Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2128
145
274596/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1080988-60.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Nyedson Lucas Arruda Roque - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Ciência do AR juntado (negativo). - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/
SP), RICARDO PUCCIA DE OLIVEIRA (OAB 283598/SP)
Processo 1083519-56.2014.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - EDUARDO ANTONIO
SANTIAGO - - LUCIENE GRANDINO SANTIAGO - NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Vistos.Fls. 178/180: diga o embargado, no prazo de 10 dias. - ADV: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO
MOURAO (OAB 97953/SP), MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO (OAB 248895/SP)
Processo 1083519-56.2014.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - EDUARDO ANTONIO
SANTIAGO - - LUCIENE GRANDINO SANTIAGO - NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
- *ciência sobre devolução da precatória devidamente cumprida - ADV: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO
MOURAO (OAB 97953/SP), MARIA ADELIA GIANNELLI VICTORIO (OAB 248895/SP)
Processo 1083530-22.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Liminar - D.S. - B.T.A. - - B.T.B. - - B.T.A. - - B.T.A. - - B.T. - B.T. - - B.T. - - B.T. - - B.T. - - B.T.C. - - B.T.A. - - B.T.A. - - B.T. - - B.T. - - B.T. - - B.T. - - B.T. - - B. - - B. - - B. - - B. - - B. - - B.
- - B. - - B. - - B. - - B.A. - - B.A. - - B.A. - - B.A. - - B.H. - - B.H. - - B.H. - - B.H. - - B.H. - - B.H. - - B.H. - - B.H. - - B.A. - - B.A.
- - B.A.A. - - B.A. - - B.A. - - B.A.A. - - B.A. - - B.A. - - B.A. - - B.A.A. - - B.A. - - B.A.A. - - B.B. - - B.B. - - B.B. - - B.B.A. - - B.
- - B.A. - - B.A. - - B.A. - - B.A. - - B.A.A. - - B.B. - - B.B. - - B.B. - - B.B. - - B.B. - - B. - - B.B.B. - - B.B. - - B.B. - - B.B. - - B.B.
- - B.B.A. - - B.B. - - B.B.A. - - B.B.A. - - B.B. - - B.B.F. - - B.B. - - B.B. - Vistos.Fls. 405/408: Considerando que a autora ajuizou
a ação principal, suspendo o andamento deste processo. Á serventia, proceda-se ao apensamento, certificando-se. Aguarde-se
o julgamento dos autos principais, cabendo as partes somente se manifestarem naquele processo. Int. - ADV: ALEXANDRE DA
ROCHA LINHARES (OAB 18615/SC), WALTER CAGNOTO (OAB 175483/SP), ALEXANDRE DA SILVA SARTORI (OAB 241639/
SP)
Processo 1083542-65.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Hana Lima Prado Chaves - UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fabiano Fabri Bayarri - Vistos.Tratam-se de embargos de
declaração opostos em face da r. sentença.Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no
que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado
para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro
passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o
direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/ 399-400).Clara a natureza infringente dos presentes
embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação
a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre
na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material.”Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos
declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo
no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)”.Não é este o presente caso, posto que há recurso no
sistema legal para a correção de possível insatisfação.Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos
embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou
apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos
essenciais que delimitam a res in judicium deducta.Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o
incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo,
próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art.
80 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP),
DIOGO LEMOS AGUIAR (OAB 309150/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1083734-66.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DRAUZIO
COSTA DE OLIVEIRA - - MARCIA MARIOTTI DE AQUINO - - MARCOS DE AQUINO - BANCO DO BRASIL S/A - Expedida guia
de levantamento nº 607/2016 em favor de DRAUZIO COSTA DE OLIVEIRA. Deixo de expedir a guia em favor do executado por
falta de recolhimento de custas finas. - ADV: DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND
(OAB 211648/SP), MICHELE SOUZA DE SA (OAB 289375/SP)
Processo 1090664-66.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - GORDOS MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA ME - VIVA COR SERVIÇOS DE PINTURA LTDA - Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em
R$ 510,27. - ADV: MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP)
Processo 1090664-66.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compra e Venda - GORDOS MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA ME - VIVA COR SERVIÇOS DE PINTURA LTDA - Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em
R$ 2.113,53. - ADV: MARCELO LAURINDO PEDRO (OAB 268284/SP)
Processo 1091504-76.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - RONALDO DA CRUZ CAMELO
- CAPH INCORPORADORA LTDA - Expedida guia de levantamento nº 612/2016 em favor de RONALDO DA CRUZ CAMELO. ADV: EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA (OAB 155139/SP), DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA (OAB 238443/
SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1092013-70.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Tânia Regina Leite - Julio Cezar
Barbosa da Silva - Vistos.Tânia Regina Leite, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face de Júlio Cezar Barbosa da
Silva, também qualificado. Alegou em síntese: ter vendido imóvel a José Manoel Mateus; ter sido contatada pelo requerido, que
afirmou ter adquirido o imóvel do antigo dono que havia falecido sem lhe transferir a propriedade; ter passado a escritura do
imóvel diretamente ao requerido, sem receber nenhum valor por isso; ter tomado conhecimento que o réu era locatário do imóvel
e encontrava-se inadimplente; ter sido acionada pelo legítimo adquirente da propriedade; ter sido induzida em erro, não podendo
subsistir o negócio jurídico firmado com o réu. Pleiteou a procedência. Juntou documentos.Citado, o réu contestou (fls. 69 e
ss.). Alegou em síntese: não ser a autora pessoa simples e de pouco estudo; terem a autora, a esposa e a filha de José Manoel
Mateus criado um plano para induzir o juízo em erro; ter adquirido o imóvel de acordo com os requisitos legais, sendo válido o
negócio jurídico; não se constatar nenhum vício na espécie. Pleiteou a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls.
131 e ss.). Determinada a apresentação de documentação pertinente à origem do recurso para suposto pagamento (fls. 156), o
réu apresentou a documentação de fls. 162 e ss.. É o relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355,
I, do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo
que diz respeito aos fatos. Consistente a pretensão, na medida em que, na espécie, e apesar do requerido alegar a aquisição
do imóvel mediante o pagamento da quantia de R$ 200.000,00, não foi o mesmo capaz de apresentar documentação idônea
a demonstra a origem e destinação de tal recurso. Intimado especificamente a fazê-lo, conforme decisão de fls. 156, limitouPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º