Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br/agendamento). Em caso de comparecimento pessoal, nos termos do contido
na Portaria nº 9.998/2021, se faz obrigatória a exibição de comprovante de vacinação contra a Covid-19 ou relatório médico
justificando óbice à vacinação, a viabilizar o ingresso no prédio do Tribunal de Justiça. Restando a intimação infrutífera, autorizo
a pesquisa nos sites da Receita Federal e do TRE, na tentativa de obtenção do endereço atualizado do(s) réu(s), intimandose-o(s) por edital, se o caso. Se negativa a pesquisa ou no silêncio do(s) réu(s), expeça certidão da sentença - multa penal,
abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências necessárias, devendo os autos serem encaminhandos para a fila
própria, onde deverá aguardar a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal (artigo 480-A, das NSCGJ),
caso não haja outras diligências pendentes. Autorizo, ainda, pesquisa para obtenção do número do CPF do(s) sentenciado(s),
caso necessário. Ocorrendo o pagamento no prazo, nos termos do § 2º, do artigo 480 das NSCGJ, comunique-se o cumprimento
ao Juízo da Execução Criminal competente. Em caso de manifestação diversa do(s) acusado(s), tornem os autos conclusos para
ulterior deliberação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação ao(s) réu(s) THIAGO DE LIMA RIBEIRO
para recolhimento da multa a que foi condenado(a)(s) no prazo de dez dias e das custas processuais no prazo de sessenta dias,
se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Pág. 278 Com relação ao aparelho celular apreendido, por primeiro,
intime-se o sentenciado a se manifestar em cartório, no prazo de 15 dias, ou diretamente ao senhor oficial de justiça, sobre se
há ou não interesse na liberação dele. Em caso positivo, deverá juntar prova de propriedade do bem no referido prazo. Quando
da intimação do acusado, caso o atendimento ao público ainda esteja suspenso, em razão da pandemia do Covid-19, deverá ele
ser intimado de que deverá encaminhar os comprovantes de propriedade através do e-mail da unidade judicial (campinas5cr@
tjsp.jus.br) ou, caso não possua meios tecnológicos para o envio dessa forma, deverá proceder ao agendamento de horário
para atendimento presencial através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br/agendamento). Em caso de comparecimento
pessoal, nos termos do contido na Portaria nº 9.998/2021, se faz obrigatória a exibição de comprovante de vacinação contra a
Covid-19 ou relatório médico justificando óbice à vacinação, a viabilizar o ingresso no prédio do Tribunal de Justiça. Ausente
manifestação no prazo acima, desde já, fica autorizada a doação ou destruição dos objetos, oficiando-se à autoridade policial
para as providências cabíveis. Caso o réu esteja preso quando de sua intimação, poderá indicar terceira pessoa para proceder
à retirada do bem, devendo informar ao Oficial Justiça nome e endereço de referida pessoa. Caso não localizado, intime-se o
réu por edital. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação ao(s) réu(s) THIAGO DE LIMA RIBEIRO, se
o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campinas, 08 de novembro de 2021. - ADV: ALEXANDRE VILLAÇA
MICHELETTO (OAB 237434/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP)
Processo 1500801-12.2021.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - D.C.C.J. - - DARREN LAWSON - - SILVANO MEIRELES - NOEL CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR e outro - LUIS FERNANDO DE MELO - Ante o exposto julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido a fim de ABSOLVER os acusados Noel Cândido dos Santos Júnior e Darren Lawson, com fulcro no
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, dos delitos imputados no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei
11.343/06 e na forma do artigo 69 do Código Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Darren Lawson.
Independentemente do trânsito em julgado, determino a devolução de seu passaporte e autorizo seu retorno ao país de origem.
Ainda, julgo o pedido para CONDENAR o acusado Diego Furtado Guimarães ao cumprimento da pena privativa de liberdade de
05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e 03
(três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. As
penas deverão ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO, ainda, os acusados Silvano Meireles e Diógenes
Cortijo Costa Júnior, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 35, caput, da Lei
11.343/06. As penas deverão ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal. O dia-multa valerá o mínimo legal. Determino
o regime fechado para início do cumprimento da pena, pelo quantum de pena aplicado, circunstâncias do delito e quantidade de
medicamentos comercializados e os apreendidos quando da abordagem policial. Pelos mesmos motivos, os réus Silvano e
Diógenes não poderão recorrer em liberdade, permanecendo inalteradas as circunstâncias ensejadoras da medida. Sobre o
tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, afirmando: A despeito do princípio da presunção de inocência,
não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal
(RHC nº 23.319 MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/08/2008). O réu Diego poderá recorrer em liberdade, visto que respondeu ao
processo em liberdade, inexistindo novas circunstâncias que impliquem na reanálise da custódia. Para os três condenados,
incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que não restaram preenchidos os
requisitos do artigo 44 do Código Penal. Para os acusados Silvano e Diógenes, deixo de aplicar a detração, uma vez que esta
fere o princípio constitucional do juiz natural, matéria esta que seria de competência exclusiva do Juízo de Execução e não do
juiz sentenciante. Neste sentido, já se decidiu: Apelação Criminal Roubo majorado Sentença condenatória Pretendida a
absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da causa aumento de concurso de agente e de emprego de arma de fogo, o
abrandamento do regime prisional e a detração do tempo de prisão preventiva Inadmissibilidade Materialidade, autoria e
majorantes suficientemente demonstradas Palavra da vítima de suma importância no esclarecimento dos fatos e identificação
do criminoso Depoimentos dos policiais valiosos e harmônicos com as demais provas - Condenação bem editada, com base em
sólido e convincente acervo probatório Penas mantidas Regime escorreitamente fixado Impossibilidade de detração - A
concessão de regime mais benéfico reclama análise também do requisito subjetivo Matéria atinente ao Juízo das Execuções.
Recurso improvido. (Relator(a): Moreira da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do
julgamento: 17/12/2015; Data de registro: 29/12/2015). Saliento que a detração se trata de progressão antecipada da pena,
distinguindo-se, portanto, do artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal que determina que o tempo de prisão provisória seja
considerado para a fixação do regime inicial. Destaco que o montante da pena cumprida provisoriamente é insuficiente para
alterar o regime inicial, sendo determinante para a fixação do regime, neste caso, a gravidade do delito e circunstâncias judiciais
desfavoráveis que pesam contra os réus. Recomende-se os réus na prisão em que se encontram. Nos termos do artigo 92 do
Código Penal, declaro perdimento do cargo do réu Diógenes. Declaro o perdimento dos valores apreendidos em favor da União.
Com relação aos veículos apreendidos a fim de resguardar terceiros de boa-fé, comprovem os interessados, mediante
documentação pertinente, a propriedade do bem, descrevendo a forma de aquisição e, em caso de pagamento de prestações, a
origem lícita do valor voltado ao pagamento das prestações. Com o trânsito em julgado, autorizo a destruição dos medicamentos
apreendidos, bem como lance-lhe o nome dos réus no rol dos culpados. Custas ex lege. P.R.I.C. Consequently, considering the
provided evidence, the statements that were given and the other elements that count on the process, it is properly characterized
the crime committed by the accused Silvano, Diego e Diógenes, predicted in article 33, caput, and article 35, both from the Law
11.343/06, in the form of article 69 of the Penal Code. Given the above, I judge the request PARTIALLY PROCEEDING, for the
purpose of ABSOLVING the accused Noel Cândido dos Santos Júnior and Darren Lawson, based on the article 386, VII, of the
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º