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TJSP 24/06/2016 -Pág. 1940 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2143

1940

carta de citação eletrônica. - ADV: ADRIANA DA SILVA AYDAR NASCIMENTO (OAB 314099/SP)
Processo 1026701-19.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cleonice Bonifácio - Vistos.Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão do Exmo. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, proferida em 31 de maio de 2016, foi determinada a suspensão em todo o território nacional, inclusive
em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no
REsp n.º 1.525.174/RS (2015/0084767-9) e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer
atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. O Resp. nº 1.525.174/RS
é o recurso paradigma do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre: - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da
cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano,
seria aplicável o reconhecimento “in e ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos;- prazo prescricional incidente em
caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços
não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo
206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou
não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa
(imprudência, negligência e imperícia);- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente
comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença,
mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. Desta forma, determino a suspensão da presente demanda
até julgamento do referido Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça devendo os respectivos feitos aguardarem em
pasta digital própria, identificada neste Juizado Especial Cível.Int. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1026730-69.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Denise Francielle da Mata do Nascimento - Vistos.Por determinação da E. Presidência do Superior Tribunal
de Justiça, conforme decisão do Exmo. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, proferida em 31 de maio de 2016, foi determinada a
suspensão em todo o território nacional, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as
questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1.525.174/RS (2015/0084767-9) e que ainda não tenham recebido
solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do
art. 1.037, II, do CPC/2015. O Resp. nº 1.525.174/RS é o recurso paradigma do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre:
- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços
de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in e ipsa” ou a necessidade de
comprovação nos autos;- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a
maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e
internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;- repetição de
indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);- abrangência da repetição
de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o
quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
Desta forma, determino a suspensão da presente demanda até julgamento do referido Recurso Especial pelo Superior Tribunal
de Justiça devendo os respectivos feitos aguardarem em pasta digital própria, identificada neste Juizado Especial Cível.Int. ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1026786-05.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Adinaldo dos
Reis Matos - designada a audiência de Conciliação para o dia 19 de outubro de 2016, às 14 horas e 30 minutos e expedida a
carta de citação eletrônica. - ADV: ADRIANA PERIN LIMA DURÃES (OAB 272012/SP)
Processo 1026823-32.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - Eduardo Cavalcante da Silva
e outro - Vistos.Conforme decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou-se “a suspensão em todo país,
inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da
afetação no REsp n.º 1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos
processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938 do Superior Tribunal
de Justiça e abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão
de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor;
e quanto à (ii) validade da cláusula contratual de transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa
de assessoria técnico-imobiliária (SATI).” Nesses termos, determino a suspensão da presente demanda, até julgamento do
referido Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os respectivos feitos aguardarem em pasta digital própria,
identificada neste Juizado Especial Cível.Int. - ADV: DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 1026867-51.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Joseilda Bezerra de
Vanconcelos - designada a audiência de Conciliação para o dia 21 de outubro de 2016, às 13 horas e 30 minutos e expedida a
carta de citação eletrônica. - ADV: ALESSANDRA DA COSTA SANTANA (OAB 206870/SP)
Processo 1026906-48.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - Jorge de Lima e outro Vistos.Conforme decisão do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, determinou-se “a suspensão em todo país, inclusive em
primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no
REsp n.º 1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais
até o julgamento do recurso repetitivo”. O Resp. 1.551.956 é o recurso paradigma do tema 938 do Superior Tribunal de Justiça e
abrange: “Discussão quanto à: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem
e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e quanto à (ii)
validade da cláusula contratual de transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria
técnico-imobiliária (SATI).” Nesses termos, determino a suspensão da presente demanda, até julgamento do referido Recurso
Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os respectivos feitos aguardarem em pasta digital própria, identificada neste
Juizado Especial Cível.Int. - ADV: DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 1027419-16.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Benjamin Raposo
Brandão - designada a audiência de Conciliação para o dia 17 de outubro de 2016, às 15 horas e 30 minutos e expedida a carta
de citação eletrônica. - ADV: MARCO ANTONIO ALFANO (OAB 233438/SP)
Processo 1027447-81.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Diego Moralles Conde designada a audiência de Conciliação para o dia 17 de outubro de 2016, às 15 horas e 30 minutos e expedida a carta de citação
eletrônica. - ADV: WILSON MORALLES CONDE (OAB 257200/SP)
Processo 1027549-06.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Joel
Estevam - designada a audiência de Conciliação para o dia 17 de outubro de 2016, às 15 horas e 30 minutos e expedida a carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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