Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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reposições do Salário Base Padrão da parte Requerente, os códigos 008.282 RETP- JUD., 008.308 -ALES/PADRAO - A. JUD.,
008.309 ATS S/PADRÃO ALEJUD e 008.310 SEXTA PARTE S/ PADRÃO ALEJUD SEXTA PARTE, apostilando-se. c) condenar
a requerida ao pagamento das diferenças dos reajustes não aplicados no importe de R$ 15.578,78 (quinze mil, quinhentos e
setenta e oito reais e setenta e oito centavos), acrescido das diferenças que vieram a vencer no decorrer do processo. Correção
monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no
RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de
remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem
custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do NCPC. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para
fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam
a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto,
admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP),
HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1008332-16.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Pedro Cesar Cavalli - Ante
o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar a aplicação dos índices
dereposiçãosalarialretroativos às Leis Complementares Nº 1.216/13 (7%), Nº 1.249/14 (8%), Nº 1.317/18 (4%) e Nº 1.350/19
(5%), aos códigos 008.282 RETP- JUD., 008.308 -ALES/PADRAO - A. JUD., 008309 ATS S/PADRÃO ALEJUD e 008.310 SEXTA
PARTE S/ PADRÃO ALEJUD SEXTA PARTE. b) determinar a atualização nas mesmas datas e percentuais de aumentos/
reposições do Salário Base Padrão da parte Requerente, os códigos 008.282 RETP- JUD., 008.308 -ALES/PADRAO - A. JUD.,
008.309 ATS S/PADRÃO ALEJUD e 008.310 SEXTA PARTE S/ PADRÃO ALEJUD SEXTA PARTE, apostilando-se. c) condenar
a requerida ao pagamento das diferenças dos reajustes não aplicados no importe de R$ 25.173,02 (vinte e cinco mil, cento
e setenta e três reais e dois centavos), a, acrescido das diferenças que vieram a vencer no decorrer do processo. Correção
monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no
RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de
remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem
custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do NCPC. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para
fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam
a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto,
admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP),
HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1008468-13.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Mário Perso Hildebrando - Ante
o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar a aplicação dos índices
dereposiçãosalarialretroativos às Leis Complementares Nº 1.216/13 (7%), Nº 1.249/14 (8%), Nº 1.317/18 (4%) e Nº 1.350/19
(5%), aos códigos 008.282 RETP- JUD., 008.308 -ALES/PADRAO - A. JUD., 008309 ATS S/PADRÃO ALEJUD; b) determinar a
atualização nas mesmas datas e percentuais de aumentos/reposições do Salário Base Padrão da parte Requerente, os códigos
008.282 RETP- JUD., 008.308 -ALES/PADRAO - A. JUD., 008.309 ATS S/PADRÃO ALEJUD; apostilando-se. c) condenar
a requerida ao pagamento das diferenças dos reajustes não aplicados no importe de R$ 5.640,39 (cinco mil, seiscentos e
quarenta reais e trinta e nove centavos), acrescido das diferenças que vieram a vencer no decorrer do processo. Correção
monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no
RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de
remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem
custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do NCPC. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para
fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam
a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto,
admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP),
HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), MATHEUS ARROYO
DE MELO (OAB 437987/SP), GABRIELLE VALENTE BARRA (OAB 438359/SP)
Processo 1008576-42.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Paulo Cesar Pereira - Ante
o exposto, julgo o processo, com resolução do mérito e PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar a aplicação dos índices
dereposiçãosalarialretroativos às Leis Complementares Nº 1.216/13 (7%), Nº 1.249/14 (8%), Nº 1.317/18 (4%) e Nº 1.350/19
(5%), aos códigos 008.282 RETP- JUD., 008.308 -ALES/PADRAO - A. JUD., 008309 ATS S/PADRÃO ALEJUD e 008.310 SEXTA
PARTE S/ PADRÃO ALEJUD SEXTA PARTE. b) determinar a atualização nas mesmas datas e percentuais de aumentos/
reposições do Salário Base Padrão da parte Requerente, os códigos 008.282 RETP- JUD., 008.308 -ALES/PADRAO - A. JUD.,
008.309 ATS S/PADRÃO ALEJUD e 008.310 SEXTA PARTE S/ PADRÃO ALEJUD SEXTA PARTE, apostilando-se. c) condenar a
requerida ao pagamento das diferenças dos reajustes não aplicados no importe de R$ 4.283,85 (quatro mil, duzentos e oitenta
e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescido das diferenças que vieram a vencer no decorrer do processo. Correção
monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no
RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de
remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem
custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com
apreciação do mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do NCPC. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para
fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam
a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto,
admissível embargos de declaração para pre-questionamento. P.I.C. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP),
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