Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
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DE ENSINO DE PIRACICABA - Valter da Silva Godoi Junior - Ordem nº 2019/000915 Vistos. Expeça-se mandado de citação.
Recolha a exequente diligencia de Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1002920-42.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - FUNDACAO MUNICIPAL
DE ENSINO DE PIRACICABA - Luis Carlos Ananias - á autora sobre AR devolvido com anotação “ ausente”. - ADV: MARCELO
ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1003099-78.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - EDELCIO HENRIQUE ALEXANDRE GOMES - Ordem nº 2016/000356 Vistos. Anote-se. Cite-se
no endereço indicado. Intime-se. - ADV: MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1004241-78.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Elaine Mara Pereira
Zanatta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ordem nº 2018/000825 Vistos. Fls.138/147: recurso de apelação interposto
pelo requerido. Nos termos do §1º do art. 1010 do CPC, apresente o apelado as contrarrazões. Após, em atenção ao §3º do
art. 1010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB
262136/SP)
Processo 1005474-13.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDACAO MUNICIPAL
DE ENSINO DE PIRACICABA - Jefferson Luiz Galhardo - Ordem n. 2018/001549 Vistos. Não obstante haver previsão legal,
indefiro o pedido, haja vista o enorme volume de feitos em andamento nesta Vara da Fazenda (mais de 246 mil processos) e a
precária estrutura funcional, tornando inviável a medida pretendida para esta finalidade. Ademais, haverão de ser esgotados todos
os meios possíveis à pretensa informação, considerando as mais diversas e possíveis fontes de dados existentes na atualidade,
envolvendo diversas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados destinados ao cidadão/consumidor/usuário.
Para respaldo à essa busca, servirá a presente decisão como ofício, para indicação do endereço do executado Jefferson Luiz
Galhardo, via de cópia, a ser retirada e encaminhada pela exequente, caso queira. Aguarde-se a informação por 60 dias.
Após decorrido o prazo, no silêncio, intime-se a exequente nos termos do §1º, do artigo 485 do NCPC, sob pena de extinção.
Intime-se e cumpra-se. Piracicaba, 13 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MARCELO
ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1005656-96.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Danilo Roberto de Moraes SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Ordem nº 2018/001570 Vistos. Ante os documentos
apresentados pelo autor a fls. 129/130, verifico que o autor adquiriu o imóvel em que alega haver registro excessivo do consumo
de água justamente no mês de referência em que o consumo foi constatado a maior, não havendo plausibilidade na utilização da
média dos meses anteriores para deferimento da tutela, uma vez que referente a consumo de outro grupo familiar. Todavia, ante
o documento de fls. 130, que atesta o acompanhamento por “homecare” de criança acometida por grave moléstia, é evidente
que o corte do fornecimento do serviço de água ao requerente e sua família consubstanciaria medida restritiva desproporcional,
uma vez que objetiva a adimplência, podendo ser alcançada por outros meios menos lesivos de constrição, em face da
preservação do núcleo essencial do direito social à saúde de pessoa vulnerável, obrigação permanente do Estado perante
seus jurisdicionados. Fornece relevância este entendimento a repetição de ações judiciais em face da autarquia ré originadas
de variações desproporcionais e insubsistentes no consumo de água aferido por seus agentes. Pelo exposto, defiro em parte o
pedido de tutela para determinar ao requerido que não proceda ao corte do serviço de fornecimento de água ao autor em virtude
das cobranças impugnadas judicialmente, não implicando, todavia, na suspensão de sua exigibilidade, uma vez que podem
ser utilizados meios menos lesivos para a cobrança. No mais, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias sobre as provas
que pretendem produzir, especificando e esclarecendo sua pertinência prática, especialmente no que tange à indicação de
testemunhas e realização de prova pericial. Determino, outrossim, que o SEMAE apresente, mesmo prazo, extrato do consumo
de água do referido imóvel a partir 10/10/2017 até os dias atuais. Intime-se. Piracicaba, 16 de agosto de 2019. Wander Pereira
Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: OLIVIA PATRICIA DE BRITO (OAB 255857/SP), HARIEL PINTO VIEIRA (OAB 163372/
SP), MARCELO MANTOVANI (OAB 160517/SP)
Processo 1005721-28.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Izabel dos Santos
Carrera - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Vista ao Autor para informar o Registro Geral de Indicação do Convênio
Defensoria OAB/SP de fls. 7, para expedição da Certidão de Honorários deferido às fls. 83, em 15 dias úteis - ADV: CAROLINE
MANIERO DE GODOY (OAB 359027/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP)
Processo 1009024-16.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Sérgio
Donizeti Cassiatore - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ordem nº 2018/002866 Vistos.
Tendo em vista que a pretensão do autor é inferior a 60 salários mínimos, a competência é do Juizado Especial da Fazenda
Pública para conhecer e julgar a matéria, conforme inteligência do artigo 2º, caput e § 4°, da Lei nº 12.153/09, que dispõe: “Art.
2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º - No foro
onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Esse também é o posicionamento
adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: “Servidores Públicos URV Determinação de
emenda da inicial para justificar o valor dado à causa Admissibilidade Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
nas causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos Inteligência do § 4º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09 Nega-se provimento
ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 0006442-02.2011.8.26.0000, Relator: FRANCISCO VICENTE ROSSI, Órgão julgador:
11ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 7 de fevereiro de 2011). Permitir o processamento da ação no Juízo da
Fazenda Pública implicaria em desprezar a norma cogente a respeito da incompetência absoluta, prevista no artigo 64, caput e
parágrafos, do novo Código de Processo Civil. Diante disto, remetam-se os autos ao fluxo de trabalho do Juizado Especial da
Fazenda Pública, aguardando-se sentença. Fls. 89/90: Reporto-me à decisão de fls.44/45. Intime-se. Piracicaba, 12 de agosto
de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RAMON HENRIQUE KÜHN SORIA (OAB 386026/SP), LUIS
AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
Processo 1009243-92.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Francisco Moises Canale
e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - Vista ao Município de Piracicaba para manifestar-se sobre Petição
de fls. 407/409 em 15 dias úteis. - ADV: CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES (OAB 150050/SP), RAMON DO PRADO
COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 1009572-46.2015.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Água - Viviane Chapani SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - Ordem nº 2015/001436 Vistos. Expeça-se mandado
de levantamento. Após, anote-se o pagamento no autos do cumprimento de sentença, vindo àqueles conclusos para sentença.
Intime-se. Piracicaba, 05 de agosto de 2019. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: RAPHAEL GOTHARDI
SOARES (OAB 379255/SP), MARCELO MANTOVANI (OAB 160517/SP)
Processo 1009572-46.2015.8.26.0451/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Água - Viviane Chapani Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º