Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, condeno a Fazenda Estadual
ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.P.R.I.
- ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 1000320-98.2017.8.26.0014 (apensado ao processo 1512564-36.2016.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Jurisdição e Competência - Orlando Pita - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do objeto
deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes
embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ
PITTA TREVIZAN (OAB 183973/SP)
Processo 1000522-75.2017.8.26.0014 (apensado ao processo 1506337-93.2017.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal
- Parcelamento - Vilemo Ribeiro do Amaral - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do objeto
deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo estes
embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: AGNALDO DIAS
DE ALMEIDA (OAB 360798/SP)
Processo 1000875-18.2017.8.26.0014 (apensado ao processo 1504932-22.2017.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal Suspensão da Exigibilidade - Vander Rodrigues Loto - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente do
objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P. R. Intime-se.
- ADV: ALISSON SILVA GARCIA (OAB 338984/SP)
Processo 1001591-50.2014.8.26.0014 (apensado ao processo 1516643-29.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco do Brasil S/A - Vistos.A extinção da execução fiscal configura a perda superveniente
do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante CARECEDORA DA AÇÃO, por falta de interesse processual, e extingo
estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1505802-67.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Ywbhya Sifuentes Almeida de Oliveira - Ywbhya Sifuentes Almeida de Oliveira - Vistos.Conheço da exceção pois nela se alega
matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva), nos termos da Súmula 393 do STJ.O executado, como proprietário registral do
veículo, é, em princípio, responsável solidário pelo pagamento do tributo se não comunicar a venda nos termos do art. 6º, inciso
II, da Lei n. 13.296/98.Todavia, o documento de fl. 47 comprova que, antes da ocorrência dos fatos geradores objeto da CDA que
aparelha a presente, houve de fato a alienação a terceiro, de modo que a executada não mais exerceu posse ou propriedade
do bem, exonerando-se de qualquer responsabilidade tributária posterior.O Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, vem
entendendo de forma firme que “o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos débitos tributários decorrentes
do não pagamento do IPVA, por não estarem relacionados a penalidades advindas de infração de trânsito”, não sendo capazes
de “gerar, no campo tributário, a responsabilidade solidária do alienante faltoso”, pois, “do contrário, estar-se-ia encampando
censurável interpretação dos arts. 123 e 124 do CTN que resultasse no alargamento das hipóteses de solidariedade fiscal”
(AgRg no AREsp 382.552/SC 1a Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima - DJe 21/11/2013; AgRg no EDCl no REsp 1314212/
SP 1a Turma - Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho DJe 02/12/2013; e REsp 1.514.899/SP 2a Turma Rel. Min. Humberto
Martins j. 25/02/2015).Nesse mesmo sentido:”AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANULATÓRIA. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. Desnecessidade da comunicação. Aplicação do
art. 134 do CTB para multas e não para impostos. Entendimento consolidado do Eg. STJ. Sentença parcialmente reformada.
Ônus de sucumbência a cargo da ré. Recurso da autora provido e improvido o recurso da ré.” (TJSP Ap. Cível 402427625.2013.8.26.0114 Rel. Des. Djalma Lofrano Filho 13ª Câmara de Direito Público j. 16/09/2015).Portanto, acolho a exceção,
para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e JULGAR EXTINTA a execução nos termos do art. 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a FESP em honorários pois não tinha acesso à informação da alienação pela
falta de comunicação, falha imputável ao terceiro e ao executado, unicamente.P.R.I. - ADV: YWBHYA SIFUENTES ALMEIDA DE
OLIVEIRA (OAB 311359/SP)
Processo 1534819-22.2015.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Nutriz Industria
e Comércio de Alimentos Ltda - Vistos.Trata-se de execução de débitos de ICMS.Citada, a executada ofereceu exceção de préexecutividade arguindo que a isenção de ICMS já foi reconhecida em ação declaratória. Sobre a exceção a FESP se manifestou.
Relatado o essencial, decido.O efeito da sentença declaratória é sempre retroativo, de forma que, não cabe à FESP analisar o
teor do acórdão a fim de apontar se o quanto foi ali declarado atinge ou não relações passadas.De outra forma não pode ser, pois
a ação declaratória tem por objetivo, justamente, conferir certeza jurídica em relação a algo que, até então, era fonte de dúvidas.
Nesse sentido, segundo o ensinamento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “Uma característica fundamental das sentenças
declaratórias é sua eficácia ex tunc. A situação de certeza somente é obtida quando ela transita em julgado. Desde então, ela
projeta os seus efeitos para o início da relação jurídica cuja existência foi discutida”. (Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol.
2, 11ª Edição).Assim, o título executivo que instruiu a inicial carece do atributo da exigibilidade, razão pela qual, esta execução
fiscal deve ser julgada extinta. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA,
determinar o seu cancelamento por falta de substrato de fato e de direito e julgar extinta esta execução fiscal sem resolução de
mérito.Não haveria que se falar em honorários se a procedência da ação declaratória tivesse sido reconhecida pela FESP para o
fim de se extinguir a presente execução fiscal, hipótese em que, a ação anulatória faria as vezes dos embargos e os honorários
substituiriam os arbitrados na execução.Contudo a FESP instaurou controvérsia sobre o alcance da sentença proferida naqueles
autos em relação a esta execução, razão pela qual, a parte executada continuou a contratar advogados para fazer valer, nestes
autos, os efeitos da sentença proferida nos autos da ação declaratória, dando causa, inclusive, à necessidade de análise dos
autos pelo juízo para prolação desta decisão.Em consequência, condeno a FESP ao pagamento, ao excipiente, de honorários
que arbitro no percentual mínimo previsto para o correspondente proveito econômico na forma como disciplinado no §3º do
artigo 85 do CPC, considerando como proveito econômico, o valor desta execução fiscal, que deverá ser corrigido pela tabela
prática do TJ-SP..P.R.I. - ADV: CÁSSIA FERNANDA TEIXEIRA DIAS (OAB 197335/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0910/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º