/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1085404-32.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Euzanira Mendes Costa - Iara Cristina Biolcatti - Vistos. Fl. 120: concedo o prazo de 05 dias para que a exequente
manifeste-se acerca da proposta ofertada; não obstante a isto, indefiro a suspensão pretendida. Intime-se. - ADV: LEANDRO
CESAR GARCIA (OAB 342319/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER
(OAB 334846/SP)
Processo 1085920-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Clemente Portella - - Sylvia
Morbach Portella - Ligia Maria Gambini - - Martha da Conceição Gambini - - Gislene Aparecida Gambini - - Eliane Fátima
Gambini - - Regina Salete Gambini - - Célia de Lourdes Gambini - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na presente ação movida por CLEMENTE PORTELLA e SYLVIA
MORBACH PORTELLA em face de MARTHA CONCEIÇÃO GAMBINI, LÍGIA MARIA GAMBINI, GISLENE APARECIDA GAMBINI,
ELIANE FÁTIMA GAMBINI, CELIA DE LOURDES GAMBINI e REGINA SALETE GAMBINI e revogo a tutela antecipada concedida
para o fim de reconhecer a inexistência de mora na entrega do imóvel e de declarar como necessários os reparos apontados
pelos autores no imóvel locado, quais sejam, instalação de vidro da janela da cozinha, janela da edícula e espelhos de tomadas
faltantes, assim como para declarar exigíveis os reparos apontados pelos réus, quais sejam, pintura externa geral da casa,
solda no portão de ferro pequeno e troca dos filtros dos aparelhos de ar condicionado. Fixo o prazo de 30 dias para realização
dos reparos. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Em vista da
sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas judiciais, além de
arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do
CPC. P.R.I.C. - ADV: FABIO PARREIRA MARQUES (OAB 147248/SP), LUIS RICARDO DE STACCHINI TREZZA (OAB 130823/
SP)
Processo 1087243-87.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Alessandro
Dias dos Santos - Itapeva Xll Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np - Vistos. Não vislumbro qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 117/123).
O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita
pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave
disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a
correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois,
a r. sentença proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. - ADV: MARIA
LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1087961-84.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Vistos.
1. Expeça-se mandado de citação conforme requerido a fl. 119. 2. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de endereços do réu/
executado Hisham Sawan - CPF/CNPJ: 24348072833 junto aos Sistemas Sisbajud e Infojud. Com os resultados, manifeste-se o
interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB
345150/SP)
Processo 1088314-95.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Plugify Tecnologia S/A - Autenticco
Solucoes Imobiliarias Ltda - Vistos. Fls. 176 e ss.: observo à parte que há limitação na reiteração de bloqueios em 30 dias, não
obstante haja possibilidade, oportuna, de pedido de reiteração pela parte. Junte a exequente, no mais, no prazo de 10 dias,
as custas necessárias a todas as pesquisa e solicitações feitas. Int. - ADV: ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP), KELLY
CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
Processo 1089192-83.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio
Coronel Oliva - Pan Ai Lin - Vistos. Fls. 291/292 e 293/294: intime-se o Perito acerca das impugnações/propostas das partes
quanto aos honorários periciais. Int. - ADV: ROGERIO DERLI PIPINO (OAB 103383/SP), MARIANA VILELA CORVELLO (OAB
422793/SP), BRUNA DE SILLOS (OAB 367403/SP)
Processo 1089609-41.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Fls. 405/408: para a apreciação dos pedidos, apresente o exequente a planilha atualizada do débito no prazo de
5 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1091264-09.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vinicius de Carvalho Pagano - Vistos. A fim de se evitar a nulidade absoluta, trazendo prejuízo também à parte autora,
promova o requerente a citação por meio de oficial de justiça. Prazo de 15 dias para o recolhimento da diligência necessária,
sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP),
RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1093663-79.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maxim Administração e
Participações Ltda - Vistos. Fls. 147/148: ciência do protocolo dos ofícios. Aguardem-se respostas pelo prazo de 30 dias. Int. ADV: SAMANDA DOS ANJOS CAMILO DA SILVA (OAB 437462/SP), TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP)
Processo 1096329-82.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maritxus
Restaurante Bar e Lanchonete Ltda - Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARITXUS RESTAURANTE, BAR E LANCHONETE LTDAem face de
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, para condenar a requerida na obrigação de
reclassificar o autor para “comércio”, abstendo-se de realizar cobranças alusivas à Tarifa de Carga Poluidora Fator K, bem como
para declarar a inexigibilidade das referidas cobranças e para condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados em
excesso, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição e juros moratórios de 12% ao ano a contar
da citação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, em conformidade ao artigo 85, parágrafo 2º e ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º