Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
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apenas do auxílio solicitado. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou
bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854).Defiro ainda o pedido com reiteração automática (modalidade teimosinha), a fim
de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, limitado ao prazo de 15 dias contados a partir da data de início
do requerimento junto ao SisbaJud aguardando-se por este período eventual resultado positivo. Providencie a Serventia,via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime-se a executada da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela executada
nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de
termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair
em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, intimese a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), AMANDA
GALVÃO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 315806/SP), PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP)
Processo 0002731-12.2019.8.26.0322 (processo principal 1007921-41.2016.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayara Montagnani Cavalcanti - Estrela Acquarius Empreendimentos
Imobiliarios SPE Ltda - - Bvmogi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., Marcelo Alves de Andrade - - Ht4 Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - - Incorp Consultoria e Participações Ltda - - Mojap Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Morada Invest
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Start-up IV Consultoria e Participações Ltda - - Leonardo Alvaro Sanchez Gustibarre
- - Juan Ignacio Coates Vales e outros - Vistos. Diante da petição de fls. 707 e nos termos do artigo 924, III, do CPC, declaro,
por sentença, EXTINTA a presente ação Cumprimento Provisório de Sentença , proposta por Mayara Montagnani Cavalcanti
contra Estrela Acquarius Empreendimentos Imobiliarios SPE Ltda, Gol Soluções Imobiliarias Ltda, Bvmogi Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda., Marcelo Alves de Andrade, Ht4 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Incorp Consultoria e Participações
Ltda, Inver Residencial I Participacoes Ltda, Inveramérica Participações Ltda, Na Pessoa de Regiane Nogueira, Invercap
Gestão Ltda, Mojap Empreendimentos Imobiliários Ltda, Morada Invest Empreendimentos Imobiliários Ltda, Nova Gestão Lp
Investimentos Imobiliários Ltda, Start-up IV Consultoria e Participações Ltda, Start-up VII Consultoria e Participações Ltda,
Start-up VIII Consultoria e Participações Ltda, Start-up IX Consultoria e Participações Ltda, Touro Empreendimentos SPE Ltda,
Leonardo Alvaro Sanchez Gustibarre, Juan Ignacio Coates Vales e Start Up Xii Empreendimentos Imobiliários Ltda. . Procedase o desbloqueio imediatamente. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: HELIO RUBENS BATISTA RIBEIRO
COSTA (OAB 137092/SP), JULIANA NORDER FRANCESCHINI (OAB 163616/SP), CLETO UNTURA COSTA (OAB 185460/SP),
LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP), DANIELA LEAL
MERLI (OAB 359830/SP), ANTONIO BLANCO GONZALEZ (OAB 398357/SP)
Processo 0002799-54.2022.8.26.0322 (apensado ao processo 1003404-17.2021.8.26.0322) (processo principal 100340417.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Carlos Antonio Perez - Banco Bradesco Financiamento
S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carlos Antonio Perez em face de Banco Bradesco Financiamento
SA, visando a execução da multa diária fixada às fls. 163 do processo de conhecimento. Alega a autora que o banco agravou
referida decisão, requerendo o efeito suspensivo da mesma, entretanto fora improcedente o pedido. Assim, tendo em vista
a decorrência do prazo de 10 dias para apresentação do contrato no processo de conhecimento e o indeferimento do efeito
suspensivo, restou descumprida a obrigação pelo executado, totalizando a multa em R$3.000,00. É o breve relatório. Decido.
Observo que, por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2138384-40.2022.8.26.0000, em sede cautelar, foi indeferida a
concessão de efeito suspensivo buscado pelo banco, posto que ausentes os requisitos exigidos pelo CPC para sua concessão
(fls. 27/28). Conforme decisão de fls. 29/40, o agravo foi julgado, inclusive com trânsito em julgado, sendo dado provimento ao
recurso do banco, com a reforma da decisão hostilizada, para aceitar como legítima a justificativa do banco de que já apresentou
os documentos constantes de seus arquivos, afastando a incidência das astreintes ao caso. Isto posto, e considerando o que
mais dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inc. I, do
Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0002896-88.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1003289-30.2020.8.26.0322) (processo principal 100328930.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Magda Jordani Tudela - Juliana Claudia Buares Sanches
Garcia - Vistos. Dentre todas as possibilidades postas à disposição (fls. 60/61), a exequente optou pelas pesquisas Sisbajud
(bens e endereço), bem como pesquisas de endereço pelos Sistemas Renajud, Infojud, Siel e Infoseg, abrindo mão das
demais. Assim, providencie a serventia a regularização apenas do auxílio solicitado. Defiro a realização de diligências junto ao
sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Providencie a Serventia,via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime-se a executada da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado ou,
não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela executada
nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de
termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair
em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. No mais, promova a Serventia a
pesquisa de endereços da executada pelos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Infoseg, conforme requerido à fl. 66.
Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALINI EVANGELISTA (OAB
422672/SP), DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP)
Processo 0002896-88.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1003289-30.2020.8.26.0322) (processo principal 100328930.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Magda Jordani Tudela - Juliana Claudia Buares Sanches
Garcia - Manifeste-se o requerente sobre as pesquisas de fls. 68/79. - ADV: DOJIVAL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/
SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP)
Processo 0003179-77.2022.8.26.0322 (processo principal 1001642-63.2021.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.O.F. - Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta, para que, no
prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º