Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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CARDEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Agravante: AGROPECUÁRIA ARARA AZUL LTDA. - Agravado:
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Solicitem-se informações do juízo. Após,
tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) - Ricardo
Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) - Alexandre da Silva Henrique (OAB: 258615/SP) - Nelson Santander (OAB: 50691/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2109726-16.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BROOKFIELD
SAB L’ADRESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Agravado: Municipio de São Paulo - Vistos. Esclareça a
Secretaria o teor das certidões de fls. 261 e 262. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2109726-16.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BROOKFIELD SAB
L’ADRESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Agravado: Municipio de São Paulo - Vistos. 1. O não recolhimento
de custas implica o não conhecimento do agravo. Apesar da intimação da agravante para comprovar o recolhimento das custas
de intimação postal (fls. 261), decorreu in albis o prazo legal, conforme certidão de fls. 264. De sorte que, nos termos dos arts.
1.017, § 3º, e 932, parágrafo único, do CPC, comprove, a agravante, no prazo de cinco dias, o recolhimento da importância de
R$ 15,00, no código 120-1, na guia do FEDTJ, em atenção ao disposto no art. 4º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e no art.
9º do Provimento CSM Nº 2.195/2014 - Anexo III, com o escopo de intimar a agravada para oferecimento de contraminuta. 2. P.
e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2132574-94.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Serviço
Municipal de Água e Esgoto - SEMAE - Agravado: Edificio Charlotte Empreendimentos Imobiliarios SPE LTDA - Vistos. 1) Tratase de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE em
face do EDIFICIO CHARLOTTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, insurgindo-se contra a decisão de fls. 83/84,
proferida pelo MM. Juiz Wander Pereira Rossette Júnior, que deferiu a liminar pleiteada em sede de mandado de segurança
para conceder a impetrante o direito às ligações definitivas de água e esgoto, independentemente do pagamento da taxa de
verticalização. 2) INDEFIRO, por ora, a tutela recursal, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede
de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque o Colendo Órgão Especial deste Tribunal reconheceu
a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 7.088/95 que instituiu a taxa de verticalização no julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0310787-35.2011.8.26.0000. 3) Intime-se o agravado para a apresentação de contraminuta no prazo do
artigo 1.019, inciso II, do CPC, observando, se o caso, o disposto no art. 183 do CPC. 4) Após, à Douta Procuradoria de Justiça.
5) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Bruna Caroline de Souza Pezan (OAB:
332117/SP) - Erica Cristina Giuliano (OAB: 216279/SP) - Mariana Roberti Prado (OAB: 232425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 2141597-64.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição - Francisco Morato - Requerente: Municipio de Francisco
Morato - Requerida: Denise de Fatima Pereira
Mestrener V.Trata-se de pedido apresentado pelo Município de Francisco Morato buscando, nos termos do art. 1012, §3º, inciso I, do
NCPC, a concessão do efeito suspensivo à Apelação por ele interposta nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 100080420.2015.8.26.0197, cujo recurso de apelação está
pendente de distribuição em Segundo Grau.No caso em tela, o embargado pretende o recebimento de crédito judicial
proveniente de honorários sucumbenciais resultantes da condenação do
Município em decisões proferidas em diversas execuções fiscais.Alega o Município-embargante que a concessão do efeito
suspensivo é necessária para evitar dano grave nos recursos públicos do Município, uma vez
que a ausência do pretendido efeito suspensivo pode acarretar a expedição de requisitório de pequeno valor antes de
julgado o mérito da apelação.De fato, ante a alegação de prescrição na cobrança do crédito por parte do embargado, do
questionamento acerca do fracionamento do crédito relativo aos honorários advocatícios, bem assim da possibilidade de
expedição de requisitório de pequeno valor antes do julgamento do recurso de apelação
interposto pelo Município, conclui-se que estão presentes os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni iuris
e o periculum in mora).Vale mencionar, nesse sentido, nota 28 ao art. 1.012 do CPC, de THEOTÔNIO NEGRÃO, que destaca,
com base em pronunciamento do Colendo STJ, o
cabimento da medida (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 47ª ed., São Paulo: Saraiva. 2016):
“Havendo risco de irreversibilidade da execução definitiva, tornando inútil o eventual êxito do executado no julgamento final
dos embargos, poderá o embargante, desde que satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação de tutela (fumus boni juris
e periculum in mora), socorrer-se de uma peculiar medida antecipatória, oferecida pelo art. 558 do CPC: a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso” (STJ-1ªT., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j.
21.10.04, DJU 16.11.04).Com efeito, considerando que a sentença proferida nos autos da execução de sentença poderá
ser reformada nesta Instância (fumus boni iuris), e a fim de evitar a expedição do requisitório de pequeno valor antes de julgado
o mérito do recurso (periculum in mora), DEFIRO o efeito suspensivo ao apelo, interposto nos Embargos à Execução Fiscal nº
1000804-20.2015.8.26.0197, ainda não distribuído na Segunda Instância, até ulterior decisão desta
Colenda Câmara.
Int.
- Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) (Procurador) - Denise de
Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2150780-59.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Cafelândia - Impetrante: MUNICIPIO
DE CAFELANDIA - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cafândia - Vistos. 1) Trata-se de mandado de
segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
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