Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
2611
R$1.558,02).Havendo emenda e caução, intime-se a parte ré para desocupação do imóvel, em 15 dias corridos, sob pena de
despejo coercitivo, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, desde que faça
o pagamento da totalidade dos valores devidos (Lei n. 8.245/91, arts. 59, §3º, e 62, inc. I), e cite-se parte ré (NCPC, art. 344 e
art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.A
título de registro, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art.
139, inc. V), atento ao fundamento constitucional da cidadania (CRFB, art. 1º, in. II), ao direito da garantia constitucional de
duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, inc. LXXVIII) e aos princípios que orientam o NCPC (art. 1º, art. 2º, §2º, e art. 4º),
em especial o da voluntariedade (art. 6º), o da autonomia da vontade (art. 166) e o da eficiência (art. 8º), atento à natureza desta
ação (ou seja, da dinâmica e dos resultados de ações semelhantes já em trâmite por este juízo), mostra-se contraproducente,
neste momento processual, a designação de audiência.Havendo emenda sem caução, após certidão respectiva, cite-se, sem
liminar, a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os
fatos afirmados pela parte autora.O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, inc. I e II) da juntada do AR ou do mandado
aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, em seus demais incisos), o que acontecer
primeiro.Por fim, retire-se a tarja de urgência (rosa: porque a questão urgente já foi examinada).II Int. - ADV: AIDA CARLA
WANDEVELD (OAB 198660/SP)
Processo 1001102-31.2018.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos.I - [fls. 1-4] - Deve a parte autora, em 15 dias úteis, recolher a taxa de pesquisa RENAJUD (R$15,00). Sem prejuízo,
comprovada a mora (fls. 21-23), defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo (veículo marca GM - CHEVROLET
, modelo CELTA LIFE 1.0 MPFI , ano fab./mod. 2012 / combustível GASOLINA , cor CINZA , chassi 9BGRG08F0DG115022 ,
placa FEQ5349 , RENAVAM 000480426490), depositando-se o bem em mãos da parte autora.Havendo recolhimento, Insiramse (a) a restrição no sistema RENAVAM (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, inc. I, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014) e
(b) o mandado no banco de mandados (Decreto n. 911/69, art. 3o, §12, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014).
Cumprida a liminar, (a) intime-se a parte ré de que terá o prazo de 5 dias, contados da apreensão do bem, para pagamento do
débito, acrescidos das custas, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será consolidada a propriedade e posse plena
do bem em favor da credora; e (b) cite-a para, querendo, em 15 dias contestar, a partir da execução da liminar (Decreto n.
911/69, art. 3o, §3o, com redação da Lei n. 13.043, de 13.11.2014) sob pena de presumirem verdadeiros os fatos afirmados pela
parte autora.A autora fornecerá os meios necessários para o cumprimento da diligência (subitem 4.3, do item 4, da seção I, do
capítulo VI, das NSCGJ).Com o cumprimento da liminar, retire-se o gravame do RENAVAM (Decreto n. 911/69, art. 3o, §10, inc.
II, com redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014).Por fim, retire-se a tarja de urgência (rosa: porque a questão urgente
já foi examinada) e a de segredo de justiça (preta: aqui por não divisar hipótese desta natureza).Servirá este, por cópia, como
mandado. II - Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001143-95.2018.8.26.0577 - Embargos à Execução - Pagamento - Alberto Gerardo Gin Biasi - Marilson Antonio
Marangoni - - Adriana Aparecida Perondi Lopes Marangoni - Vistos.I - [fls. 1-4] - Trata-se de embargos à execução em que a parte
autora alegou, em suma, excesso à execução (“as parcelas devidas até fevereiro de 2016 foram devidamente quitadas, teríamos
como devido única e tão somente as parcelas de março (inclusive) adiante”); ao final, requereu a procedência do pedido.
