Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
5302
como sócios a própria coexecutada Borges Fonseca Engenharia e Comércio Ltda. e o ora requerido Fábio Fonseca, ficando a
administração da sociedade a cargo dos filhos deste, os também requeridos Daniel de Freitas Borges Fonseca e Rodrigo de
Freitas Borges Fonseca; d) a coexecutada Borges Fonseca Engenharia e Comércio Ltda., por sua vez, possui como sócios os
requeridos Fabio, Daniel e Rodrigo, sendo que os quatro ainda figuram como sócios da empresa Bela Vista Taboão SPE Ltda.;
e) os requeridos Fabio, Daniel e Rodrigo, juntamente com a coexecutada Borges Fonseca Engenharia e Comércio Ltda. e a
empresa offshore Laguna Limited, esta também representada pelo requerido Rodrigo, ainda aparecem como sócios da empresa
requerida Jardins do Jockey SPE Ltda., restando nítido o grupo econômico familiar, bem como a situação de confusão patrimonial;
f) os requeridos engendraram uma teia de operações societárias objetivando prejudicar os seus credores, inclusive com a
participação de outros membros da família como sócios ocultos, estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica pleiteada; g) o empreendimento Jardins do Jockey já foi entregue há dois anos,
remanescendo, contudo, unidades ainda não comercializadas (fls. 2/15, 17/85 e 91/94). Pela decisão de fls. 95/96, foi deferido
o requerimento liminar subsidiário, determinando-se o arresto do imóvel objeto da matrícula n. 232.634 do 18º CRI, bem como o
processamento deste incidente com a citação dos requeridos. Juntados aos autos os avisos de recebimento das cartas citatórias
em 01/07/2019 (fls. 185/189), os requeridos protocolaram suas defesas em 25/07/2019 (fls. 213 e 286). Em sua contestação,
aduziu a requerida Jardins do Jockey SPE Ltda. que: a) nos autos do cumprimento de sentença principal, foram indicados bens
à penhora pelas executadas, mas como estes não foram aceitos pelo exequente, restaram constritos outros imóveis, cuja
expropriação não foi tentada pelo credor; b) o exequente deixou de requerer o levantamento dos valores bloqueados em contas
das executadas (o que, ao contrário do alegado, indica a existência de movimentação financeira), bem como não esgotou as
medidas para localização de outros bens penhoráveis, não se justificando, pois, o presente incidente; c) não demonstrado
qualquer ato abusivo, não há que se falar na desconsideração da personalidade juridica das empresas executadas, sendo que
a própria constituição de sociedade de propósito específico evidencia a inexistência de desvio de finalidade e de confusão
patrimonial; d) não se afigura possível a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade de propósito específico
para atingir o patrimônio afetado de outra sociedade de igual natureza, sendo certo que tais sociedades atuam para determinados
empreendimentos de forma autônoma e independente; e) não restou comprovada a existência de confusão patrimonial, fraude
ou insolvência das empresas executadas, das quais, ademais, a requerida não figura e nunca figurou como sócia; f) a mera
similaridade de sócios não é suficiente para configurar a existência de grupo econômico, o que exige a demonstração de que
todas as empresas atuam conjuntamente, com propósito único; g) a mera existência de grupo econômico não é fundamento
suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica das executadas, que sequer são insolventes, e ainda que assim o fossem,
a mera insolvência, de igual forma, não autoriza a medida pleiteada neste incidente; h) os bens da sociedade de propósito
específico não respondem pelas dívidas contraídas pela empresa controladora (fls. 213/285). Argumentos que também foram
em parte reproduzidos pelos requeridos Fabio Fonseca, Rodrigo de Freitas Borges Fonseca e Daniel de Freitas Borges Fonseca,
sustentando em sua contestação que: a) nos autos do cumprimento de sentença principal, foram indicados bens à penhora
pelas executadas, mas como estes não foram aceitos pelo exequente, restaram constritos outros imóveis, cuja expropriação
não foi tentada pelo credor; b) o exequente deixou de requerer o levantamento dos valores bloqueados em contas das executadas
(o que, ao contrário do alegado, indica a existência de movimentação financeira), bem como não esgotou as medidas para
localização de outros bens penhoráveis, não se justificando, pois, o presente incidente; c) eventual caracterização de grupo
