Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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do valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novencentos reais) (págs. 102/104). Quando tradição, recebeu tão somente o
documento de porte obrigatório de rodagem, certo que os demais documentos seriam entregues em 30 (trinta) dias úteis, em
consonância com as condições estabelecidas no contrato de consignação. A peticionante relatou que, em 29 de outubro de
2021, foi abordada por agentes de segurança e conduzida até o 4º DP sob alegação de estelionato. Pleiteia a liberação do
veículo, uma vez que adquirente de boa-fé, tendo, inclusive, celebrado contrato de seguro de veículo. Necessita do veículo
para deslocamento do exercício de sua atividade laborativa. Cumpre destacar que o Sr. Elieser e a Sra. Aparecida celebraram
contrato de consignação, não se vislumbrando, prima facie, qualquer vício na celebração do negócio jurídico. Todavia, tendo a
peticionante celebrado contrato de compra e venda por meio do estabelecimento comercial, bem como efetuado o pagamento,
não houve transferência do valor acordado para os proprietários. Em atenção ao documento de pág. 20, observa-se que em 14
de maio de 2021 houve agendamento para transferência do valor pactuado no contrato de consignação, o que deveria ter sido
aperfeiçoado em 02 de junho de 2021. Contudo, não houve a transferência dos valores, sobrevindo a comunicação do fato à
autoridade policial. Ademais, o Sr. Elieser e a Sr. Aparecida ingressaram com ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e
tutela antecipada em face de MOOVECAR LTDA-ME, representada por Solange Aparecida Silva e Eberton Canova, em trâmite
perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, distribuída sob nº 1028757-04.2021.8.26.0114 (págs. 135/228). Nestes autos, conforme
decisão de pág. 219, o magistrado indeferiu a tutela de urgência, sob argumento de os fatos narrados são controvertidos e
deverão ser melhor analisados após instauração do contraditório. Assim, ainda que a apreensão do bem tenha decorrido por
determinação da autoridade policial, instaurada a discussão sobre a posse do bem, o requerimento para sua liberação deverá
ser intentado junto ao juízo Cível, razão pela qual acolho a cota ministerial e indefiro o pedido. - ADV: JÉSSICA MUNIZ NUNES
(OAB 415172/SP), VICTOR HUGO SANTOS (OAB 407698/SP), ELIZEO CAMILIO DA SILVA (OAB 96822/SP)
Processo 1509786-79.2019.8.26.0114 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WILLIAM TEIXEIRA SILVA - VISTOS, etc. 1 - Diante da proposta Ministerial e concordância das partes, com fundamento no
parágrafo 4º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95, aplico ao acusado William Teixeira da Silva, prestação pecuniária, substituída
pelo depósito de R$1.100,00 (mil e cem reais), em cinco parcelas iguais de R$220,00, em benefício da Instituição Projeto
Resgate de Efraim, Caixa Econômica Federal, Agência 2883, Operação 003, Conta 00001466-6, CNPJ 31.395.772/0001-01,
sendo que os depósitos deverão ser efetuados e comprovados nos autos da forma seguinte: 1º depósito até 10/12/21; 2º
depósito até 10/01/22; 3º depósito até 10/02/22; 4º depósito até 10/03/22; 5º depósito até 10/04/22. 2 - Saem cientes o réu e
seu defensor de que os depósitos deverão ser realizados através de transferência bancária, ou diretamente na “boca do caixa”
(DEPÓSITOS POR ENVELOPES NÃO SERÃO ACEITOS), procedendo a juntada dos comprovantes nos autos, através do
e-mail [email protected], ou, querendo, apresentando-os no cartório do 5º Ofício Criminal de Campinas. 3 - O defensor
e o acusado saem cientes de que desta data até o integral cumprimento do acordo, o réu: a) não poderá se envolver em outro
delito, sob pena de revogação deste acordo; b) deverá manter atualizado em cartório seu endereço residencial.” - ADV: EID
JOAO AHMAD (OAB 86444/SP)
Processo 1514200-57.2018.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAMON MUNIZ SILVA SOUZA - ERIC DE LIRA DAMASCENA - 1- Homologo o cálculo de pág. 382, ante a concordância do Ministério Público e a inércia da
Defesa, apesar de intimada, para que produza seus efeitos legais. Nos termos do artigo 50 do Código Penal e artigo 479 da
NSCGJ, intime-se o acusado ERIC para recolhimento da multa no valor equivalente de 16,39 UFESP, no prazo de 10 (dez)
dias. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e a legislação especial, deverá
ser efetuado junto ao Banco do Brasil, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo FUNPESP, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, diretamente
na “boca do caixa”, não sendo aceito depósito feito através de envelope, apresentando o comprovante do depósito bancário em
cartório, no prazo de 10 (dez) dias. Quando da intimação do sentenciado, caso o atendimento ao público ainda esteja suspenso,
em razão da pandemia do Covid-19, deverá ele ser intimado de que deverá encaminhar o comprovante através do e-mail da
unidade judicial ([email protected]) ou, caso não possua meios tecnológicos para o envio dessa forma, deverá proceder
ao agendamento de horário para atendimento presencial através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br/agendamento).
