Disponibilização: quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1716
1759
do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 33, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício”). No entanto, depreende-se do caso concreto particularidades que não podem ficar arredadas de
ponderação das aludidas regras. Entre elas, observa-se que o endereço da parte autora pertence à Comarca de Santa Luzia,
Estado de Minas Gerais, enquanto que a sede da empresa ré localiza-se em área jurisdicional da competência do Foro Central
de São Paulo, Capital. Desse modo, antes de mais nada, manifeste-se o autor quanto ao motivo pelo qual a presente demanda
foi proposta nesta Comarca de Carapicuíba. Após, venham os autos conclusos. Int - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
(OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1007590-67.2013.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ROBERIO MONTEIRO PEREIRA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, que ROBERIO MONTEIRO PEREIRA promove em face de BANCO BRADESCO
CARTÕES S/A, e, em conseqüência, declaro inexigível o débito apontado às fls. 17, no valor de R$ 171,41, referente ao contrato
CT09731327606, bem como condeno o réu a pagar ao autor a importância equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão
dos danos morais, incidindo correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem
como determino a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos fatos tratados nestes
autos. Oficie-se. Assim, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais,
corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. No mais, JULGO EXTINTO
o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com
as anotações necessárias, arquive-se. P.R.I. Carapicuiba, 18 de agosto de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB
332045/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB
204155/SP)
Processo 1008596-12.2013.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - PATRÍCIA JESUS DA COSTA
- BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Fls. 100/101: Ciente. Chamo os autos à conclusão verbal para retificar o item
“2” do despacho de fls. 98. Recebo a apelação no efeito devolutivo em relação à confirmação da tutela, e nos efeitos devolutivo
e suspensivo quanto aos demais pedidos. No mais, cumpra-se o despacho de fls. 98. Int. - ADV: JOSEFA DIAS DUARTE (OAB
90963/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/
SP)
Processo 4001156-45.2012.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 84/89: Ante a cessão de crédito noticiada, retifique a serventia
o polo ativo da ação no sistema SAJ, bem como providencie o cadastramento do novo patrono informado. No mais, diga o autor
em termos de prosseguimento. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1254/2014 jane
Processo 1005714-43.2014.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - WASHIGTON
DA SILVEIRA GADELHA - Vistos. 1- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada,
vez que não há prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado e seria prematura a concessão do benefício sem a
realização da perícia. 2- Defiro a justiça gratuita. Cite-se a autarquia ré, na pessoa de seu representante legal. 3- Antecipo a
perícia, a fim de que na audiência, já contenha o processo, todos os elementos probatórios, possibilitando melhor ouvida de
testemunha e prolação de sentença, salientando que esta antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante
a peculiaridade de nela se indenizarem quaisquer lesões ligadas ao trabalho, ainda que não alegadas na inicial, o que torna
desnecessário o aguardo de contestação para fixação de âmbito de discussão fática e conseqüente perícia. 4- Nomeio o Dr.
Gonçalo Pinto de Oliveira, para realizar a perícia no autor. Arbitro seus honorários em R$ 460,00, nos termos da portaria
conjunta 01/2012, do I.N.S.S., devendo a autarquia efetuar o depósito dos honorários periciais em vinte (20) dias. Laudo em
quinze dias. 5- Faculto a requerida a indicação de Assistente Técnico. 6- Quesitos em cinco dias e laudo em vinte dias. Os
Assistentes poderão apresentar os seus laudos no prazo previsto no artigo 433 do C.P.C. A audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento, nos termos do art. 277 do C.P.C., será designada após a apresentação do laudo judicial. Com a juntada do
laudo, vista às partes e ao Curador, para que tomem ciência do mesmo e manifestem sua concordância com a não realização
da audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral, no prazo de cinco dias, interpretando-se o silêncio como
concordância. Caso concordem as partes e a Curadoria, intime-se a requerida para ofertar contestação. 7- Expeçam-se os
seguintes ofícios: a) INSS solicitando os documentos médicos que constam em relação ao autor e informações sobre eventual
pagamento de benefício; b) empregadora solicitando a relação dos salários recebidos pelo autor. 8- Defiro a vistoria no local de
trabalho, se requerida. 9- Publique-se. - ADV: AZENATE MARIA DE JESUS SOUZA (OAB 327420/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE SALES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1255/2014- jane
Processo 1003649-12.2013.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.B. - Vistos. Tornem os autos à Defensoria para
nomeação de curador especial ao réu citado por edital, conforme determinado à fl. 35. Intime-se. - ADV: ALLAN RAMALHO
FERREIRA (OAB 297047/SP)
Processo 1003823-21.2013.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.A.M. - Vistos. Fl.
26: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Findo o prazo, certifique a serventia e intime-se a parte autora em termos de
prosseguimento do feito. Sem prejuízo, oficie-se ao CAEX visando obter o endereço da requerida. Intime-se. - ADV: ALLAN
RAMALHO FERREIRA (OAB 297047/SP)
Processo 1004055-96.2014.8.26.0127 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.A.P.S. - Vistos.
1- Recebo a petição às fls. 19/20 como emenda à inicial. Providencie a serventia a devida regularização do valor da causa no
sistema SAJ. 2- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, bem como do art. 172 do CPC. 3- Cite-se o executado, por mandado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º