Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2769
2092
30/11/19983,9097%3,02% a.m. e 34,93 % a.a. 31/12/19983,0911%2,16% a.m. e 29,21% a.a. 29/01/19993,4100%3,98% a.m. e
37,34 % a.a. 17/02/19993,483%3,98% a.m. e 37,34% a.a. 26/02/19993,6450%3,98% a.m. e 37,34% a.a. 12/03/19994,6683%2,08%
a.m. e 44,95% a.a. 24/03/19994,0512%2,08% a.m. e 44,95% a.a. 31/03/19994,3279%2,08% a.m. e 44,95% a.a.
20/04/19994,0534%0,84% a.m. e 41 % a.a. 0,93% a.m. e 39,4 % a.a 1,05% a.m. e 33,92% a.a 30/04/19993,0276%0,84% a.m.
e 41 % a.a. 0,93% a.m. e 39,42% a.a 1,05% a.m. e 33,92% a.a 21/05/19993,1171%0,31% a.m. e 29,53% a.a. 0,47% a.m. e
26,96 % a.a 1,09% a.m. e 23,36% a.a 31/05/19992,9471%0,31% a.m. e 29,53% a.a. 0,47% a.m. e 26,96 % a.a 1,09% a.m. e
23,36% a.a 30/06/19992,5814%0,87% a.m. e 21,92% a.a. 1,90% a.m. e 20,88% a.a. 30/07/19992,6602%1,78% a.m. e 19,51%
a.a. 31/08/19992,5623%1,78% a.m. e 19,51% a.a. 28/09/19991,6898%1,00% a.m. e 19,52 % a.a. 0,69% a.m. e 19,01% a.a.
29/10/19992,2524%1,59% a.m. e 18,87% a.a. 30/11/19991,5012%1,67% a.m. e 18,99% a.a. 31/12/19992,3298%1,74% a.m. e
19% a.a. 31/01/20002,5785%1,45% a.m. e 18,87% a.a. 29/02/20002,2897%1,59% a.m. e 18,88 % a.a. 31/03/20002,1426%0,28%
a.m. e 18,94% a.a. 1,09% a.m. e 18,60% a.a. 28/04/20002,2849%1,57% a.m. e 18,55 % a.a. 31/05/20002,5057%1,28% a.m. e
18,39 % a.a. 30/06/20002,2812%0,76% a.m. e 17,34% a.a. 0,50% a.m. e 16,96% a.a. 31/07/20001,8605%1,53% a.m. e 16,51%
a.a. 31/08/20001,7961%1,16% a.m. e 16,54% a.a. 29/09/20001,6441%1,16% a.m. e 16,60% a.a. 30/10/20001,7978%1,41%
a.m. e 16,56% a.a. 30/11/20001,728151,21% a.m. e 16,3 % a.a. 29/12/20001,5621%1,50% a.m. e 15,76% a.a.
31/01/20011,3328%1,13% a.m. e 15,19 % a.a. 28/02/20011,4095%1,30% a.m. e 15,20% a.a. 30/03/20011,4506%1,11% a.m. e
15,84% a.a. 30/04/20011,4360%1,45% a.m. e 16,30% a.a. 31/05/20011,5978%1,17% a.m. e 16,76% a.a. 29/06/20011,5212%1,34%
a.m. e 18,31 % a.a. 30/07/20011,8070%1,74% a.m. e 18,96% a.a. 20/08/20011,7322%1,32% a.m. e 19,04 % a.a.
28/09/20011,7387%1,32% a.m. e 19,07% a.a. 26/10/20011,7789%1,66% a.m. e 19,05% a.a. 30/11/20011,5705%1,39% a.m. e
19,05% a.a. 07/12/20011,6992%1,60% a.m. e 19,05 % a.a. 29/01/20021,8324%1,25% a.m. e 19,05% a.a. 22/02/20021,6607%1,38%
a.m. e 18,80 % a.a. 22/03/20021,6714%1,28% a.m. e 18,45 % a.a. 12/04/20021,9385%1,62% a.m. e 18,35% a.a.
17/05/20021,8174%1,26% a.m. e 18,07% a.a. 14/06/20021,9770%1,35% a.m. e 18,40 % a.a. 05/07/20022,0780%1,64% a.m. e
17,86% a.a. 16/08/20021,9580%1,31% a.m. e 17,87% a.a. 13/09/20022,1026%1,18% a.m. e 17,90% a.a. 18/10/20022,2259%0,53%
a.m. e 20,90% a.a. 1,44% a.m. e 20,90% a.a. ex. 08/11/20022,1150%1,58% a.m. e 21,90 % a.a. 13/12/20022,3185%2,05% a.m.
e 24,90% a.a. 24/01/20032,4706%1,81% a.m. e 25,36% a.a. 21/02/20032,4951%1,68% a.m. e 26,30% a.a.
14/03/20032,7547%2,16% a.m. e 26,32% a.a. 17/04/20032,5499%1,78% a.m. e 26,32% a.a. 16/05/20032,6473%1,87% a.m. e
26,27% a.a. 20/06/20032,7523%2,21% a.m. e 25,74% a.a. 18/07/20032,8027%1,74% a.m. e 24,32 % a.a. 22/08/20032,4784%1,58%
a.m. e 21,84% a.a. 05/09/20032,4661%1,81% a.m. e 19,84% a.a. 17/10/20032,2049%1,38% a.m. e 18,84% a.a.
