Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
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SP), LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0000762-52.2000.8.26.0572 (572.01.2000.000762) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joana Darc
Ricarte - Indefiro a medida coercitiva pleiteada pelo exequente às fls.568, quanto a suspensão da CNH do executado, pois se
trata de pedido inconstitucional e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do E. STF veda medidas
indiretas por ofensa ao devido processo legal, de maneira que novo CPC deve ser interpretado cum grano salis evitando causar
medidas de gravidade extremas. Quanto a inscrição no Serasa, defiro, providenciando a serventia, bem como a suspensão do
feito pelo prazo de um ano. - ADV: ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP)
Processo 0000914-37.1999.8.26.0572 (572.01.1999.000914) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- Maria da Graça R Quaresemin - vistos. FAZENDA NACIONAL interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida
às fls. 619, alegando a existência de omissão. Em suma, sustenta a embargante que a sentença de fls. 619, apenas analisou
o pedido de extinção pelo adimplemento, sendo omissa quanto ao pedido de desapensamento do processo de nº 000091437.1999.8.26.0572, bem como a expedição de ofício à fonte pagadora da executada e ao Banco do Brasil. Os embargos foram
interpostos no prazo legal, nos termos do artigo 1022 e seguintes, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Conheço dos embargos por serem tempestivos. No mérito, acolho parcialmente a pretensão da embargante.
Realmente,verifica-se que o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora e ao Banco do Brasil para que os demais depósitos
e informações estejam vinculados à execução fiscal de nº 0008410-10.2005.8.26.0572 não foi analisado. Desta forma, defiro
o pedido da embargante, providenciando a z. serventia o necessário. No mais, indefiro o pedido da embargante no tocante ao
desapensamento dos autos, uma vez que é possível a simples extração de cópias e a juntada destas na execução fiscal de nº
0008410-10.2005.8.26.0572. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por
FAZENDA NACIONAL, a fim de, com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, ficar constando o dispositivo com
a seguinte redação: “Vistos. Exaurida a jurisdição, dou por extinto o feito, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Com efeito,
providencie a z. serventia a expedição de ofício à fonte pagadora da executada e ao Banco do Brasil, determinando que os
demais depósitos e informações estejam vinculados à execução fiscal de nº 0008410-10.2005.8.26.0572. Arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo, desapensando-se, inclusive os embargos à execução respectivos. Homologo a desistência do prazo
recursal. Dispensado o registro nos termos do Prov. CG nº 27/16, que alterou as NSCGJ. P. e I.” Ficam mantidos os demais
termos da sentença de fls. 619 tal como posta. Int. - ADV: ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP)
Processo 0000941-58.2015.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil
S/A - Reitere-se a intimação ao requerido Banco do brasil para que se manifeste sobre o oficio de fls.298, em 15 dias. No
silencio os autos retornarão ao arquivo. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0001512-29.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Meire Nalva Aragao Mattiuzzo Meire Nalva Aragao Mattiuzzo - Indefiro o pedido da exequente de penhora no rosto dos autos sobre crédito referente a benefício
previdenciário a ser recebido pelo executado, pois é verba de natureza alimentar, amparada pelo art. 833, IV do Código de
Processo Civil. - ADV: MEIRE NALVA ARAGAO MATTIUZZO (OAB 129961/SP)
Processo 0001956-53.2001.8.26.0572 (572.01.2001.001956) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil Sa - Defiro a penhora via Bacenjud, como retro requerido, providenciando a serventia. Int.(Providencie o exequente o
recolhimento da taxa devida por cPF para a realização da pesquisa requerida). - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 0002259-76.2015.8.26.0572 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pedro Andre Siqueira Pinheiro
do Nascimento - Natyrso Antonio Carrara - - Alfredo Gildo Carrara - - CARLOS ALBERTO COMODARO BUENO - - DORA LUCIA
CARRARA MORETI - - Luis Vanderlei Moreti - - Erica Fabiola Manoel da Silva - - Jonadab Geraldo da Silva e outros - Vistos.
Trata-se de pedido de Habilitação formulado pelos herdeiros de OLGA PANSANI CARRARA, todos devidamente representados
nos autos, juntando documentos. (fls. 541/543). Devidamente intimado, o requerido manifestou-se favoravel ao pedido (fls.
546V). A prova documental existente nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão trazida em
Juízo é meramente jurídica, prescindindo de qualquer dilação probatória nos termos do artigo 355, I do Novo Código de Processo
Civil. Desta feita, admito a habilitação incidente requerida por ALFREDO GILDO CARRARA, DORA LÚCIA CARRARA MORETI
E MARIA CAROLINA CARRARA BUENO, pelo falecimento de OLGA PANSANI CARRARA, para que produza seus devidos e
legais efeitos. Dê-se prosseguimento a ação. Intimem-se. - ADV: MARILIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 345089/SP),
ANA HELENA DE CARVALHO CASEMIRO (OAB 362004/SP), GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP), FABIANA
PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP), EDGARD DE BRITO (OAB 29820/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP)
Processo 0002262-31.2015.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CVO Vidros e Peças para
Onibus Ltda - Viaçao Transoper Ltda Epp - MASSA FALIDA VIAÇÃO TRANSOPER LTDA - CVO Vidros e Peças para Ônibus Ltda
com fundamento no artigo 1022, II, do CPC., ofereceu embargos de declaração a respeito da r. Sentença de fls.233, alegando
que ele, em seu teor, apresentou erro material pois a presente execução não foi totalmente satisfeita e ,portanto, não poderia
ser extinta. Os embargos foram interposto no prazo do artigo 1023 do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na
forma do artigo 1022,II, do CPC., e lhes dou provimento, eis que, realmente, ocorreu erro material na sentença de fls.233 e que
analisando os autos observo que realmente a execução não foi satisfeita na integralidade. Declaro, pois, a sentença de fls.233
como nula, sem efeito, providenciando a serventia as anotações de estilo e deferida a suspensão do presente feito. Int. - ADV:
LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), MARIO JOSE GARCIA (OAB 104797/SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES
BATISTA (OAB 167562/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP)
Processo 0002266-83.2006.8.26.0572 (572.01.2006.002266) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SSPI PRECATÓRIOS FEDERAIS - Expeça-se novo alvará, como
retro requerido.(O novo alvará a favor do cessionário já foi expedido, estando à disposição no Site do Tribunal de Justiça para
impressão). - ADV: OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP)
Processo 0002497-32.2014.8.26.0572 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA LUIZA NOGUEIRA
PIMENTEL RIOS DE SOUZA - Diante do julgamento do RE579431, Tema 96, julgado em 19/04/2017, que definiu a incidência
de juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, intime-se a parte requerente para
apresentar cálculo atualizado do saldo remanescente no período supra referido, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a resposta,
intime-se o INSS para apresentar manifestação no mesmo prazo. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA HELENA PIRES
DE SOUZA (OAB 134884/SP), FRANCISCO CARLOS MARINCOLO (OAB 84366/SP)
Processo 0002728-59.2014.8.26.0572 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - CRESIO ALBERTO VAZ DOS
SANTOS - ANTONIO CARDOSO DE JESUS - - MARIA ROZA DE JESUS - - GABRIEL CARDOSO DOS SANTOS - - AUGUSTA
ROSA BRANDO - - JERONYMA CANDIDA DE JESUS VICENTE - - EVA ALVES DE ANDRADE e outros - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no artigo 1.238, caput, do Código Civil, declarar o domínio do autor sobre
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