Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2648
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linhas de crédito perante instituições financeiras, mas diante do notório risco de inadimplemento do setor, as taxas apresentadas
pelas instituições financeiras se mostram confiscatórias e, consequentemente, impraticáveis, a ocasionar o atravancamento das
atividades da GAM e da Flórida Paulista.” Todavia, fls. 17, prometeram a apresentação de plano de recuperação com: “(...)
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação das Requerentes, as projeções financeiras e de fluxo de caixa
necessárias a evidenciar a possibilidade de recuperação e, portanto, sua viabilidade econômico-financeira, além de toda e
qualquer informação necessária a evidenciar aos credores e ao douto Juízo a pretensão real das Requerentes de honrar com
suas obrigações e prosseguir seu projeto de empreendedorismo.” A princípio, registre-se, a ação foi extinta pela r.sentença de
fls.1271/1279, eis que a época revogada a alienação da unidade produtiva na ação precedente. Contudo a r.sentença foi
reformada pela E. Superior Instância, em razão da alteração, na ação precedente, da revogação também em recurso. Desta
forma, em 04/08/2017 foi deferido o processamento da ação de recuperação judicial, fls.1.819/1.827, complementada as
fls.1.840/1.845 em razão da interposição de embargos de declaração. Foi apresentado o plano de recuperação em 16/10/2017,
fls.3.531/3.549, onde é proposto para a superação a crise, além obviamente da redução e dilação dos débitos: a) “alienação de
bens do ativo”, especialmente “uma moenda e uma fabrica de açúcar” com o que se esperava auferir “20 milhões de reais”; b) a
criação de unidades produtivas, “UPI’s” para alienação em até 5 anos e; c) tomada de financiamentos mediante antecipação de
recebíveis na safra 2017/2018, no importe de 2,5 milhões de reais. Aliás, apresentou avaliação do patrimônio de R$
105.182.328,87. Após este ato, sobreveio informação de alienação de bem do ativo da empresa por R$ 150.000,00, sem
autorização nos autos, que foi a princípio suspensa, fls.18.528/18.537 e depois totalmente obstada, com a declaração de
ineficácia, fls.19.029. Em 25 de abril de 2018, fls.18.550/18.553 foi designada Assembleia Geral de Credores para o dia 24 de
maio de 2018, às 10 horas, em primeira convocação, e para o dia 04 de junho de 2018, às 10 horas, em segunda. Na oportunidade
foi alertado às Recuperandas que deveriam: “(...)no prazo de 03 (três) dias, o encaminhamento, por e-mail, da minuta do edital
a ser publicado no órgão oficial, devendo, ainda, publicá-lo em jornais de grande circulação nas localidades da sua sede e filiais,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, o qual deverá conter, obrigatoriamente (art. 36, LRF):” O Edital estava
disponível em 07/05/2018, porém, não foi publicado. Por esta razão, a E. Superior Instância suspendeu a realização da
assembleia em 13 de junho de 2018. Intimado a esclarecer o ocorrido, as recuperandas apresentaram a manifestação de fls.
25.376, afirmando: “Em relação ao edital, como informado nestes autos, foram interpostos os agravos de instrumento de nº
2098256-17.2018.8.26.0000 e nº 2117008-37.2018.8.26.0000, sendo certo que as Recuperandas fiaram na nova redesignação
das assembleias, notadamente pela oposição de outros credores em relação às datas designadas anteriormente por esse douto
Juízo - cuja suspensão foi obtida em agravo de instrumento interposto pela credora Copercana -, de modo que acabaram por
não providenciar a publicação dos editais nos jornais de grande circulação, tal como anteriormente determinado.” Lembre-se,
também, que sequer a Administradora nomeada vem sendo paga, o que levou a pedido de renúncia. Esta conduta bem demonstra
a ausência de atividade necessária ao processamento da recuperação. Por outras palavras, conquanto agora listados pelas
recuperandas diversos motivos alheios a vontade destes para o não sucesso da operação, certo é que não houve de fato
compromisso com o objetivo maior da Lei que é a recuperação da empresa. E a razão é clara. A vista do apenso nº 000212481.2017.8.26.0673, onde são apresentadas as contas de movimentação das empresas alvo da presente recuperação, percebese, que em 31 de agosto de 2017 tinha; a) a recuperanda Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. disponível em caixa R$ 3.652,17
e; b) a recuperanda GAM disponível em caixa R$ 1.000,00. Na mesma data foi informado o resultado das atividades das
recuperandas: a) a Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. apresentou receita operacional de R$ 0,00 e custo e despesas de R$
3.603.714,68 e; b) a GAM não teve nenhuma movimentação, fls.05. Em 30 de setembro de 2017 tinha; a) a recuperanda Flórida
Paulista Açucar e Etanol S.A. disponível em caixa R$ 1.261,82 e; b) a recuperanda GAM disponível em caixa R$ 1.000,00. Na
mesma data foi informado o resultado das atividades das recuperandas: a) a Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. apresentou
receita operacional de R$ 0,00 e custo e despesas de R$ 3.879.403,44 e; b) a GAM não teve nenhuma movimentação, fls.10.