Em caso de comparecimento pessoal, nos termos do contido na Portaria nº 9.998/2021, se faz obrigatória a exibição de
comprovante de vacinação contra a Covid-19 ou relatório médico justificando óbice à vacinação, a viabilizar o ingresso no
prédio do Tribunal de Justiça. O acusado, que é assistido pelo convênio com a Defensoria Pública, sendo beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, deve ser a ele aplicável o artigo 9º, da Lei nº 1.060/50, que o isentam do pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios. Restando a intimação infrutífera, autorizo a pesquisa nos sites da Receita Federal e
do TRE, na tentativa de obtenção do endereço atualizado do(s) réu(s), intimando-se-o(s) por edital, se o caso. Se negativa a
pesquisa ou no silêncio do(s) réu(s), expeça certidão da sentença - multa penal, abrindo-se vista ao Ministério Público para as
providências necessárias, devendo os autos serem encaminhandos para a fila própria, onde deverá aguardar a comunicação
do ajuizamento da ação de execução da multa penal (artigo 480-A, das NSCGJ), caso não haja outras diligências pendentes.
Autorizo, ainda, pesquisa para obtenção do número do CPF do(s) sentenciado(s), caso necessário. Ocorrendo o pagamento no
prazo, nos termos do § 2º, do artigo 480 das NSCGJ, comunique-se o cumprimento ao Juízo da Execução Criminal competente.
Em caso de manifestação diversa do(s) acusado(s), tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Servirá o presente
Despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO a fim de intimar o(s) réu(s) ERIC DE LIRA DAMASCENA para
recolhimento da multa a que foi condenado(a), no prazo de dez dias, se o caso. 2- No que tange ao sentenciado Ramon Muniz
Silva Souza, decorrido o prazo da expedição de mandado de prisão, providencie a serventia a juntada aos autos de nova Folha
de Antecedentes, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Campinas, 08 de novembro de 2021. - ADV: PEDRO
SILVA VILAS BÔAS (OAB 365106/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2021
Processo 1041761-11.2021.8.26.0114 - Notificação para Explicações - Simples - L.M.M. - Arquivem-se os autos, fazendo-se
as anotações e comunicações necessárias. Int. Campinas, 09 de novembro de 2021. - ADV: EDUARDO RAMOS DEZENA (OAB
107641/SP)
Processo 1501165-81.2021.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.P.S. - - I.P.O. - Págs. 389 e 396 Por ora, aguarde-se provocação da parte interessada. Aguarde-se, ainda, a audiência
designada (págs. 380/383). Int. Campinas, 09 de novembro de 2021. - ADV: LEDA MARIA MAMEDE DE OLIVEIRA (OAB 78696/
SP), RENAN ARCHANGELO PAZINI (OAB 403526/SP)
Processo 1515325-60.2018.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOSE LUIZ REZENDE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º