econômico permite apenas a extensão da responsabilidade patrimonial às sociedades integrantes do referido grupo e não aos
sócios desta; d) não demonstrado qualquer ato abusivo por parte dos requeridos, não há que se falar na desconsideração da
personalidade juridica das empresas executadas, sendo que a própria constituição de sociedade de propósito específico
evidencia a inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial; e) não se afigura possível a desconsideração da
personalidade jurídica de uma sociedade de propósito específico para atingir o patrimônio dos seus sócios, sendo certo que tais
sociedades devem responder de forma autônoma e independente pelos seus negócios; f) não restou comprovada a existência
de confusão patrimonial, fraude ou insolvência das empresas executadas; g) a mera similaridade de sócios não é suficiente para
configurar a existência de grupo econômico, o que exige a demonstração de que todas as empresas atuam conjuntamente, com
propósito único; h) a mera existência de grupo econômico não é fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade
jurídica das executadas, que sequer são insolventes, e ainda que assim o fossem, a mera insolvência, de igual forma, não
autoriza a medida pleiteada neste incidente (fls. 286/351). Em réplica, alegou o requerente que as defesas são intempestivas,
refutando, no mais, os argumentos lançados pelos requeridos (fls. 355/419). Pleiteada pela requerida Jardins do Jockey SPE
Ltda. a substituição do bem arrestado (fls. 420/421), houve manifestação contrária por parte do requerente, pedindo o reforço do
arresto, com a constrição também do imóvel indicado pela requerida em substituição (fl. 444/469). As partes ainda peticionaram
outras vezes nos autos, reforçando os seus respectivos posicionamentos (fls. 471/510, 512/518 e 523/528). Em atendimento à
determinação do juízo (fl. 529), certificou a serventia a intempestividade das contestações apresentadas (fl. 531). É o relatório.
Fundamento e decido. Certificada a intempestividade das contestações apresentadas, devem ser os requeridos tidos como
reveis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (art. 344, CPC). A desconsideração da
personalidade jurídica é medida excepcional, que apenas comporta deferimento quando restar demonstrado o seu abuso, que,
em se tratando de relação de consumo - como é a hipótese dos autos -, caracteriza-se pelo obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos causados ao consumidor, nos termos do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Descabidas, portanto, no
caso em tela, discussões acerca da não comprovação do abuso de direito consistente no desvio de finalidade da empresa ou
ainda na existência de confusão do patrimônio desta com o dos seus sócios (requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, e
não pelo diploma consumerista). No tocante ao esgotamento dos meios para localização de bens penhoráveis pertencentes às
empresas executadas, dada a natureza excepcional da medida postulada através deste incidente, é certo que, ainda que
eventualmente nos autos principais o exequente não tenha levado a cabo todas as medidas executivas cabíveis, os elementos
constantes dos autos não evidenciam a existência de bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o débito executado.
Posto isso, no presente caso, há que se concluir pela presença do requisito autorizador da medida requerida (existência de
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores), ao menos em face dos requeridos Fabio Fonseca,
Daniel de Freitas Borges Fonseca e Rodrigo de Freitas Borges Fonseca, enquanto sócios da empresa coexecutada Borges
Fonseca Engenharia e Comércio Ltda., conforme ficha cadastral acostada a fls. 60/62. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Desconsideração da personalidade jurídica. Adequação. Ausência de bens livres e desembaraçados para responder pelo débito.
Aplicação do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; AI n.
2185553-28.2019.8.26.0000; Rel.:Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/11/2019). No tocante à requerida Jardins do Jockey SPE Ltda., cuidando-se de sociedade de propósito específico
que tem por objeto “a promoção, a incorporação, a locação e/ou venda de empreendimento imobiliário e suas unidades, que
será desenvolvido em imóvel localizado na Rua Santa Crescência, Vila Sônia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º