Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
ANEXO II
RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES (RMA)
Relatório previsto no art. 22, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 11.101/05.
O Relatório Mensal de Atividades “RMA” deve reproduzir os atos de fiscalização
das atividades do devedor, que deverá ser feita pelo Administrador Judicial até o
encerramento da recuperação judicial. O RMA deve ser objetivo e apresentar
informações relacionadas ao mês de referência e o Administrador Judicial deve evitar
repetir informações já apresentadas no RMA anterior. Caso o RMA seja juntado em
incidente próprio, cabe ao AJ informar nos autos principais que procedeu à juntada
no incidente.
O Relatório Mensal de Atividades (RMA) deve conter, no mínimo, os seguintes
tópicos:
1. Eventos Relevantes
1.1. Identificação de eventos processuais relevantes no último mês
(juntada de cronograma processual atualizado em anexo)
1.2. Resumo dos principais eventos ocorridos desde o RMA anterior
(fatos relevantes jurídicos, operacionais e financeiros ocorridos na
Recuperanda, além de alterações internas e externas às atividades
empresariais)
1.3. Eventual prática de atos previstos no art. 64 da Lei 11.101/05 que
justifique o afastamento dos administradores
1.4. Providências adotadas pela Recuperanda para enfrentamento da crise
2. Visão geral da(s) Recuperanda(s): relatar apenas o que sofreu alteração
com relação ao RMA anterior
2.1.
Histórico de atividades (reforçando principais alterações com
relação ao RMA anterior)
2.2.
Estrutura societária. Órgãos da Administração. Identificação dos
sócios, participações societárias, capital social e administradores.
Organograma do grupo (atualização apenas com relação às alterações
societárias)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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