Com a inicial, juntou documentos.É o relatório. Fundamento e decido.A parte autora não juntou procuração e comprovante de
recolhimento das despesas processuais.Nesse contexto, deve a parte autora, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento,
(a) juntar procuração e (b) recolher taxa judiciária e taxa de mandato judicial.No silêncio, conclusos (indeferimento).Havendo
emenda, ouça-se o embargado em 15 dias úteis (NCPC, art. 920).Após, conclusos (sentença/decisão).Traslade-se cópia destes
para os autos da execução.II - Int. - ADV: LAODICEIA MELCA SILVA CALADO (OAB 352896/SP), FREDERICO REIS COSTA
CARVALHO (OAB 195203/SP), JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP)
Processo 1001150-87.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Brisa - Vistos.I - [fls. 1-5] - Deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob indeferimento, juntar demonstrativo de débito detalhado
(o de fl. 2 não especifica a natureza e a data do débito).No silêncio, conclusos (indeferimento).Havendo emenda, cite-se a
parte executada para, em 3 dias úteis, pagar a dívida (NCPC, art. 829); e intime-a também (a) de que independentemente
de penhora e avaliação, de que dispõe de 15 dias úteis para embargos, prazo este que será contado da data da juntada aos
autos do mandado de citação (NCPC, art. 915), e (b) de que poderá em igual prazo requerer o parcelamento da dívida, desde
que comprove o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916), advertindo-a que a aceitação da moratória implica desistência do prazo para
embargos, e que em caso de descumprimento da moratória ao saldo devido será acrescida multa de 10%.Servirá o presente,
por cópia, como mandado.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade na
hipótese de pagamento integral da dívida dentro do prazo concedido.Não efetuado o pagamento no prazo fixado, (a) se houver
pedido e recolhimento da taxa, proceda-se à penhora eletrônica ou (b) do contrário, proceda o Oficial de Justiça à penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte executada de tais atos (NCPC, art. 829, §§1o e
2o).II - Int. - ADV: WANDAYK MARQUES RIBEIRO (OAB 364853/SP)
Processo 1002223-31.2017.8.26.0577 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Espólio de Odair de Jesus Sampaio - Alexandre Vinhas Marcondes - Vistos.I - [fls. 74-80] - Na linha da decisão (fl. 72), recebo a
emenda.Ouça-se o embargado em 15 dias úteis (NCPC, art. 920).Após, conclusos (sentença/decisão).Traslade-se cópia destes
para os autos da execução.Por fim, expeça-se mandado de levantamento do valor (fls. 79-80) em favor da parte autora, uma vez
que a citação dar-se-á na pessoa do advogada da parte embargada/credora.II Int. - ADV: LUCIA APARECIDA PEREIRA GAMA
(OAB 131538/SP), JOSE ROBERTO UGEDA (OAB 62548/SP)
Processo 1002446-18.2016.8.26.0577 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.C.N. - Fls.63: providencie a autora a impressão e encaminhamento do mandado de retificação de assento. Nada sendo
requerido, os autos serão arquivados. - ADV: NORMA ALVES SOARES MONTEIRO (OAB 135239/SP)
Processo 1004125-19.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Obrigações - Predial Novo Mundo Ltda - Deve a parte
autora/exequente, no prazo de 15 dias úteis, recolher a taxa para a(s) pesquisa(s) eletrônica(s) requerida(s) (guia FEDTJ código 434-1 - R$ 15,00 por pesquisa/CPF). - ADV: MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP)
Processo 1005000-86.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sandra Márcia de
Assunção - Ricardo Vaz Eichler - Vista à parte credora, em 15 dias úteis, acerca de petição (fl. 52-53) - ADV: PATRICIA RIZZO
TOMÉ (OAB 193630/SP), SERGIO WASHINGTON VIEIRA BUANI FILHO (OAB 301744/SP)
Processo 1005961-27.2017.8.26.0577 - Protesto - Liminar - Claudia Rodrigues da Silva Pereira - Bandeirantes Energias
S/A - Vistos.I - De início, decido à vista dos autos 1010632-30.2016.Trata-se de ação de sustação de protesto e indenização
por danos morais em que a parte autora alegou, em suma, que houve protesto indevido, cujo débito é objeto de ação de
inexistência de débito, julgada procedente, em tramite nesta Vara Cível (1010632-30.2016.8.26.0577) e requereu (a) sustação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º