Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2213
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trânsito em julgado e não o da data da entrega das ações a menor.3 - Não sendo possível a entrega das ações, o valor da
indenização deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização (balancete do mês da
integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da demanda. Encontrado esse
valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros
desde a citação.”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRT E CELULAR CRT. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CÁLCULO DO CONTADOR.
IRREGULARIDADE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO EM BOLSA NA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte recorrente é ou não indispensável à solução da controvérsia,
seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. “Não sendo possível a entrega das ações, seja em
relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor
da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores,
exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista
passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido
monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação” (REsp
1.025.298/RS, Segunda Seção, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 11/2/2011).4. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (EDcl no AREsp 266175/RS Ministro Raul Araújo, DJe 1º.7.2013). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PREJUDICIALIDADE DAS ASTREINTES. 1. Inviabilidade do cumprimento específico da obrigação de subscrever as ações
oriundas dos contratos de participação financeira. 2. Conversão da obrigação em perdas e danos com base na cotação das
ações na data do trânsito em julgado. Precedente da Segunda Seção. 3.Prejudicialidade das astreintes ante a inviabilidade do
cumprimento específico da obrigação. 4. Inocorrência de coisa julgada quanto às astreintes. Precedente. 5. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no REsp 1351033/RS, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26.3.2014).
Neste caso, será desnecessária a liquidação da sentença, porque conforme já acenado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratarse-á de apresentação de cálculos meramente aritméticos.Tecidas estas considerações, determino:1 A intimação da parte ré para
os termos da presente liquidação por arbitramento (art.510,CPC), apresentando pareceres ou os documentos descriminados na
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.2 Em caso de impossibilidade de apresentação dos documentos, o cumprimento da sentença
dar-se-á na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, no valor da multa fixada na sentença para o caso de
descumprimento.Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALINE SARMENTO SOUZA CHAGAS (OAB 284617/SP)
Processo 1005676-63.2016.8.26.0126 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Alex de Souza Motta - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão por meio
da qual a parte autora alega ser titular dos créditos relativos ao contrato de financiamento com alienação fiduciária, celebrado
com a parte demandada, que teria deixado de efetuar o pagamento de parcelas avençadas, sendo constituída em mora por
meio da notificação extrajudicial. Com a inicial vieram procuração e documentos.É a síntese da inicial.Fundamento e decido.O
negócio jurídico entabulado entre as partes vem confirmado pelo incluso instrumento contratual.A mora vem demonstrada pela
notificação mediante envio de carta registrada pelo cartório de títulos e documentos nos termos do disposto no artigo 2º,
do §2º, do Decreto-Lei 911/69.O noticiado inadimplemento enseja o deferimento da medida liminar, máxime porque, segundo
consta, o contratante faltoso, mesmo depois de notificado, quedou-se inerte. Diante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
a fim de reintegrar o autor na posse do bem descrito na inicial, a saber: GM - Chevrolet, modelo Vectra GT 2.0 MPFI, ano fab./
mod. 2009, chassi 9BGAJ48COAB156902, placa ERL1503, RENAVAM 000164939393,nomeando-se o próprio autor ou pessoa
por ele indicada como depositário do bem.1 - Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias
úteis pague a totalidade do débito em aberto (parcelas vencidas e parcelas que se venceram antecipadamente em razão do
inadimplemento) ou, em 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa, consignando-se no mandado as advertências do artigo 344 do
CPC. Defiro desde logo sejam as diligências procedidas com as prerrogativas do artigo 212 do CPC.2 - O contrato foi celebrado
em 02/10/2010, porquanto em data posterior ao início da vigência da Lei n. 10.931, de 02 de agosto de 2004, com vigência a
partir de sua publicação (DOU de 3.8.2004).Poderá o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei
nº 911/69), a contar da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como as parcelas vencidas e as
parcelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária (art. 3º, § 1º, do Dec.-lei nº 911/69), depositando-se o respectivo valor, inclusive honorários
de advogado, estes que ora fixo em10 (dez por cento) sobre o valor do débito, apenas para fins desta decisão.Nesse sentido é o
recente julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, cuja
ementa está assim redigida, in verbis:”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO
DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do
Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5
(cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como
os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido.”3 Não localização do réu: Na hipótese de não localização do réu
no endereço indicado na inicial, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a
intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato (citação e/ou
intimação).3.1 Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte autora providenciará, no prazo
de 5 dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação.
Sem prejuízo, com vistas ao contido no art.256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, parte autora providenciar consultas
diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela
parte ao seguinte destino eletrônico [email protected]. Poderá a parte autora imprimir do sistema via desta decisão para
instruir seus ofícios. 4- Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE.
Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de
e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Por inteligência ao artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considerase realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º