Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2164
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de atribuição do valor da causa, não implica que em caso de não acolhimento integral do valor pleiteado, tenha a postulante
decaído, ainda que parcialmente, do pleito formulado, quando acolhido o pedido indenizatório, cujo pressuposto é a parte autora
ter sofrido efetivamente danos morais provocados por ação ou omissão da parte ré.Até porque não há tabelamento legal a
respeito do valor da indenização por danos morais, embora haja jurisprudência indicativa de parâmetros por parte do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, de molde que o valor de eventual indenização somente pode ser fixado de forma definitiva quando
do trânsito em julgado da ação e aquele indicado na inicial não perde a natureza de mera estimativa, pois ao contrário dos danos
materiais, que em regra podem ser apurados de forma exata e precisa, por ocasião da propositura da ação, os danos morais
para quantificação dependem de que sejam sopesados diversos fatores. Eventual abuso por ocasião da estimativa realizada pelo
autor quando da formulação do pedido inicial deve ser coibido por meios próprios, podendo, se o caso, caracterizar litigância
temerária ou de má-fé a impor a aplicação da penalidade correspondente, mas, respeitado entendimento em sentido contrário,
não implica em sucumbência processual caso o valor indicado na inicial não seja integralmente acolhido integralmente ao final
do processo.Assim, pelos fundamentos acima explicitados, considero não ter havido sucumbência parcial da parte autora, muito
embora não acolhido integralmente pelo Juiz sentenciante quando do arbitramento da indenização por danos morais o valor
indicado na inicial a título estimativo.Transitada em julgado, oficie-se aos Cartórios competentes determinando o cancelamento
definitivo do protesto independentemente do pagamento de quaisquer valores pelo autor, observando-se que eventuais taxas
e emolumentos deverão ser exigidas do Banco Sofisa S/A, que figurava como cessionário do crédito expresso na duplicata
mercantil quando de seu protesto.P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP), DIEGO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 277183/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/
RN), TAISE RODRIGUES COELHO (OAB 32723/GO), EPAMINONDAS MIRANDA DA ROCHA FILHO (OAB 21713/GO)
Processo 1009937-91.2015.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Ademir Divino de Freitas - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para
rescindir o contrato firmado entre as parte e determinar que o réu entregue o veículo qualificado na inicial, no prazo de 05 dias,
a contar da publicação desta, ou seu equivalente em dinheiro; bem como. JULGO IMPROCEDENTE a ação a reconvenção
pelos motivos acima alinhavados.Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento de custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos do banco autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, observando-se que eventual execução das verbas de sucumbência ficará adstrita a comprovação
da circunstância expressa no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a condição da parte ré de beneficiário
da justiça gratuita. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à reconvenção, bem
como em honorários advocatícios em favor dos patronos do banco autor, que em R$ 1.00,00 com fundamento no art. 85, §8º do
Novo Código de Processo Civil, observada, como já consignado, a condição do requerido/reconvinte de beneficiário da justiça
gratuita.P.R.I.C. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), MÁRCIO SALES FALCÃO (OAB 336982/SP)
Processo 1010074-73.2015.8.26.0066 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Bradesco S.A. - NOTA DO CARTÓRIO:
Ciência da(s) pesquisa(s) retro juntada(s), devendo o(a) autor(a) mencionar qual(is) endereço(s) deverá(ão) ser diligenciado(s).
Na mesma oportunidade deverá recolher a(s) taxa(s) pertinente(s), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010079-95.2015.8.26.0066 - Procedimento Comum - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Luis Eduardo de
Deus Silva - Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante a manifestação das partes quanto ao devido e integral cumprimento do acordo
homologado, dou por satisfeito o débito, julgando extinta a presente ação de Cobrança proposta por LUIS EDUARDO DE DEUS
SILVA contra BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art.924, II do Código de Processo Civil.Arquivem-se.P.R.I. - ADV:
CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1010188-46.2014.8.26.0066 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Camila Crocciari Rocha..
- SANTANDER S.A - NOTA DE CARTÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO expedido em favor do Dr. Márcio Sales Falcão
encontra-se disponível para retirada nesta serventia (R$29.165,47 - nº 600/2016). - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MÁRCIO SALES FALCÃO
(OAB 336982/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1010248-82.2015.8.26.0066 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andrei
Garcia Sabino - Tim Celular - Vistos.Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.Int. - ADV: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR
JUNIOR (OAB 209269/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1010298-11.2015.8.26.0066 - Exibição - Medida Cautelar - Caio Henrique da Silva - Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento
no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a apresentação voluntária pela parte ré da
documentação solicitada pela parte autora e, consequentemente, a ocorrência da perda do objeto processual no curso da
ação, arcando cada parte com o pagamento das custas e despesas processuais efetuadas, bem como com o pagamento dos
honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), FABRICIO
PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1010362-21.2015.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Luiz Neto Banco do Brasil S/A - Vistos.Em 31/05/2016 foi publicado no DJE decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando
a afetação do REsp 1.532.516/RS para apreciação e julgamento como recurso repetitivo de acordo com o art. 1036 e seguintes
do CPC, identificando a questão submetida a julgamento como sendo “possibilidade de conversão de ação individual de
cobrança de expurgos inflacionários sobre o saldo de cadernetas de poupança em liquidação/execução de sentença proferida
em ação civil pública movida com a mesma finalidade”.O relator do referido Recurso Especial, Min. Raul Araújo, determinou,
ainda, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).Assim, em cumprimento à referida determinação, suspendo o andamento
deste feito, observando-se o disposto no art. 1037, §5º do CPC, intimando-se as partes nos termos do art. 1037, §8º, do CPC.
Int. - ADV: JUAREZ MANFRIN FILHO (OAB 186978/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1010431-53.2015.8.26.0066 - Exibição - Processo e Procedimento - Rafael Eduardo Pereira - Telefonica Brasil
S/A - Ante o depósito efetuado pela ré e a concordância do autor, dou por integralmente satisfeito o débito, julgando extinta a
presente ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por RAFAEL EDUARDO PEREIRA contra TELEFÔNICA BRASIL
S/A, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do depósito
efetuado às folhas 68, em favor do patrono do autor. Arquivem-se.P.R.I. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1010464-43.2015.8.26.0066 - Procedimento Comum - Seguro - Mauricio Alves Ferreira - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) apelado(a), apresentando suas contrarrazões. Após o prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º