Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
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Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
II - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se São Paulo,11 de outubro de 2022. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
(OAB 383016/SP)
Processo 1058923-71.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Gabriel Mendoza dos Santos - Vistos. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a
parte autora para regularizar sua representação processual. A procuração de fl. 11 contém assinatura completamente distinta
daquela existente no documento de identificação pessoal do autor (fl. 12). Além disso, o instrumento sequer possui data.
Imprescindível também a juntada de comprovante de endereço. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Esclareço
que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição
intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os
serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do
processo. Intime-se. - ADV: GLEICE RAQUEL VALENTE MENDOZA (OAB 166538/SP)
Processo 1059177-44.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Anna Luiza Oliveira Stival - Vistos. 1. A parte autora alega que, no dia 16/09/2021, às 02h01min, foi notificada
referente a autuação com fundamento no art. 165-A, do CTB lavrada junto ao veículo Hyundai/Creta de placa GBY3F77. Ocorre
que conforme se observa do CRR consta como condutora do veículo pessoa distinta, Sra. Ana Maria de Olvieira Stival. Ainda,
o horário que consta no auto de infração diverge daquele da notificação da autuação. Afirma que por essas inconsistências o
auto de infração é nulo. Pleiteia a nulidade do auto de infração, com a retirada definitiva da pontuação, anulação do processo
administrativo de suspensão, bem como a declaração de inexigibilidade da multa. O pedido de tutela comporta acolhimento.
Às fls. 8 consta que no dia dos fatos o auto de infração foi lavrado em face de Anna Maria de Oliveira Stival (condutora e
proprietária do veículo). Por sua vez, pela notificação de autuaçãodes fls. 7, observo que a penalidade foi atribuída a Sra. Ana
Luiza Oliveria Stival, parte autora. A penalidade foi atribuída a pessoa diversa. Portanto, presente a probabilidade do direito. O
perigo da demora se extrai do processo administrativo de suspensão instaurado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência
para suspender os efeitos do auto de infração nº AA00126998, bem como determinar a suspensão do processo administrativo
de suspensão. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. 2. Cite(m)-se e intime(m)se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo
eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Intime-se - ADV: LUIZ FELIPE OLIVEIRA STIVAL (OAB 329244/SP)
Processo 1059268-37.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo
- Vinícius de Barros Martins - Vistos. 1 - Para análise do pedido de justiça gratuita o autor deverá apresentar cópia dos três
últimos holerites ou da última declaração do imposto de renda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 2 - A parte
autora pretende que o DETRAN/SP proceda a desvinculação dos débitos existentes no prontuário do veículo CITROËN C4
PALLAS 20 EXP 2008/2008, Placa: EEP-2106, CHASSI 8BCLDRFJ28G544747, RENAVAM: 00972134190, anteriores ao leilão,
bem como que o DETRAN/PR, após a baixa dos débitos, realize a transferência de propriedade do veículo para o autor e expeça
novo Certificado de Registro e Licenciamento. Acontece que, dado o pacto federativo, a competência dos órgãos de justiça de
cada Estado tem jurisdição limitada ao respectivo ente da federação e, consequentemente, este juízo não tem competência para
analisar e julgar ação em face do DETRAN/PR. Pelo exposto, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora emendar a inicial para
excluir do polo passivo DETRAN/PR, retificando seus pedidos, se o caso, tendo em vista que este juízo não tem competência
para analisar e julgar ação em face desta autarquia. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA
À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade
processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: FABIANA LAGE XAVIER (OAB 97264/
PR)
Processo 1059601-86.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo Inovacolor Comercio de Tintas Ltda - Vistos. No prazo de 15 dias, apresente a parte autora cópia do contrato social e procuração,
sob pena de extinção da ação. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE PADUA SANTO SILVA (OAB 286622/SP)
Processo 1059893-71.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo
- Sergio Borges Arruda Eirele - Em julgamento derecurso especialrepetitivo(Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na
ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da
infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281, 282 do Código de Trânsito
Brasileiro”. Somado a isso, é de conhecimento deste magistrado que o Município de São Paulo, por ocasião da audiência
de conciliação, tem se manifestado favoravelmente à pretensão dos particulares em casos relacionados à dupla notificação
envolvendo pessoa jurídica (Não Identificação do Condutor). Assim, vislumbrando a possibilidade de composição amigável, com
fulcro no art. 139, V, do Código de Processo Civil c/c §2º do artigo 22 da Lei 9.099/1995, DETERMINO a remessa dos autos ao
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de audiência virtual, por videoconferência,
com utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS. Desde já, determino à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias informe
nos autos seus e-mails e dos advogados, para viabilizar a comunicação e participação na audiência virtual. Sobrevindo o
agendamento, providencie o Ofício Judicial o envio do link gerado pelo Teams aos e-mails dos advogados cadastrados no
processo, no SAJ, que deverão reencaminhar o link de acesso aos e-mails de seus patrocinados. Caso não haja êxito na
composição, tornam os autos conclusos com brevidade.Intime-se - ADV: FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/SP), MARIA
CECILIA DOS SANTOS MALICIA (OAB 312551/SP)
Processo 1060071-20.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Sonia Cordeiro - Intimei a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze)
dias, uma vez que não foi acostada aos autos a procuração. - ADV: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS (OAB 299369/SP)
Processo 1060127-53.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo Oceandream Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Luis Felipe Berni Fernandes - Intimei a parte autora para regularizar sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo: 1) Procuração e Cópia integral da CNH de Luis Felipe Berni
Fernandes; 2) Procuração de Oceandream Empreendimentos e Participações Ltda em nome do subscritor da petição inicial
ou substabelecimento dos procuradores que constam do documento de folhas 14; 3) Documento pessoal do sócio Nercio José
Monteiro Fernandes. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º