Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
1959
diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora da comarca)
ou mandado (se dentro da comarca) para tentativa de citação da requerida. Caso a pesquisa ou as diligências retornem
negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. Neste caso, o requerente deverá apresentar, no
prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: [email protected], com o recolhimento da
despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, §
1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital da parte requerida.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Serve a presente como
ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa
oficial para oferta de embargos monitórios por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Caso o curador especial
nomeado não ofereça embargos monitórios por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial,
sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de
defesa, no prazo de cinco (5) dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício
para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. 2) Fase de
cumprimento de sentença após a eventual conversão do mandado de citação em execução pela não oferta de embargos
monitórios Caso a parte requerida não ofereça embargos monitórios, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, sendo desnecessária remessa dos autos à conclusão. Nesta hipótese,
sem nova conclusão, intime-se a parte requerida por diário oficial para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, pois
revel na fase de conhecimento, desde que não tenha constituído patrono. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo
523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, por seu patrono, via
imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos
honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária
pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, (R$ 16,00 para cada pesquisa e por CPF/
CNPJ), no total de R$ 48,00. No silêncio, arquivem-se os autos. Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão,
determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte
executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso
positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja
bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborado pela exequente, fica,
desde já, determinada a liberação do valor excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por
ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo
sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da
constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por diário oficial, dada sua revelia, desde que não tenha constituído patrono.
Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia:
“MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora “on-line” Réu revel Intimação da constrição
Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido.” (TJ-SP - AI: 20218776920178260000
SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 19/06/2017) Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Se porventura a diligência acima restar
infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao
sistema Infojud (incluindo DOI) e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud. Caso a
pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de
circulação, o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s)
executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese do exequente
manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud,
independente do recolhimento de nova taxa. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência
de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Caso as pesquisas on-line resultem negativas, tornem conclusos. Ante o teor
do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela executada e caso haja expresso pedido da
parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la
ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora VALQUÍRIA CHAGAS BARROS DOS SANTOS, portadora do RG nº
39.621.463-4 e inscrita no CPF/MF sob o nº 228.252.468-32, com endereço na avenida José Cypriano de Souza nº 141, Portal
São Marcelo, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.918-151, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação a
débito de R$ 108.123,15 (cento e oito mil, cento e vinte e três reais e quinze centavos), corrigido até o mês de agosto de 2022
(fls. 36/38), no tocante à presente execução de título judicial. Serve a presente como ofício ao SPC. Para inscrição do nome da
executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, o exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária
pertinente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 16,00. Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor
para as providências; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação
da indisponibilidade de bens da executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ao assessor para
as providência necessárias quanto à inclusão do nome da devedora no CNIB. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1009957-36.2022.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angela Aparecida Torres
dos Reis Almeida - Ramiro Torres de Almeida - - Tatiane Torres de Almeida Oliveira - Trata-se de alvará judicial formulado
por Angela Aparecida Torres dos Reis Almeida, Ramiro Torres de Almeida e Tatiane Torres de Almeida Oliveira, visando o
levantamento de saldo bancário depositado no Banco Bradesco e no Banco do Brasil, ambos de titularidade de Aparecida
Torres dos Reis Almeida, genitora dos requerentes, falecida aos 29 de setembro de 2022 (fl. 16). A de cujus era viúva e os
requerentes qualificados na inicial são todos seus filhos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Anote-se, ainda, o e-mail e
número de WhatsApp dos requerentes indicados na petição inicial (fl. 01). Encaminhe-se os autos ao assessor para a realização
de pesquisa pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) para apreensão on line dos ativos financeiros em nome da falecida
APARECIDA TORRES DOS REIS ALMEIDA, inscrita no CPF/MF sob nº 351.688.768-03 (inserir na pesquisa o valor equivalente
a 100 vezes o valor da causa), o que inclui o Banco Bradesco e o Banco do Brasil. Servirá cópia da presente decisão como
ofício ao INSS, a ser encaminhado pelo cartório, por e-mail, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de cinco dias contados
do recebimento do ofício: 1) sobre a existência de dependentes previdenciários e/ou da inexistência dependentes em nome de
APARECIDA TORRES DOS REIS ALMEIDA, inscrita no CPF/MF sob nº 351.688.768-03, falecida em 29 de setembro de 2022;
2) acerca da existência de resíduo de pensão por morte recebido pela falecida APARECIDA TORRES DOS REIS ALMEIDA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º