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TJSP 11/05/2017 -Pág. 263 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 11/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano X - Edição 2344

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auxiliá-lo (art. 25). Caso seja necessária a contratação de auxiliares, o administrador judicial deverá apresentar o contrato, Com.
a justificativa da contratação. 6. Nos termos do inciso II do art. 52 da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação
de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação Com. o Poder Público ou para
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios , observando-se o art. 69 da Lei nº 11.101/05, ou seja, que o nome
empresarial seja seguido da expressão em Recuperação
Judicial , oficiando-se, inclusive, à JUCESP, para as devidas anotações. 7. Determino, e
acordo Com. o §4º do art. 6º combinado Com. o inciso III do art. 52, ambos da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as
ações ou execuções contra o devedor , devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas
as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art.
49 dessa mesma Lei , providenciando o devedor as comunicações aos Juízos competentes (§ 3º do art. 52). 8. Determino que
o devedor apresente contas demonstrativas mensais, até o dia 30 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob
pena de destituição de seu administrador (inciso IV do art. 52). A contas devem ser autuadas digitalmente sempre em apenso.
9. Nos termos do §6º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, independentemente da verificação periódica perante os cartórios de
distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas a este Juízo pelo devedor,
imediatamente após a citação. Proceda a zelosa Serventia à pesquisa bimestral de feitos distribuídos contra as três devedoras
nesta Comarca, certificando-se nos autos, caso haja nova distribuição. 10. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas
Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos (art. 52, V), providenciando ele os
respectivos endereços, no prazo de 10 dias, bem como o encaminhamento das cartas, facultando- se o recolhimento das taxas
de postagem, caso pretenda que as correspondências sejam encaminhadas pelo Ofício Judicial. 11. O prazo para habilitações
ou divergências aos créditos relacionados pelo devedor é de 15 dias, a contar da publicação do respectivo edital (§1º do art.
7º), restando desde já admitida a impugnação precocemente apresentada pela credora Gás Natural (Incidente nº 000104304.2016.8.26.0586), da qual terá vista as devedoras e o senhor Administrador Judicial. 12. Expeça-se o edital a que se refere
o §1º do art. 52 da Lei nº 11.101/05, Com. advertência dos prazos do §1º do art. 7º (15 dias a contar da publicação do primeiro
edital) e do art. 55 da Lei (30 dias a contar da publicação do segundo edital - relação de credores), providenciando o devedor
o necessário, no prazo de 10 dias, observando-se o art. 191 da Lei nº 11.101/05. Para tanto, as devedoras deverão apresentar
minuta do edital Com. a relação de credores trazida Com. a emenda à inicial, Com a classificação dos créditos, nos moldes
do art. 41 da Lei nº 11.101/05, em arquivo eletrônico, para conferência e pronta publicação, a qual deve ser providenciada no
DO-e do TJSP e em jornal de grande circulação, recolhendo, desde logo, as despesas respectivas, conforme será informado
pela Serventia, de acordo Com. o número de caracteres do edital. 13. Deve o devedor a providenciar a apresentação do plano
de recuperação judicial, no prazo de 60 dias (art. 53), sob pena de decretação da falência (inciso II do art. 73). 14. de modo a
evitar divergências quanto ao prazo de objeção ao plano de recuperação (30 dias) e legitimidade para apresentar tal objeção,
determino que o edital de aviso da entrega do plano e o quadro de credores apresentado pelo administrador judicial (§2º do
art. 7º) sejam publicados na mesma oportunidade, podendo, inclusive, materialmente ser no mesmo edital, se assim implicar
em redução de custo para o devedor. 15. Por força do disposto no art. 66 da Lei nº 11.101/05, não poderá o devedor, desde a
distribuição do pedido de recuperação judicial, alienar ou onerar bens ou direitos de seus ativos sem expressa e excepcional
autorização deste Juízo, salvo aqueles que eventualmente sejam relacionados para venda no plano de recuperação judicial.
Ciência ao Ministério Público. Intimemse. São Roque, 25 de abril de 2016. Diego Ferreira Mendes - Juiz de Direito. Relação de
Credores Quirográfarios Garantia Real - Metalur: Repram Reciclagem e Preservação Ltda. R$ 804.356,50; Irineu Daniel Ceciliano - R$ 500.000,00. Quirografários - Metalur Matriz: 4R Ambiental Locação Equipamentos
Ltda. - R$ 1.308.323,93; Aços Renox Ltda. - R$ 23.918,22; Alamo Logística e Transporte Intermodal Ltda. - R$ 2.097,61; Alcobron
Eirelli - R$ 647.443,47; Aliança Navegação Logística Ltda. - R$ 2.705,40; Almex Alumínio Ltda. - R$ 111.118,89; Aluam Ind. e
Com. de Metais Ltda. - R$ 2.506.700,12; Angelo Baion Fiend - R$ 152,00; Anhanguera Serv. Ferramentas Ltda. - R$ 1.635,25;
Antonio Valdênio Pereira de Souza - R$ 54.753,11; Arbor Consultoria Ltda. - R$ 20.337,78; Arquipélago Turismo S.A. - R$
1.500,00; Asa Alumínio S.A. - R$ 134.816,50; Associação Brasileira do Alumínio - R$ 975,06; Atlas Copco Brasil Ltda. - R$
6.248,53; Auto Posto de Castro - R$ 441,56; Avam Avaliação Ambiental Ltda. - R$ 13.420,55; Bentomar Ind. e Com. de Minerios
Ltda. - R$ 2.821,50; BHP Engenharia Termica e Com. Ltda. - R$ 3.460,00; Bonetti Ass. Contabil SS Ltda. - R$ 50.116,35;
Bortoto Sistemas de Pesagem Com. de Bal. Ltda. - R$ 4.155,00; BR Conection Com. e Serv. de Inf. Ltda. - R$ 394,76; Braga e
Monteiro Advogados Associados - R$ 1.000,00; Branch One Consultoria Ltda. - R$ 10.518,48; Brasilmaxi Logísticaq Ltda. - R$
2.533,57; Brevini Latino Americana Ind. Com. Ltda. - R$ 2.683,28; Brida Lubrificantes Ltda. - R$ 11.189,70; BT Equipamentos
Industriais Ltda. - R$ 3.111,64; Buonny Projetos Serv. de Riscos Sec. Ltda. - R$ 23,35; BVA Consultoria e Serv. Com. Exterior
- R$ 14.077,50; Car Rental System do Brasil Loc. de Veic. Ltda. - R$ 789,60; CausiMáq Caldeiraria Usinagem e Man. de Máq.
