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TJSP 24/02/2015 -Pág. 821 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1832

821

suporte no voto vencido do Eminente Desembargador Alves Bevilacqua. Recorrem os autores, sustentando, em síntese, que é
devida a aplicação de 0,5% a.m da poupança para fins de cálculo de juros de mora das dívidas públicas, bem como a utilização
da TR (Taxa Referencial) no que tange a correção monetária. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou impugnação de fls.
353/366, pugnando pela manutenção do v. acórdão e pelo prequestionamento da matéria. É o relatório. À Revisão. São Paulo,
2 de maio de 2013. Claudio Augusto Pedrassi Relator - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: NILTON DIAS PEREIRA
(OAB: 233266/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla
Paiva (OAB: 289501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0017531-57.2011.8.26.0053/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Deolarice de Souza Silva - Embargte:
Hideko Hirota - Embargte: Eugenia Anastacia Kliamca Natale - Embargte: Elza Canazza Dall acqua - Embargte: Elisabeth Silveira
Cocito - Embargte: Dirce de Araujo Maester - Embargte: Dilma Mano Hackme - Embargte: Izabel Lorena Fernandez de Resende
- Embargte: Dalysse de Souza - Embargte: Dalva Veloso Ascencio Costa - Embargte: Conceição Pereira de Lima Gouvea Embargte: Arcilia Sandra Nascimento da Silva - Embargte: Ana Maria Lourenço Salvador - Embargte: Alayde Custodio Erbella
- Embargte: Teresa Lucia Togneri de Souza - Embargte: Cirene Zorzeto - Embargte: Maria de Nazare Ferraz - Embargte: Stella
Maria Maia Soares Correia - Embargte: Olga Pansani Carrara - Embargte: Marli Terezinha Pizzoccaro Pazinatto - Embargte:
Maria Lucia Lugobone Sevali - Embargte: Maria Ignez Alves Ferreira - Embargte: Luiza Aparecida de Barros Castro Folgueras
- Embargte: Maria da Gloria Alves de Sa dos Santos - Embargte: Maria Conceição Fernandes Camara Leal - Embargte: Maria
Auxiliadora Maia Soares Correia - Embargte: Maria Apparecida Izabel Amendola - Embargte: Maria Antonia Roma Jensen Embargte: Marcia Santos Teixeira Pinto - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) José Luiz
Germano - Advs: NILTON DIAS PEREIRA (OAB: 233266/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Claudia
Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0017531-57.2011.8.26.0053/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Deolarice de Souza Silva - Embargte:
Hideko Hirota - Embargte: Eugenia Anastacia Kliamca Natale - Embargte: Elza Canazza Dall acqua - Embargte: Elisabeth Silveira
Cocito - Embargte: Dirce de Araujo Maester - Embargte: Dilma Mano Hackme - Embargte: Izabel Lorena Fernandez de Resende
- Embargte: Dalysse de Souza - Embargte: Dalva Veloso Ascencio Costa - Embargte: Conceição Pereira de Lima Gouvea Embargte: Arcilia Sandra Nascimento da Silva - Embargte: Ana Maria Lourenço Salvador - Embargte: Alayde Custodio Erbella
- Embargte: Teresa Lucia Togneri de Souza - Embargte: Cirene Zorzeto - Embargte: Maria de Nazare Ferraz - Embargte: Stella
Maria Maia Soares Correia - Embargte: Olga Pansani Carrara - Embargte: Marli Terezinha Pizzoccaro Pazinatto - Embargte:
Maria Lucia Lugobone Sevali - Embargte: Maria Ignez Alves Ferreira - Embargte: Luiza Aparecida de Barros Castro Folgueras
- Embargte: Maria da Gloria Alves de Sa dos Santos - Embargte: Maria Conceição Fernandes Camara Leal - Embargte: Maria
Auxiliadora Maia Soares Correia - Embargte: Maria Apparecida Izabel Amendola - Embargte: Maria Antonia Roma Jensen Embargte: Marcia Santos Teixeira Pinto - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - A questão em debate nestes autos
insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais
que tratem dessa controvérsia. O recurso especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da
Corte Superior. São Paulo, 11 de fevereiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: NILTON DIAS PEREIRA (OAB: 233266/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira
Narbutis (OAB: 77001/SP) - Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 0017775-49.2012.8.26.0053/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo
- Embargdo: Abigail Rodrigues Arruda e Outros (Justiça Gratuita) - Embargda: Benedita Maria Botti - Embargda: Zeneide Nunes
dos Santos - Embargdo: Olinda Cardoso de Almeida - Embargdo: Maria Rosa Fernandes Bennato - Embargdo: Luzia Costa
Chiarelli - Embargda: Jacyra Dorini Muchon - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre
assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori
Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando
recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se
aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/
DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade
de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo
543-C do Código de Processo, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. O recurso
especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 18 de fevereiro de
2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção
de Direito Público) - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP)
- - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0019063-37.2009.8.26.0053/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo
- Embargdo: Valdir Tadahiko Shinzato (Justiça Gratuita) - Embargdo: Renata Peres Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo:
Marcelo Monte Ribeiro - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente
de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por
oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o
Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos
em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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