Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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- Porto Seguro Saude S/A - Vistos. A ré, em sua contestação de fls. 87/117, alega que a técnica cirúrgica indicada para o autor
(prostatectomia por robótica) não estaria previsto no rol da ANS e, ainda, que o autor teria feito escolha por profissionais não
credenciados. Entretanto, o art. 10 § 13º da lei 9.656/98, com a redação dada pela lei 14.454/2022, autoriza o custeio de
tratamentos não previstos no rol da ANS desde que preenchidos alguns requisitos (comprovação científica do tratamento e
recomendação por órgão técnico). Esta nova regra legal é coerente com a orientação jurisprudencial do STJ, o qual já havia
decidido no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDANTE. 1. A Quarta Turma deste STJ, em julgamento realizado em dezembro de 2019, firmou entendimento no sentido
de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar. A
partir deste entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS deve
ser observada caso a caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, quando demonstrada a efetiva necessidade, através de
prova técnica. 1.1. Ademais, a Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP)
reafirmou o entendimento acima delineado, fixando as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia: 1) o
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não
é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz,
efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual
para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da
ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i)
não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de
renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional
do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça
Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 1.2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a
afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar
a efetiva necessidade do procedimento não previsto. Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar
a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessária a anulação do acórdão e da
sentença, com o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt
no REsp n. 1.946.118/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Fixo como
pontos controvertidos portanto: o preenchimento dos critérios do art. 10 § 13º da lei 9.656/98 para o tratamento indicado para o
autor; se os médicos e o hospital são ou não credenciados para o seguro-saúde do autor. Na forma do art. 6º do CDC, o autor
tem direito à inversão do ônus da prova e à facilitação da defesa de seus interesses em Juízo. Assim, atribuo exclusivamente à
empresa requerida o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos acima mencionados. Prova técnica. Conforme orientação
do STJ, há necessidade de prova técnica para análise dos requisitos legais. Nomeio a perita médica Angelica Kolody Mammana
para a perícia técnica. No prazo de 15 (quinze) dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após
os quesitos, providencie o Cartório: (i) a nomeação pelo Portal dos Auxiliares da Justiça nos termos do Comunicado Conjunto
nº 605/2018 (DJE 7.10.2020) da Presidência e da Corregedoria do TJSP; e (ii) a intimação do perito para estimar os honorários
periciais. A empresa requerida deverá custear a prova pericial. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), SANDRO PIGORETTI DE CARVALHO (OAB 172969/SP)
Processo 1013470-82.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anahi Elaine Custodio - - Guacyr
Ventura Custodio - Sul América Serviços de Saúde S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal,
acerca da contestação ofertada. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1013974-25.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodolfo Karrer - - Marcia Macedo
Costa Karrer - Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - NOTA DE CARTÓRIO: De acordo com a regra geral prevista
no art. 247, CPC e do Comunicado CG nº 1817/2016, a citação dar-se-á de forma postal. Desta feita, recolha o autor as
custas postais de R$ 29,70, para cada carta com AR digital a ser expedida (CSM nº 2.663/2022, disponibilizado no DJE,
em 20/07/2022), no prazo legal. - ADV: ROBERTO VAGNER RIBEIRO BARBATO (OAB 216670/SP), ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1014327-31.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jf Cunha Servicos Medicos Ltda
Epp - Sul America Cia de Seguro Saude - Dispositivo: Por estas razões, JULGO PROCEDENTE esta ação que JF CUNHA
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ajuizou contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TORNO DEFINITIVA a liminar
de fls. 501/502.. Declarando a nulidade da cláusula 31.1.1 (fls. 98) nos termos da Resolução 455/20 da ANS, DECLARO a
inexigibilidade de quaisquer valores em nome da autora perante a empresa requerida e DETERMINO à ré que providencie, em
10 (dez) dias, a baixa de todos os débitos em nome da autora. DETERMINO à ré que NÃO PROTESTE e NÃO NEGATIVE o
nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 250,00. CONDENO a ré a restituir à autora o valor de R$ 5.634,36. O valor
deve ser corrigido desde setembro de 2022 e acrescido de juros de mora e 1% ao mês desde a citação (novembro/22, fls. 510).
Por fimm, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 21678/PE), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1016070-76.2022.8.26.0011 - Monitória - Prestação de Serviços - Editora Sol Soft’s Livros Ltda - Vistos. Conforme
documento que segue, o réu tem domicílio vinculado ao Foro Regional do Butantã. Disto resulta que este Juízo não é competente
para o processamento da presente ação. A divisão de competências entre os Foros Regionais e entre estes e o Foro Central tem
natureza de regra de competência absoluta, a qual deve ser observada de ofício na forma do art. 64 § 1º do CPC. Assim tem se
posicionado o Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo ser absoluta a divisão de competência entre os Foros Regionais,
ditadas pelas normas de organização judiciária com o objetivo atender ao interesse público: Conflito Negativo de Competência
Juízos de Foro Central e Foro Regional dentro da comarca Ação de natureza pessoal Aplicação da regra geral do artigo 94 do CPC
Feito que deve tramitar no Foro do domicílio do requerido Competência absoluta Critério funcional, não territorial Possibilidade
da competência ser declinada de ofício Redistribuição que se impunha Conflito procedente, para declarar a competência do MM.
Juízo suscitante. (TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, Conflito de Competência nº 0041604-24.2012.8.26.0000, Câmara
Especial, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. em 27.8.2012, v.u.) Assim, determino a redistribuição da presente ação a
uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Butantã. Façam-se as anotações e remetam-se os autos àquele Juízo. Int. - ADV:
THAIS YAMADA BASSO (OAB 308794/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1016079-38.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brasileirinhas Distribuidora
de Filmes Ltda. - Vistos. Os documentos que instruem a petição inicial são insuficientes para esclarecimento dos motivos pelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º