Ltda. - R$ 11.690,00; Central Renoar Com. e Locadora Ltda. - R$ 1.700,00; Center Peças Fabbri Ltda. - R$ 1.678,00; Centro de
Alimentos Ltda. - R$ 32.017,00; Cesta Basica Brasil Com. de Alimentos Eirelli - R$ 15.661,26; Com Cometa Ind. e Com. Ltda.
- R$ 80.991,38; Com Cometa Ind. e Com. Ltda. - R$ 111.766,67; Cometais Ind. e Com. de Metais Ltda. - R$ 262.000,68; Comil
Cover Sand. Ind. e Com. Ltda. - R$ 97.899,60; Coml. Fortaleza de Vasilhames Ltda. - R$ 385.118,15; Companhia Brasileira de
Alumínio R$ 10.890.052,44; Companhia Piratininga de Força e Luz - R$ 381.015,36; Confiantec ss.
Tecnica Equip. Ind. Ltda. - R$ 6.320,00; Confor Instr. Med. Eirelli - R$ 882,00; Conny Com. Materiais Eltr. e Metais Eirelli - R$
2.354.239,86; Conny Com. Materiais Eltr. e Metais Eirelli - R$ 2.103.644,87; Continental Automotive do Brasil Ltda. - R$
19.404,00; Cooperativa Transporte Auto de Bens Sorocaba e Rg - R$ 1.958,60; Copper Gren. Metais Eirelli - R$ 248.900,00;
Cordeiro Máquinas e Ferramentas Ltda. - R$ 11.729,00; Corona Car. e Refratários Ltda. - R$ 484,88; Cronus Brasil Ltda. - R$
15.500,00; Cunzolo Loc. de Máq. Transp. e Remoção Ltda. - R$ 24.805,50; Cyklop do Brasil Bem S.A. - R$ 7.200,15; Della Via
Pneus Ltda. - R$ 2.498,22; Durametal Com. Prod. Siderúrgicos Ltda. - R$ 5.748,00; DW Logistics de Group Ltda. - R$ 7.823,22;
Eco Primos Com. de Resina - R$ 53.599,00; Eduardo Terovides Jr. - R$ 8.666,68; Eletro Eletrônica Sistemas e Automação Ltda.
- R$ 49.097,45; Embraer S.A. - R$ 824.874,43; Empirrol Com. de Peças e Manutenção Ltda. - R$ 2.300,00; Equator Line Ag. e
Cons. Com. Ext. Ltda. - R$ 35.709,22; Espacial Suprimentos de Escr. e Informática Ltda. - R$ 1.553,17; Estopas Osasco Com.
Ltda. - R$ 520,00; Fecva Com. de Mat. Eletr. e Ferragens Ltda. - R$ 34.411,77; Feirabor Ltda. - R$ 404,00; Forbrax Com. de
Parafusos Ltda. - R$ 3.251,35; Ford Motors Company Brasil Ltda. - R$ 72.206,10; Fundição Itaqua Ltda. - R$ 9.475,80; Fusão
Metais Ltda. - R$ 56.180,22; Galera Sobras Ind. Ltda. - R$ 76.810,00; Gás Natural São Paulo Sul S.A. - R$ 397.269,69;
Gascomer Inst. Redes de Distr. Gás Ltda. - R$ 3.813,15; GH do Brasil Ind. E Com. Ltda. - R$ 1.424,00; GH Neves e C. Ompanhia
Ltda. - R$ 5.150,00; Global Hydraulics CS Ltda. - R$ 26.500,00; Hidrautech Conexões e Mangueiras Hodr. Ltda. - R$ 1.173,70;
Hidrolabor - R$ 7.776,57; Hoganas Brasil Ltda. - R$ 5.267,58; Honda Automóveis do Brasil Ltda. - R$ 341.267,30; Impakto Hig
- R$ 3.696,55; Imper Tintas Soluções Técnicas S.A. - R$ 2.984,65; Ind. e Com. de Balanças Confiança Ltda. - R$ 46.875,00;
Arterinox Ind. e Com. de Telas e Tecidos Metalicos - R$ 8.460,00; Induscontrol Autom. Com. Ltda. - R$ 6.225,36; Inglesa Com.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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