Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3143
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Processo 1007816-55.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli da Silva Rodrigues - - Paula Gabrielli da
Silva Rodrigues - - Paulo Daniel Rodrigues - - Amanda Cristina Rodrigues - Eliane Cristina Rodrigues Fernandez - Neusa Maria
Rodrigues - - Vilson Ferreira Rodrigues - - Neiva Ferreira Rodrigues Facioli - - Nilva Aparecida Nunes - Vistos. 1. Providencie a
inventariante a retificação dos novos planos de partilha apresentados (fls. 154/160 e 162/168), em relação ao herdeiro Walter
Antônio Rodrigues, uma vez que, em que pese ter herdado por direito próprio no momento da abertura da sucessão, atualmente
é falecido, devendo figurar seu espólio. Sem prejuízo, providencie a inventariante as alterações pretendidas junto ao Ponto
Fiscal, no procedimento administrativo instaurado, comprovando-se nos autos. 2. Providencie a inventariante, ainda, a juntada
dos documentos de identificação com foto dos herdeiros Amanda Cristina, Paulo Daniel e Paula Gabrielli, e, no caso desta
última, a certidão de nascimento/casamento. 3. Citem-se os herdeiros não representados (Veneraldo Ferreira Rodrigues, Willian
Fabiano e Wesley Fernando), por correio, nos endereços fornecidos às fls. 131/132, anotando-se que o prazo de impugnação é
de 15 dias. Consigna-se que conforme o disposto no § 1º, do art. 626 do CPC citar-se-á pelo correio o cônjuge ou o companheiro,
os herdeiros e os legatários. A citação do herdeiro dispensa a citação do seu cônjuge ou companheiro, também bastando a
procuração unilateral. Se houver alienação ou disposição de bens, p. ex renúncia ou partilha diferenciada, será necessária
citação do cônjuge do herdeiro quando se exigir a outorga uxória diante do regime de bens. A impugnação versará sobre:
erros, omissões e sonegação de bens; discordância contra a nomeação de inventariante; contestação à qualidade de quem foi
incluído no título de herdeiro. Matérias alheias não serão conhecidas, bem como não serão conhecidas arguições posteriores
que deveriam ter sido alegadas em sede de impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LORENA PAGLIARO SOUSA TOFETTI
(OAB 258767/SP)
Processo 1008400-98.2015.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.E.C.C. - E.G.C.
- 1. Diante da concordância externada às fls. 579, defiro o requerimento de levantamento proporcional dos honorários, feito às
fls. 565. Expeçam-se mandados de levantamento dos valores transferidos às fls. 585/586: a) da quantia de R$ 2.243,64 em
favor de Lopergolo Aguiar Sociedade de Advogados, observando-se o formulário juntado às fls. 580/581; e b) da quantia de R$
1.121,82 em favor da advogada Dra. Maria Aparecida Marques, após a apresentação do formulário de mandado de levantamento
eletrônico. 2. Defiro também o requerimento feito às fls. 556/557 item 1, para que a penhora recaia sobre a parte ideal de 2/3
que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.272. Ante a juntada da certidão atualizada da matrícula (fls.
589/593), lavre-se termo de penhora, nomeando-se depositário o próprio executado, nos termos do §1º do art. 845 do CPC.
Realize a serventia o registro da penhora, por meio do convênio “Arisp”. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado
pelo Diário da Justiça Eletrônico, da penhora lavrada e da nomeação de depositário (§ 1º do art. 841 do CPC). 3. Intimem-se.