07/11/20032,2709%1,28% a.m. e 17,32% a.a. 05/12/20032,0085%1,39% a.m. e 16,32% a.a. 09/01/20041,9669%1,21% a.m. e
16,30% a.a. 06/02/20042,3073%1,08% a.m. e 16,28% a.a. Oportuno registrar que a taxa é adotada na movimentação e troca de
custódia dos títulos públicos federais, tratando-se de um mecanismo eletrônico destinado a simplificar o controle diário da
custódia, liquidação e operação de títulos da dívida pública. Comparando-se os percentuais da taxa Selic com aqueles
efetivamente aplicados pelo requerido, constata-se que estes não eram exorbitantes e abusivos, na medida em que o risco da
operação entre particulares é bem maior do que o dos títulos públicos. Aliás, a perícia demonstrou que o requerido cobrou juros
de mercado, inclusive com redução do percentual livremente ajustado entre as partes, bem como indicou que o spread bancário
envolve diversas particularidades das instituições financeiras (impostos; despesas administrativas; inadimplência; lucro) e não
simplesmente apurar a diferença entre as taxas de juros cobrados e as taxas do CDB. (fl. 749), consignando a perita que em
diversos meses, ocorreu á cobrança de taxas de juros inferiores e, em outros meses, superiores as divulgadas pelo Banco
Central do Brasil (fls. 768). Ora, as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil referem-se aos percentuais da taxa Selic, o
que corrobora com o entendimento de que o requerido não adotou taxas superiores àquelas praticadas pelo mercado financeiro.
Acrescente-se, ainda que, na resposta do quesito 20 de fls. 755, a perita aponta a adoção de taxas de juros superiores às
contratadas, porém, em minuciosa análise comparativa com a Selic, as mesmas não configuram o excesso de cobrança. Aliás,
convém registrar que, em alguns meses, os percentuais foram acima daquele incialmente ajustado, porém houve a compensação
com taxas aplicadas em outros meses que eram inferiores àquele, o que resultou num equilíbrio contratual.No que concerne à
forma de incidência dos juros, oportuno assinalar que o ordenamento jurídico admite a amortização da dívida em prestações
periódicas, iguaise sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, emque o valor de cada prestação, ou pagamento,écomposto
por duas parcelas distintas: uma de jurose uma de capital (chamada amortização pela Tabela Price e não método Gauss que
utiliza de juros simples). Nas palavras de Carlos Pinto de Mar, “a Tabela Price nada mais é do que um sistema de amortização,
que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a
soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme. Daí que, quando se
pretender amortizar um empréstimo em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, a qualquer taxa, o sistema
será inevitavelmente o da tabela Price, eis que a matemática não conhece outro método que apresente prestações constantes.
O que é proibido, em determinadas circunstâncias é cobrar juros dos juros, e não de realizar uma operação matemática qualquer,
calculando a juros compostos. Isto deve ser entendido inicialmente para evitar alguns absurdos como os que vêm atualmente,
proclamando que é ilegal a Tabela Price pelo fato de esse basear-se no conceito de juros compostos. O sistema da Tabela Price
existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos
limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros
compostos é uma aberração. (Aspectos Jurídicos da Tabela Price, pág. 40, Ed. Jurídica Brasileira, 2001, apud Apelação nº
0193940-72.2010.8.26.0100 5, TJSP, 35.ª Câmara de Direito Privado, j. 1.º.10.2012, v.u.) De acordo com o exemplo extraído do
site http://pt.wikipedia.org/wiki/Tabela_Price, em 3/2/2014, temos um empréstimo de $1.000,00 com taxa de juros de 3% ao mês
a ser pago em 4 parcelas mensais. Para calcular o valor da parcela, deve-se usar a fórmula de juros compostos combinada com
a da progressão geométrica, resultando em: PVi Pmt = _____________ 1 - _____1_____ (1 + i) , onde Pmt: Valor da parcela PV:
Valor Presente (do inglês Present Value) i: Taxa de juros (do inglês Interest Rate) n: Número de períodos No caso do exemplo,
o cálculo da pmt é: Pmt = 1000 x 0,03 269,03 1 ___1____ ( 1 + 0,03)4 Um mês depois do empréstimo, o saldo devedor cresce
3% indo para $ 1.030,00, porém, como também deve ocorrer o pagamento de $ 269,03, o saldo devedor passa a ser $ 760,97.
Perceba que o pagamento da parcela cobriu os juros de $ 30,00 e também fez a amortização de $ 239,03 (1.000,00 760,97) do
valor emprestado. O mesmo ocorre nos meses seguintes, porém, como o saldo devedor diminui a cada mês, o valor das parcelas
relativo ao pagamento dos juros é decrescente. Embora apresentem esta fórmula que deduzida, normaliza-a, o exemplo
numérico é da Modalidade Quatro de amortização ensinada pela matemática financeira ou o Sistema Francês de Amortização.
Não tem relação com os estudos do Sr. Price em suas Quatro Tábuas. MêsSaldo Devedor Prestação Amortização/Juros
01.000,00 1760,97239,0330,00 2514,78246,2022,83 3261,19253,5815,44 40261,197,84 A par disso, extrai-se que, embora a
tabela seja construída por juro composto, não há a incidência de juros sobre juros, fato esclarecido pelo próprio Richard Price
em seu estudo matemático. No quesito 24 de fl. 757, a perita constatou que durante o período analisado, a empresa Requerente
não quitou mensalmente, com recursos próprios, os encargos financeiros gerados pela utilização do limite de crédito que lhe
havia sido disponibilizado pelo banco Requerido, tendo, por consequência, tais encargos sido quitados através da utilização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º