Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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notícia de composição nos autos principais, com acordo pendente de homologação judicial (fls. 1.093-1.104), defiro a suspensão
da audiência. Retire-se da pauta. Aguarde-se no prazo, por trinta dias corridos, notícia sobre eventual homologação do acordo.
Sobrevindo resposta positiva, devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens. Em caso negativo, tornem conclusos
para designação de nova data de audiência. Intimem-se. - ADV: FABIO SCHUINDT FALQUEIRO (OAB 149990/SP), JOSÉ
RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ALVARO
PELEGRINO (OAB 110868/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 1000474-32.2021.8.26.0126 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Meridiano - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos - Nao Padronizado - Antônio Jair Oliveira Nascimento e outro - Vistos. Fls.
50: Ciente. Tendo em vista o solicitado, devolva-se a carta precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. ADV: RANGEL DA SILVA (OAB 423388/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1000598-15.2021.8.26.0126 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Ruy Guerra de Andrade Filho - Agfinancial
Assessoria Financeira Ltda - - Geoflorestas Soluções Ambientais Ltda. e outro - Vistos. Fls. 89/161 e 162/233: Vista à parte autora
para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Int. - ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), ARMANDO
JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP), MILTON GUILHERME ROSSI MENDONÇA (OAB 267931/SP), JOSÉ
LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), MANOEL LUIZ FERREIRA
(OAB 324946/SP)
Processo 1000598-15.2021.8.26.0126 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Ruy Guerra de Andrade Filho - Agfinancial
Assessoria Financeira Ltda - - Geoflorestas Soluções Ambientais Ltda. - - Carbisa Agricultura Ltda - Epp - Vistos. Fls. 235/254:
Manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), MILTON GUILHERME ROSSI
MENDONÇA (OAB 267931/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB
163461/SP), MANOEL LUIZ FERREIRA (OAB 324946/SP), ARMANDO JOSÉ TERRERI ROSSI MENDONÇA (OAB 209158/SP)
Processo 1000749-78.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Serramar Parque Shopping Ltda Vistos. Fls. 67: Ciente. Expeça-se mandado para citação da requerida no endereço indicado, nos termos da decisão de fls. 40.
Custas recolhidas a fls. 57/58. Int. - ADV: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP)
Processo 1001417-83.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson dos
Santos Alves - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 273/274: Manifeste-se o requerido. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 261 em favor do requerente. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 310465/SP)
Processo 1001496-28.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Elio Isaho Kubagawa Vistos. Fls. 239/241: Anote-se a renúncia. Aguarde-se por 15(quinze) dias manifestação do autor. No silêncio, expeça-se carta
de intimação (AR digital) para que seja constituído novo advogado, em dez dias, sob pena de extinção do processo por falta de
pressuposto processual de andamento. Int. - ADV: DANIELLI NEVES DA SILVA SANTOS (OAB 286965/SP)
Processo 1002352-89.2021.8.26.0126 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 131/135: Defiro.
Expeçam-se mandados para citação dos requeridos Maurício de Melo Souza (pessoa jurídica) e Maurício de Melo Souza nos
endereços informados, devendo neles constar a decisão de fls. 113. Expeça-se carta precatória para citação da requerida
Rosangela de Melo Souza no endereço indicado. Deverá o autor providenciar a impressão da carta precatória via SAJ,
comprovando a sua distribuição, nos autos, no prazo legal. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002421-58.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Maria Pinto
Sampaio - Condominio Edificio Napoli e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Sandra Maria Pinto Sampaio em face de
Condominio Edificio Napoli e Unione Assessoria Empresarial e Administração de Condomínio Ltda ME, alegando em síntese que
reside no condomínio réu e em razão da maioria dos apartamentos serem de veraneio, são negligenciados os serviços de
portaria, elevador e fornecimento de gás. Alega que as suas correspondências não são entregues e que foi informado a um
agente da saúde equivocadamente que~não havia ninguém residindo no prédio, sendo prejudicada; que não é realizado a
manutenção do elevador tendo que subir os degraus até o quinto andar onde reside, dentre outras falhas na prestação de
serviços do condomínio. Pretende, através da presente ação, compelir os réus na obrigação de prestar os serviços de portaria,
elevador e fornecimento de gás, bem como a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de cinquenta salários mínimos, custas e honorários advocatícios. Pela r. decisão de fls. 106/107 foi indeferido o processamento
do feito em relação à síndica do condomínio. Os réus apresentaram contestação às fls. 117/128. Apresentaram impugnação à
justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade de parte da empresa ré UNIONE, administradora do condomínio. Rebateram os
argumentos da exordial e alegaram em resumo que não há relação de consumo entre o condomínio e os condôminos e que a
empresa contratada para gerir administrativamente o condomínio tem relação contratual com o condomínio e não com os
condôminos de forma individual. Alegam que obras de manutenção e prevenção de áreas comuns são de obrigação do
condomínio, sendo ato discricionário a contratação e a escolha de datas para a sua realização e que as obras apontadas na
inicial foram feitas de forma regular, mas danificadas pela própria autora e seu marido, além de ter dirigido palavras de baixo
calão à síndica. Alegam que há contrato de manutenção dos elevadores 24 horas por dia, devendo tal empresa ser acionada por
qualquer morador, da mesma forma que a responsabilidade do fornecimento de gás encanado é da empresa contratada para tal
finalidade. Alegam que o condomínio réu não possui portaria, ma sim zeladoria, que não tem a obrigação de entregar
correspondências ou ter controle de acesso. Pediram a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. As
preliminares e impugnação apresentadas na contestação já foram analisadas pela r. decisão de fls. 197/198. A parte autora
alega que o condomínio réu e a empresa contratada para administrá-la são negligentes na prestação de serviço de portaria,
elevador e fornecimento de gás, de modo que lhe são impingidos dificuldades e situações que colocam em risco a sua família
além de causar-lhe prejuízos materiais. A parte ré, por sua vez, alega que não se trata de relação de consumo, que as despesas
são rateadas entre os condôminos e que os serviços estão sendo prestadas através de empresas terceirizadas, não tendo
portanto responsabilidade acerca de eventuais falhas na prestação de serviços. Alegam que a empresa terceirizada para
manutenção do elevador foi trocada e que eventual falha deve ser comunicada à própria empresa fornecedora dos serviços
diretamente pelo condômino. De fato a empresa ré que administra o Condomínio age em nome dela como preposto, contudo
responde pessoalmente por eventuais danos causados a terceiros se extrapolar os poderes conferidos pelo mandante ou em
razão de ato culposo próprio, nos termos do artigo 667 do Código Civil. O condomínio, por sua vez, não possui responsabilidade
direta pelo inadimplemento do prestador de serviços, já que a sua contratação em tese é tomada em assembleia geral, com
anuência dos condôminos, contudo responde subsidiariamente se há omissão no dever de fiscalização. Isto porque o prestador
de serviço, contratado pelo condomínio, através da empresa que o administra, se configura como preposto do condomínio, de
modo que este responde pela culpa in eligendo, a teor do disposto no inciso III do artigo 932 do Código Civil, se comprovado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º