- ADV: KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), MARIA APARECIDA MARQUES (OAB 48963/SP), KAUY
CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR FILHO (OAB 305173/SP), ROGERIO BIANCHI MAZZEI (OAB 148571/SP)
Processo 1008465-20.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Junqueira Santos Pereira - Marylene
Baracchini - - Maria Eduarda Junqueira Santos Pereira - - Sergio Timoner e outro - Vistos. 1. Considerando a existência de
testamento público (fls. 40/46), cujo registro encontra-se em trâmite nos autos em apenso 1008488-63.2020.8.26.0506, verificada
a existência de bens imóveis, providencie o inventariante a retificação das primeiras declarações, com a indicação da relação
completa e individualizada de todos os bens do espólio, na forma do art. 620, IV, do CPC. 2. Por conseguinte, providencie a
adequação do valor atribuído à causa aos bens que integram o monte-mor, com o consequente recolhimento da diferença da
taxa judiciária recolhida (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003). 3. Desde já, observe-se, quanto a imóveis: a) prova
da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos
eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para
efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura.sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR;
Ainda, quanto aos bens imóveis, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do autor da herança; 4. Quanto ao
pedido de alvará para transferência do veículo inventariado à viúva do de cujus, indefiro, tendo em vista que subsistem outros
bens a inventariar, devendo a transferência se dar por meio do formal de partilha, sem prejuízo de ulterior análise acerca de
formalidade a ser cumprida diante de eventual renúncia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO BERNARDES MOREIRA
(OAB 156429/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), FERNANDA GATTI MARCHESI (OAB 287484/SP), JOSE ROBERTO
PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP)
Processo 1008776-11.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.C.S. - Fls. 59/66:
dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação e voltem, após, conclusos. Int. - ADV: ORLANDO
VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1009948-85.2020.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F. - Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão de pag. 42, do(a) oficial(a) de justiça. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1010357-61.2020.8.26.0506 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Sueli
Kazon Neto - - Tiago Kazon Neto - - Murilo Kazon Neto - - Conrado Kazon Neto - Assiste razão aos requerentes na manifestação
de fls. 97/98, na medida em que deveria constar dos alvarás expedidos às fls. 81/84 o valor do capital (existente em 03.06.13),
com os acréscimos proporcionais, sendo que, indevidamente, constou o valor atualizado em 11.03.20, o que inviabilizou o
cumprimento em relação aos requerentes Sueli, Tiago e Murilo, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil às fls. 94/96.
Somente foi cumprido o alvará em relação ao herdeiro Conrado, conforme informado pelos próprios requerentes às fls. 90/91
e 97/98, o qual, apesar de receber valor maior ao que lhe cabia, procederá à devolução diretamente aos demais beneficiados,
como noticiado. Assim, defiro o requerimento feito às fls. 97/98, para determinar a retificação dos alvarás de levantamento em
favor dos requerentes Sueli, Tiago e Murilo, a fim de constar os valores de R$ 9.265,70, R$ 4.632,84 e R$ 4.632,84, com os
acréscimos proporcionais a partir de 03.06.13. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALVAIR FERREIRA
HAUPENTHAL (OAB 117187/SP)
Processo 1011086-24.2019.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Matheus Martins Nogueira Filho - Dalva Martins
Nogueira - - Dolores Martins Nogueira - - Ivanildo Martins Nogueira - - Devair Martins Nogueira - - Rosemeire Roberta Rodrigues
Nogueira - - Rosalina Martins Nogueira - Vistos. 1. Págs. 110/111: efetivada a prestação jurisdicional (págs. 103/104), operandose o trânsito em julgado (pág. 106), eventual “prestação de contas” pela inventariante deverá se dar através dos instrumentos
jurídicos pertinentes, razão pela qual indefiro o pedido, tal como formulado nos autos. 2. Pág. 118: defiro, observando a serventia
judicial a aplicação do Provimento 14/2020 à hipótese ora versada, com o consequente acréscimo às Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça do art. 1.273-A, possibilitando a remessa eletrônica do formal de partilha aos Serviços Notariais
e de Registro, cumprindo-se os procedimentos lá estabelecidos. 3. Pág. 108: à época do peticionamento a medida pretendida
já havia sido anteriormente diligenciada na pág. 106, nada havendo, pois, a deliberar a respeito. 4. Após nada mais havendo,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e normativas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALCIDES
BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP)
Processo 1011369-81.2018.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Cristina Rocha Portas - Melissa Castro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º