Em 31 de outubro de 2017 tinha; a) a recuperanda Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. disponível em caixa R$ 1.456,46 e; b)
a recuperanda GAM disponível em caixa R$ 1.000,00. Na mesma data foi informado o resultado das atividades das recuperandas:
a) a Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. apresentou receita operacional de R$ 0,00 e custo e despesas de R$ 4.722.120,56 e;
b) a GAM não teve nenhuma movimentação. Em 30 de novembro de 2017 tinha; a) a recuperanda Flórida Paulista Açucar e
Etanol S.A. disponível em caixa R$ 1.115,44 e; b) a recuperanda GAM disponível em caixa R$ 1.000,00. Na mesma data foi
informado o resultado das atividades das recuperandas: a) a Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. apresentou receita operacional
de R$ 0,00 e custo e despesas de R$ 5.653.589,00 e; b) a GAM não teve nenhuma movimentação. Em 31 de dezembro de 2017
tinha; a) a recuperanda Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. disponível em caixa R$ 784,00 e; b) a recuperanda GAM disponível
em caixa R$ 1.000,00. Na mesma data foi informado o resultado das atividades das recuperandas: a) a Flórida Paulista Açucar
e Etanol S.A. apresentou receita operacional de R$ 0,00 e custo e despesas de R$ 6.935.784,22 e; b) a GAM não teve nenhuma
movimentação. Em 31 de janeiro de 2018 tinha; a) a recuperanda Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. disponível em caixa R$
797,36 e; b) a recuperanda GAM disponível em caixa R$ 1.000,00. Na mesma data foi informado o resultado das atividades das
recuperandas: a) a Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. apresentou receita (não especificada quanto a origem e desconexa
com os anteriores relatórios e posteriores) de R$ 410.315,11 positivo e; b) a GAM não teve nenhuma movimentação. Em 28 de
fevereiro de 2018 tinha; a) a recuperanda Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. disponível em caixa R$ 794,32 e; b) a recuperanda
GAM disponível em caixa R$ 1.000,00. Na mesma data foi informado o resultado das atividades das recuperandas: a) a Flórida
Paulista Açucar e Etanol S.A. apresentou receita operacional de R$ 0,00 e custo e despesas de R$ 2.117.058,86 e; b) a GAM
não teve nenhuma movimentação. Em 31 de março de 2018 tinha; a) a recuperanda Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A.
disponível em caixa R$ 1.090,69 e; b) a recuperanda GAM disponível em caixa R$ 1.000,00. Na mesma data foi informado o
resultado das atividades das recuperandas: a) a Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. apresentou receita operacional de R$
0,00 e custo e despesas de R$ 866.226,37 e; b) a GAM não teve nenhuma movimentação. Em 30 de abril de 2018 tinha; a) a
recuperanda Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. disponível em caixa R$ 820,31 e; b) a recuperanda GAM disponível em caixa
R$ 1.000,00. Na mesma data foi informado o resultado das atividades das recuperandas: a) a Flórida Paulista Açucar e Etanol
S.A. apresentou receita operacional de R$ 0,00 e custo e despesas de R$ 1.161.985,36 e; b) a GAM não teve nenhuma
movimentação. Em 31 de maio de 2018, ultima informação prestada, tinha; a) a recuperanda Flórida Paulista Açucar e Etanol
S.A. disponível em caixa R$ 719,40 e; b) a recuperanda GAM disponível em caixa R$ 1.000,00. Na mesma data foi informado o
resultado das atividades das recuperandas: a) a Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. apresentou receita operacional de R$
0,00 e custo e despesas de R$ 3.006.734,28 e; b) a GAM não teve nenhuma movimentação. Em 31 de junho de 2018 tinha; a) a
recuperanda Flórida Paulista Açucar e Etanol S.A. disponível em caixa saldo negativo de R$ 1.157,29 e; b) a recuperanda GAM
disponível em caixa R$ 1.000,00. Na mesma data foi informado o resultado das atividades das recuperandas: a) a Flórida
Paulista Açucar e Etanol S.A. apresentou receita operacional de R$ 0,00 e custo e despesas de R$ 941.133,32 e; b) a GAM não
teve nenhuma movimentação. Lembre-se, aliás, que a recuperanda GAM é empresa Holding não Operacional, cujo objeto social
consiste na participação em outas sociedades, como sócia ou acionista, no caso o controle administrativo da empresa em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º