Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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fica com a madrasta e a irmã, enquanto na residência materna fica sozinha, porque a mãe trabalha o dia todo e estuda à noite.
Esclarece o agravante que atualmente trabalha em home office, como desenvolvedor de sistemas. Pugna-se pela concessão
dos benefícios da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo. No caso em apreço, de forma
a preservar o direito de acesso ao judiciário, defiro o processamento deste agravo de instrumento independente do preparo.
Em princípio, a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e
nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Mostra-se boa medida de prudência que
se aguarde o contraditório para melhor análise da questão. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito
devolutivo. À contraminuta. Após, à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maria Aparecida
Souza da Trindade (OAB: 366953/SP) - Denise Rodrigues Rocha (OAB: 226426/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Nº 2161536-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Rosana Girardi
Ferreira do Carmo Silva - Agravado: Gustavo Arantes Barros - Agravado: Livia Souza Silveira Barros - Agravado: Gb Serviços
Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação anulatória, cumulada com indenização,
revogou a gratuidade concedida à autora, deliberou sobre provas sem apreciar perícia grafotécnica e excluiu corré do polo
passivo. Sustenta a agravante que a gratuidade se havia deferido, vindo a ser rejeitada sem qualquer requerimento ou fato
novo; que com a morte do marido ela e os filhos passaram a enfrentar dificuldades e a ver acumularem-se as dívidas; que ainda
se alterou o valor da causa, de modo ainda a recrudescer o quadro; que requerida por ambas as partes a prova grafotécnica,
mas nomeado perito engenheiro sem nada se dispor sobre o quanto postulado; que a corré Lívia tem o imóvel bem sobre o qual
se discute registrado em seu nome. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Ao que parece, a revogação da gratuidade se deu
por acolhimento de impugnação efetuada em contestação. E se fundamentou na renda mensal da autora, de mais de seis mil
reais, além do patrimônio que titula. Verdade que não se referiram especificamente despesas e dívidas. Mas, de toda sorte, e
ainda que corrigido o valor da causa, a decisão agravada não determinou qualquer recolhimento à autora. Mesmo os honorários
do perito ainda não se decidiram. Possível, então, aguardar já a manifestação do Colegiado a respeito, sem prejuízo de que,
se necessário, o efeito suspensivo se reaprecie. E será também por ocasião do julgamento examinado o restante da matéria
articulada no recurso, inclusive do ponto de vista do próprio cabimento deste. Processe-se, então, sem a liminar. Dispensadas
informações, intime-se para resposta, tornando conclusos, após. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. CLAUDIO GODOY Relator
- Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo de Souza (OAB: 107232/MG) - Geovanni Rodrigues Lopes (OAB: 370917/SP) Pateo do Colégio - sala 515
Nº 2161613-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: São Francisco
Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Fatima Aparecida Fraige - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão reproduzida às fls.22 que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada
pela executada ora agravante, deferindo mais 10 dias para o cumprimento integral da obrigação, sob pena de ser reestabelecida
a aplicação da multa, até o limite de R$ 20.000,00 e, havendo o decurso do prazo in albis, autorizou a exequente a levantar
o valor depositado no apenso para custear o tratamento. Sustenta-se, em síntese, que o montante bloqueado integra o ativo
operacional em momento de novo aumento nos casos da covid-19. Alega-se que há excesso de execução e ausência de
negativa de cobertura para a realização do tratamento pleiteado (cirurgia via abdominal para controle de estenose foraminal
L3L4 L4L5). Acrescenta-se que a agravante não pode ser responsabilizada pelo pagamento junto a profissionais particulares,
porque disponibiliza de profissionais capacitados em sua rede credenciada para realização de procedimentos realizados dentro
de seus limites geográficos, conforme especificado no contrato. Salienta-se que o laudo pericial juntado aos autos principais
confirma que não há superioridade de resultado ou técnica entre os profissionais. Requer-se a concessão de efeito suspensivo
ao presente agravo. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 20/21). Em princípio, a decisão recorrida mostra-se ponderada
e está bem fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos
enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o agravo apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório.
- Magistrado(a) - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Beatriz Coimbra
Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/CE) - Diego Leite Paes (OAB:
22321/MA) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Laizy Luana
Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo
Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues
Junior (OAB: 11579/MA) - Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB:
32395/CE) - Hugo Leonardo Pegado Benicio (OAB: 41077/CE) - Luiz Carlos Vidal Maia Júnior (OAB: 20266/CE) - Sileno Kleber
Guedes Filho (OAB: 14871/CE) - Carlos Rogerio Galimbertti Lunardi (OAB: 198698/SP) - Daniela Bezerra Goncalves (OAB:
133542/MG) - Elano Rodrigues de Figueiredo (OAB: 13400/CE) - Eduardo Augusto da Silva (OAB: 261527/SP) - Ricardo Luis da
Silva (OAB: 280367/SP) - Gustavo Henrique Estevão (OAB: 422408/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Nº 2161652-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Clinica São José Saude Ltda - Agravado: Sônia Maria de Lima - Vistos. Despacho no impedimento ocasional do I. relator. E o
faço para indeferir o efeito suspensivo pretendido. Executam-se astreintes pelo retardo no cumprimento de ordem judicial de
que intimada a ré em agosto de 2021. O valor unitário da multa (mil reais), já com limitação máxima (de cem mil reais), foi objeto
de agravo anterior em que acabou mantido, então reputada adequada a fixação. O período de descumprimento, de quarenta e
seis dias, não torna excessivo o resultado, de resto contido no limite inicial já estabelecido. Processe-se, então, sem a liminar.
Dispensadas informações, intime-se para resposta e tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2022. CLAUDIO
GODOY 2º juiz - Magistrado(a) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/
CE) - Christiane de Lima Vital (OAB: 293519/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Nº 2161693-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Clinica São José Saude Ltda - Agravado: João Guilherme Galvão Rocha dos Santos - Vistos. Despacho no impedimento ocasional
do I. relator. A rigor, o próprio interesse recursal ainda se haverá de aferir de modo mais aprofundado. Mas, por ora examinada
a situação de urgência alegada, não se entende de deferir a liminar recursal. Afinal, pretende-se a caução para levantamento
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