Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
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GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP), ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP)
Processo 1011600-46.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do provimento nº 211/2019, providencie(m)
o(s) interessado(s) o recolhimento/complementação da taxa de desarquivamento, em guia FEDTJ código 206-2, no prazo legal
(para 2022, o valor da taxa de desarquivamento é de R$ 38,74). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1011956-94.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Transppass Transporte
de Passageiros Ltda. - Fernanda Augusto Teixeira - Fernanda Augusto Teixeira - Vistos. Fixo como pontos controvertidos: a
dinâmica da colisão ocorrida no dia 16.3.2022; se a ré efetuou ultrapassagem (versão da autora) ou se o ônibus cortou a frente
do veículo da ré ao mudar de faixa (versão da ré); os danos materiais alegados pela autora, inclusive lucros cessantes, e os
danos alegados pela ré (reconvenção). Na forma do art. 373 do CPC, cada parte tem o ônus da prova dos fatos que alegaram.
Sem prejuízo das provas documentais constantes dos autos e do link para o vídeo (fls. 3), especifiquem as partes em 15 dias se
pretendem produzir outras provas. Int. - ADV: CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP), MILTON ZLOTNIK
(OAB 31866/SP), RICARDO TAVARES DE LIRA (OAB 367811/SP)
Processo 1013672-40.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A A. A. DE ALMEIDA PANCA TRANSPORTES - ME - - ALEXANDRE APARECIDO DE A PANCA - NOTA DE CARTÓRIO: Para
atendimento do quanto solicitado, nos termos do Provimento CSM 2.516/2019, publicado no DJE de 02/08/2019, deverá o
interessado juntar memória de cálculo atualizado do débito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. - ADV: ESCRITORIO D
PAULO EVARISTO ARNS (OAB 7/TO), RENATO JOSE PINHEIRO DIAS (OAB 171231E/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP), LAURA HERNANDES RODRIGUES DE ASSIS (OAB 425703/
SP)
Processo 1013698-57.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em
anexo. Conforme cópia que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line) de ativos financeiros da parte executada pelo
SISBAJUD. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado (R$ 3.991,75) encontrado em conta da coexecutada
Raquel Marins Rocha, conforme cópia do protocolo que segue. O valor, entretanto, não satisfaz integralmente o crédito em
execução. Dou os valores acima por PENHORADOS. Intime-se a coexecutada, por carta direcionada ao endereço de citação
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das
custas postais necessárias para intimação, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código
de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com
urgência. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do
exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. Tendo em vista indisponibilidade temporária de acesso aos sistema
Renajud, voltem conclusos, oportunamente, para bloqueio do veículo de fl. 198 da coexecutada Raquel. Int. - ADV: BRUNO
CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1015812-66.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - M.F.C. - Vistos. Dispensa de
Audiência de Conciliação. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever
do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de
conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do
mútuo interesse das partes. Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do
processo (art. 3º § 3º CPC). Providencie a autora a juntada aos autos do comprovante de pagamento das despesas postais de
fl. 12. Após, cite-se a parte requerida na forma do art. 246 do CPC para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma
do art. 335 do CPC. O prazo será contado na forma do art. 231 do CPC. Int. - ADV: FABIANA ADÃO BROLLO (OAB 325053/SP),
CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB 320639/SP)
Processo 1015875-91.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Providencie o autor a juntada aos autos de seus documentos constitutivos, visto que o documento de fls. 23/26 é de pessoa
jurídica diversa. Ainda, providencie a juntada do contrato firmado entre as partes. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO
MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1015879-31.2022.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto Vii - Vistos. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam a constituição
do(a) devedor(a) em mora, na forma do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Portanto, defiro
a liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e de seus documentos. Após, cite-se
a parte requerida, a qual poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar de apreensão. Além
disto, a parte requerida poderá, no prazo de cinco dias contado a partir do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da
dívida pendente (correspondente ao valor total indicado pela instituição financeira na petição inicial), hipótese em que o bem
apreendido lhe será restituído, na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Caso a instituição financeira localize o veículo
em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei
13.043/14, independentemente de carta precatória. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1082086-36.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Ronaldo Ritti Dias - - Rosangela Ritti Dias - Vistos. Fls. 74/75: Recebo os embargos de declaração, pois
tempestivos, e dou-lhes provimento. Por um equivoco, constou em duplicidade a retificação relativa à data de nascimento do
genitor do nubente na certidão de casamento de Luiza Ritti Dias e Walter Cordeiro Dias, constante do item D. No item E, por
um equivoco na digitação, constou que a retificação da certidão de óbito seria de Luiz Ritti Dias, quando o correto seria Luiza
Ritti Dias. Por um equivoco na digitação, constaram nos itens F1 e G1 que as retificações seriam do nome do genitor do avô
paterno quando o correto seria do avô materno. Assim, retifico a parte dispositiva da sentença de fls. 59/63, para que passe
a constar nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, e julgo extinto do feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar
as seguintes retificações: A) Retificação da certidão de casamento de MEDARDO RICCI e REGINA AMADEI, junto ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo Antonio do Aventureiro - MG, no livro 2 B, folha 160, termo 587, matricula
de nº 0502940155 1908 2 0002 160 0000587 80, da para que dela conste a seguinte alteração:A1) Local de nascimento do
nubente:DE: PROVÍNCIA DE RAVENNA - ITÁLIAPARA: COMUNE DI CONSELICE, PROVINCIA DI RAVENNA, ITALIA A2) Data
de Nascimento do nubente: DE: NADA CONSTA PARA: 23/08/1883. B) retificação da certidão de óbito de MEDARDO RICCI, junto
ao Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas 1º Subdistrito de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, matricula
de nº 0562180155 1965 4 00047 263 0052227 01, no livro 47C, folha 263, termo 52227, para que dela constem as seguintes
alterações:B1) Local de nascimento do falecido:DE: ITÁLIAPARA: COMUNE DI CONSELICE, PROVINCIA DI RAVENNA, ITALIA
B2) Data de Nascimento do falecido: DE: NADA CONSTA PARA: 23/08/1883. C) retificação da certidão de nascimento de LUIZA,
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