Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
2246
RELAÇÃO Nº 0241/2022
Processo 0005328-69.2014.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - A.N. - - E.F.S. - - G.L.C.
- - D.R. e outro - Vistos. Homologo o cálculo para que produza os seus efeitos legais. A partir da edição do Provimento CG nº
05/2022 não haverá intimação dos condenados na Vara Criminal para pagamento da pena de multa. Assim, determino a extração
de certidão da sentença, prosseguindo-se nos demais termos do artigo 480 das N.S.C.G.J. Intime-se o(a)(s) sentenciado(a)
(s) ANDERSON, preferencialmente por carta com AR, salvo se estiver recolhido em estabelecimento prisional, a efetuar o
pagamento da da taxa judiciária, no valor de 100 UFESPs, no prazo de 60 dias, após a geração de guia através do portal
de custas. Infrutífera a intimação, ou em caso de não pagamento, determino, desde já, a extração de certidão da sentença,
que será encaminhada para a Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais
competente. Considerando que o réu CLAYTON está sendo representado pela Defensoria Pública, presente a hipótese prevista
no artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei nº 13.105/15 (NCPC), fica dispensado o pagamento no tocante à taxa judiciária. - ADV:
SAMANTA DOS SANTOS SILVA (OAB 313703/SP), LILIAN DANIZA GUEDES BERTOLINI BEZERRA (OAB 317959/SP), PAULO
ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP)
Processo 0008131-78.2021.8.26.0114 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PAOLA DE SOUZA FERREIRA - Vistos. 1. Defiro o pedido ministerial. 2. Juntem-se F.A. e certidões. 3. Nos termos do artigo
55, caput, da Lei 11.343/2006, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como a constituir defensor, em igual prazo, se o caso. No silêncio do réu, desde já, nomeio defensora dativa a Defensora
Pública atuante na Vara. 4. Com a juntada da defesa, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Expeça-se mandado. 6. Autorizo o
compartilhamento do material produzido e das informações amealhadas durante a investigação para a SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS, de forma a que se possa dar continuidade da apuração para
identificação dos demais agentes envolvidos com as atividades criminosas constatadas, com vistas a desmantelar a organização
criminosa. Para tanto, servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: IARA LUCIA DE SOUZA (OAB
26548/SC)
Processo 0012576-08.2022.8.26.0114 (apensado ao processo 1501464-24.2022.8.26.0548) (processo principal 150146424.2022.8.26.0548) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Deividi Juliano Moura Silva - Vistos. Defiro o pedido
feito na inicial. Autorizo, com isenção de taxas e/ou diárias a liberação do veículo a HONDA XRE 300 ABS, Código Renavam
01284470056, ano de fabricação 2021, modelo 2022, Placa GER8E8, em favor de DEIVIDI JULIANO MOURA SILVA, Brasileiro,
Casado, Pintor, Elias Farah, 69, Jardim Marcia, CEP 13060-613, Campinas - SP, ressalvado eventual óbice administrativo.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP)
Processo 0013471-19.1992.8.26.0114 (114.01.1992.013471) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Adriano de
Moraes Borges - Vistos. Adriano de Moraes Borges requer reabilitação criminal, informando preencher todos os requisitos
necessários para o reconhecimento, juntando documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o relatório.
Decido. A r. sentença de fls. 322/327 julgou procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas penas do artigo 157, §
2º, incisos I e II, do C.P., à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e á pena pecuniária de 13 dias-multa, no valor mínimo legal.
A decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 27/03/1995 e para o réu em 17/04/1995. O mandado de prisão foi
cumprido em 05/04/2000, sendo que o término de cumprimento da pena ocorreu em 03/09/2006 e a pena de multa foi extinta
pelo recolhimento em 26/05/2007 (fls. 14/15). Por outro lado, o réu demonstrou documentalmente não ter respondido a processo
ou criminal, tampouco ter sido condenado durante o lapso mínimo imposta pela legislação penal e processual penal. Assim,
restou devidamente cumprido os requisitos exigidos pelos artigos 93 e 94 do C.P. e artigos 743 e 744 do Código de Processo
Penal, conforme documentação anexada aos autos, observando-se que o sentenciado comprovou efetivo e bom comportamento
público e prova durante todo o tempo. Isso posto, defiro o pedido de reabilitação criminal formulado por Adriano de Moraes
Borges, devendo ser observado o disposto no art. 93 do Código Penal e art. 748 do Código de Processo Penal. Oportunamente,
nos termos do artigo 746 do Código de Processo Penal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça para sua douta apreciação
recursal. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP)
Processo 0029696-40.2017.8.26.0114 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RODRIGO BRINO - Vistos. Fls. 315/316: Dê-se ciência às partes. - ADV: PEDRO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 410950/
SP)
Processo 0037144-16.2007.8.26.0114 (114.01.2007.037144) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Carlos Alberto de Souza Junior - Vistos. Em face da morte do (s) agente (s) Ruisemir Pereira Santos, julgo extinta a sua
punibilidade, na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal. Procedam-se as anotações e comunicações devidas. Oficie-se ao
IIRGD remetendo-se cópia da certidão de óbito. Publique-se. Arquivem-se. Ciência ao M.P. - ADV: JOSE ROBERTO MARCAL
(OAB 44379/SP)
Processo 0062186-28.2011.8.26.0114 (114.01.2011.062186) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Vagner
Lino Teixeira - Vistos. Cumpra-se a ordem. Expeça-se mandado de prisão regime fechado, válido até 30/08/2029. Estando o réu
preso por outro processo, encaminhe-se a ordem de prisão para cumprimento diretamente ao estabelecimento prisional. - ADV:
CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA (OAB 306419/SP)
Processo 0062186-28.2011.8.26.0114 (114.01.2011.062186) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Vagner
Lino Teixeira - Sentença proferida em 06/11/2020. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR
o acusado VAGNER LINO TEIXEIRA , qualificado nos autos (RG nº 29.087.159 IIRGD fls. 237/238), à pena segregativa de 03
(três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e à pena pecuniária consistente no pagamento de 15 (quinze) dias-multa,
calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter
infringido o disposto no artigo 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Portador de maus
antecedentes, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena corporal no regime fechado (artigo 33, §2º, letra c, c.c. o § 3º,
do Código Penal). Recurso interposto pelo réu. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão datada de 24/08/2021: Negaram provimento ao recurso. V. U.
Decisão proferida em 22/06/2022. Cumpra-se a ordem. Expeça-se mandado de prisão - regime fechado, válido até 30/08/2029.
- ADV: CRISTINA ANDRÉA PINTO BARBOSA (OAB 306419/SP)
Processo 1500343-92.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS
FERNANDO CORREA DA COSTA - - LUIS FELIPE CORREA DA COSTA - - ADILSON SANTANA VIEIRA FILHO - MATHEUS
LOPES MACHADO e outros - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão Complemente (m)-se a (s) Guia (s) de Recolhimento enviando
cópia assinada digitalmente do acórdão ao Juízo das Execuções Penais. Em caso de apreensão de bem ainda não restituído ou
sem destinação específica, após decorridos 90 dias do trânsito em julgado, oficie-se para que sejam tomadas as providências
previstas no artigo 123 ou 124 do Código de Processo Penal, exceto quanto ao armamento que deverá ser encaminhado ao
Comando do Exército para destruição, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Anote-se e comunique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º