Disponibilização: sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1807
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apreensão do veículo foi deferida (fls. 28). Citado (fls. 31) e cumprida a liminar em 16/10/2013 (fls. 30), o requerido apresentou
contestação, afirmando que passou por dificuldades financeiras e não conseguiu adimplir o contrato. Requereu o parcelamento
do débito e pagou fora do prazo legal a quantia de R$ 4.200,00 em 22/10/2013 (Fls. 35), e o valor de R$ 1.634,00 em 20/11/2013
(Fls. 45), 18/12/2013 (Fls. 46), em 20/01/2014 (Fls. 53), e três parcelas do mesmo valor em 03/02/2014 (fls. 56/58). A audiência
de conciliação restou infrutífera. O autor recusou o parcelamento do débito, informando que vendeu o carro em leilão, tendo em
vista que o réu não purgou a mora no prazo. É o relatório. DECIDO. As questões suscitadas e discutidas prescindem da produção
de quaisquer outras provas além daquelas já carreadas aos autos, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos
termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Os pedidos da ação são procedentes. O pedido se acha devidamente
instruído. Comprovada a mora, uma vez que o réu reconheceu o débito e requereu o parcelamento que não foi aceito pelo autor.
Os autos se encontram instruídos com o contrato, cálculo discriminado do débito, bem como notificação do requerido. Vinha
entendendo que havia direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o depósito das parcelas até então (data do depósito)
vencidas, o que está em conformidade com o art. 54, § 2º, do CDC. Entretanto, no presente caso, o réu depositou fora do prazo
legal o restante do débito. Tendo em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art.
543-C do CPC), de aplicar-se o seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/204, compete ao
devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014. Relator Ministro Luis
Felipe Salomão 2ª Seção). Sendo assim, tendo em vista que o depósito realizado não foi tempestivo, de julgar-se procedente
o pedido inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial que BANCO ITAUCARD S.A. move em face de EDUARDO GAMEIRO MENDONÇA e declaro a rescisão
do contrato firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida, torno definitiva a propriedade e posse exclusiva ao autor
do automóvel mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado o autor a vender os veículos a terceiros, com devolução de
eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69. Arcará o requerido com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de
Processo Civil e atualizados a partir desta data. Expeça-se mandado de levantamento das quantias depositadas em juízo pelo
réu em favor deste. Com o trânsito em julgado e observadas as comunicações de praxe, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOAO
FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP)
Processo 0001360-57.2003.8.26.0424 (424.01.2003.001360) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Miyki
Mori Tomita - Dickerson Rogerio de Souza e outros - Vistos. Homologo a renúncia manifestada a fl. 135, extinguindo o processo
com resolução de mérito (art. 269, V, CPC). Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI. - ADV:
ELIEL COPPI (OAB 252102/SP)
Processo 0001591-06.2011.8.26.0424 (424.01.2011.001591) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.S.P. - O.J.P. - Vistos.
HOMOLOGO a desistência manifestada à fl. 127/128, com a qual concordou o réu já citado (fls. 132) e JULGO EXTINTO, sem
resolução de mérito, o processo que Emanuelle Silva Pereira, Repres. p/Mãe Fabiana da Silva move em face de Osvaldo Jorge
Pereira, (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa no valor correspondente a 10 % do valor da
causa, com a ressalva da gratuidade, caso já concedida nos autos. Arbitro os honorários advocatícios aos ilustres advogados
nomeados a fls. 05 e 63 em 60% do valor previsto na Tabela de Honorários - Convênio Defensoria OAB/SP. Ao trânsito em
julgado expeçam-se certidões de honorários. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP), EDGARD VILHENA MASSERAN (OAB 46977/SP)
Processo 0001808-49.2011.8.26.0424 (424.01.2011.001808) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Santander Leasing
Sa Arrendamento Mercantil - Emerson Rodrigues Serraria Me e outro - Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada à fl. 91,
e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo que Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil move em face de
Emerson Rodrigues Serraria Me, Emerson Rodrigues, (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em
julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP),
CÁSSIO ROBERTO SCHULE (OAB 299583/PR)
Processo 0001853-53.2011.8.26.0424 (424.01.2011.001853) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Márcia Martins
Severino - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida nestes autos,
JULGO EXTINTA a presente execução que Ideína Lobo Dias move contra Elektro Eletricidade e Serviços Sa, e o faço com
fundamento no Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. P.RI.C. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), IDEÍNA LOBO DIAS (OAB 202115/SP)
Processo 0001868-90.2009.8.26.0424 (424.01.2009.001868) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Ieda Barbosa Martins - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação
que era exigida nestes autos, JULGO EXTINTA a presente execução que Ieda Barbosa Martins move contra Instituto Nacional
do Seguro Social Inss, e o faço com fundamento no Artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.RI.C. - ADV: CARLOS ALBERTO HEILMANN (OAB 244883/SP), DANIEL
MARTINS SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 0002014-63.2011.8.26.0424 (424.01.2011.002014) - Homologação de Transação Extrajudicial - Evicção ou
Vicio Redibitório - Maury Ara - Manoel Carneiro da Silva Neto - ME e outro - VISTOS. MAURY ARA ajuizou a presente AÇÃO
REDIBITÓRIA C.C. PERDAS E DANOS em face de MANOEL CARNEIRO DA SILVA NETO ME (LOJA COMPRA CERTA) e
BANCO ITAUCARD S.A. Alegou que, em 27/08/2010, comprou da primeira corré o automotor GM/S10 ADVANTAGE D, placa
DXW 6218, ano 2007/2008, Flex, cor prata com 164.802 km rodados, no valor de R$ 52.000,00, financiado pela segunda corré.
Noticiou que, em junho de 2011, o carro passou a fazer barulho no motor, percebendo que o óleo do motor havia vazado para
o reservatório de água. Nessa época, o automotor registrava 176.875 km rodados. A concessionária GM informou que o defeito
estava no selo da bomba, “algum líquido corrosivo foi colocado no motor para limpeza e não foi retirado e, por isso, corroeu
tanto as câmaras internas quanto a bomba. Que esse líquido foi colocado há muito tempo para chegar a esse ponto de corrosão”
(Fls. 03 e 18/21). Tenciona: A) a rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução do bem à corré COMPRA CERTA;
b) a rescisão do contrato de financiamento com o banco corréu, com a devolução das quantias pagas; c) a condenação das
corrés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Garantia de 03 meses ou 3.000 km rodados (fls. 15). Recibo
de reparo e guincho em 1/07/2011 (Fls. 16/17). Deferida a gratuidade e indeferida a liminar (fls. 60). MANOEL CARNEIRO
DA SILVA NETO ME apresentou contestação (fls. 79/168), alegando que a garantia era de 03 meses para câmbio e motor ou
3.000 km rodados. Sustentou o mau uso do veículo, comprado no estado em que se encontrava e o automotor foi levado à
concessionária para conserto com motor desmontado e faltando a bateria (fls. 119). Itaucard contestou (Fls. 134/160), alegando
em preliminar a legitimidade passiva. No mérito, sustentou a validade do contrato. Impugnou as perdas e danos. Réplica (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º