Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
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Coelho - keller hiago assunção - - Maria Isabel Assunção - Vistos. Fls. 100: Defiro. Aguarde-se por trinta dias. Nada sendo
requerido, encaminhem-se os autos ao prazo prescricional. Int. - ADV: MARIANA CORBO FONTES RAMOS (OAB 300449/SP),
FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO (OAB 253104/SP)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VIOLETA MIERA ARRIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA ALVES DOS SANTOS ALONSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2015
Processo 0000691-42.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jailson Vieira GUERREIRO INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA - Vistos. 1- Para viabilizar a expedição do mandado
de levantamento e considerando que o depósito datado de 13/11/2015 (R$ 1.549,42, conta nº 2100118214259 - fls. 107/109) foi
efetuado pelo devedor em Vara diversa desta, solicite-se ao MM Juiz Diretor/Corregedor da Vara do Juizado Especial Cível do
Foro da Comarca de Nova Odessa, único Magistrado com poderes para deferir tal solicitação, a autorização da transferência
do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo. 2- Após a transferência, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que
retifique o número do processo vinculado ao depósito para que conste o número dos autos em testilha, de modo a possibilitar o
levantamento dos valores pelo credor. 3- Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor. Na hipótese de haver
nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber
e dar quitação”. 4- Sem prejuízo, SOMENTE na hipótese de descumprimento de obrigação diversa do pagamento em dinheiro
ou em caso de discordância do valor depositado, apresente o credor o cálculo do saldo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias.
5- No silêncio, presumir-se-á a concordância, o que acarretará a extinção da execução, nos termos do art. 794, I do CPC, que
ocorrerá apenas após o levantamento da quantia. 6- CUMPRA-SE, valendo este como despacho-ofício. Int. - ADV: IRANILDO
VIANA DE QUEIROZ (OAB 217033/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109362/SP), NATHALIA LOTERIO PAREDES
(OAB 312772/SP)
Processo 0015061-44.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Filipe Menocci Ensabella
Fernandes - - Janaina Rodrigues Freire - MGP Intermediações Imobiliarias Ltda - remeti à imprensa oficial o seguinte texto: “O(a)
autor(a) está intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), no prazo de 10 dias, a retirar MANDADO DE LEVANTAMENTO
expedido em seu favor - 3º ANDAR - SALA 304. A parte, representada por advogado constituído, poderá retirar o referido
mandado em cartório mediante autorização expressa de seu patrono nos autos. No silêncio, os autos serão remetidos ao
arquivo. “ - ADV: TATIANA LUPIANHES PACHECO VIDAL (OAB 204146/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB
244101/SP), MANUEL GONCALVES PACHECO (OAB 22358/SP)
Processo 0015504-92.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo
de Araujo - Santana Corporate Center Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Mitre Realty Empreendimentos e Participações
Ltda - - Abyara Brokers Intermediação Imobiliaria S/A - JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Ante a
inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença, dou por levantada e cancelada eventual penhora
e medida constritiva. Determino ainda, se o caso, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário.
Entregue-se ao executado eventual titulo executivo extrajudicial. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 359
em favor da parte autora e do depósito de fls. 362/363 no valor de R$ 1.028,74 em favor do autor (fls. 358) e na quantia que
sobejar em favor da corré depositante. Na hipótese de haver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das
NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação”. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias
do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua
inutilização e encaminhamento à reciclagem. - ADV: ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP), JULIA CHOUERI SORDI
(OAB 297618/SP), EDUARDO SCALON (OAB 184072/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0019570-52.2012.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gildo
Meneses dos Santos - Puppy Car- Multimarcas - - Francisco Carlos Pereira - Fls. 330/354: aguarde-se comunicação oficial,
devendo a Serventia contatar o Colégio Recursal (por e-mail e/ou telefone), tendo em conta as datas de julgamento dos recursos
(15/05/2015 - fls. 332; 28/07/2015 - fls. 344; e 04/09/2015 - fls. 354). - ADV: NILCÉIA BRAGA DA SILVA (OAB 176383/SP),
COSME SANTANA (OAB 71806/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), TATIANA APARECIDA DIAS (OAB 250296/SP)
Processo 0024426-25.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jefferson Rodrigues
Mouco - Sebastiao Magno de Souza - - Rodrigo Moerbeck de Assis Figueiredo - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/062367-0 dirigi-me ao endereço: Rua Guaripe, 25, sendo lá atendido por Sílvia
Fantini, que declarou-se namorada do requerido, informando que o mesmo ali não reside, e sim no bairro Higienópolis, não
sabendo declinar seu endereço, tendo deixado a mesma ciente dos dados do mandado, na tentativa de cientificar o requerido
acerca da audiência designada. Diante do exposto, deixei de citar e intimar o requerido Rodrigo Moerbeck de Assis Figueiredo,
devolvendo então o presente mandado a Cartório para os devidos fins de direito. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 31 de outubro de 2013. - ADV: ANNA PAULA RODRIGUES MOUCO (OAB 253815/SP)
Processo 0027260-98.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cassia
Pereira de Jesus - Azul Companhia de Seguros Gerais - - Punch Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Ante o teor da certidão
retro formulada (fls. 472), remetam-se os autos ao arquivo. Int - ADV: FRANCINE GRASSETTI PEZZUOL (OAB 292220/SP),
FABRICIO FERRARI BUTTI (OAB 256918/SP), CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP), FERNANDO GUSTAVO DAUER
NETO (OAB 153716/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP)
Processo 0027634-22.2010.8.26.0001 (001.10.027634-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Gilda Barbosa - Amadeu de Souza Braga - - Maria Madalena Salvatico Braga - Zukerman Leilões - Gestora - 1 - Fls. 183/189:
Por primeiro, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade de ambos os executados, eis que a única providência
nesse sentido se deu no ano de 2011 e apenas em nome do coexecutado Amadeu de Souza Braga (fls. 60/72). 2 - Após,
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