Disponibilização: segunda-feira, 28 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1698
1403
Processo 0009457-21.2011.8.26.0568 (568.01.2011.009457) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Abbastanza Comércio de Roupas e Confecções Ltda Me - Vistos. Intimada a se manifestar quanto à satisfação do débito, a parte
autora quedou-se inerte. Diante do exposto, dou por cumprida a obrigação e julgo extinto o processo com fundamento no artigo
794, inciso I, do CPC. Promova a serventia o levantamento de eventuais penhoras, caso existam, bem como ao desbloqueio
de valores e de bens móveis que porventura tenham sido realizados. Autorizo o desentranhamento e a entrega do título à parte
legítima, mediante recibo. P.R.I.C., inutilizando-se os autos, oportunamente, nos termos dos Provs. 1670/09 e 1679/09 e com as
demais cautelas de estilo. São João da Boa Vista, - ADV: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (OAB 226160/SP)
Processo 0009587-74.2012.8.26.0568 (568.01.2012.009587) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leonice
Aparecida dos Santos Domingos - Vistos. Fls. 40: Indefiro. O Oficial de Justiça em sua certidão exarada a folha 36, diz não
haver encontrado bens passíveis de penhora, a não ser os resguardados pela Lei. Desta forma, nova diligência para relação de
bens, restará inócua. Demais disso, o § 4º do artigo 53, da Lei 9.099/95, é taxativo no sentido de que não encontrado o devedor
ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Malgrado a
taxatividade do texto da Lei, houve a tentativa pelo Juizo, de buscar garantir o débito através de bloqueio de valor monetário
através do Bacenjud (fls. 22), veículos através do Renajud (fls. 27) e por fim, penhora de bens (fls.36), sem que em nenhuma
delas, se obtivesse êxito. Desta forma, ante a inexistência de bens penhoráveis, declaro extinto o processo, com fundamento no
artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento e a entrega dos documentos à parte exequente, mediante recibo.
P.R.I.C., inutilizando-se os autos, oportunamente, nos termos dos Provs. 1670/09 e 1679/09 e com as demais cautelas de estilo.
São João da Boa Vista, 20 de maio de 2014. - ADV: MOACIR FERNANDO THEODORO (OAB 291141/SP)
Processo 0009749-69.2012.8.26.0568 (568.01.2012.009749) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Conceição Aparecida Sansana - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento
da quantia depositada e descrita a folha 159, em favor do credor, porque incontroversa. IIntime-se o devedor para efetuar o
pagamento do valor remanescente apontado a folha 166, no prazo legal de 15 dias sob pena de incidência da multa do artigo
475-J e eventual penhora. Int. São João da Boa Vista, 21 de julho de 2014. - ADV: ANAUIRA FERREIRA LOURENÇO (OAB
224663/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0009901-54.2011.8.26.0568 (568.01.2011.009901) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Carlos Henrique Ferreira Faria - A M dos Santos Filho Veículos Me - Vistos. Intime-se a parte devedora para que,
no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apontado pelo credor a folha 161, sob pena da incidência da
multa do artigo 475-J e penhora do bem indicado a folha 160. Int. São João da Boa Vista, 18 de julho de 2014. Nota de Cartório:
O valor apontado às fls. 161 é de R$ 11.112,73. - ADV: DANIELI GALHARDO PICELLI (OAB 227284/SP), MARTA MARIA
RODRIGUES (OAB 142522/SP)
Processo 0009978-63.2011.8.26.0568 (568.01.2011.009978) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações
Regulares - João Batista Couto Zavan - Municipio de São João da Boa Vista - Vistos. Ao requerido para manifestação sobre o
cálculo apresentado pela parte autora. Após, conclusos. Int. São João da Boa Vista, 16 de julho de 2014. - ADV: CHRISTINE
COSTA AZEVEDO LOUP (OAB 144658/SP), ALISON BARBOSA MARCONDES (OAB 272810/SP), BRUNA VASCONCELLOS
DE LIMA RODRIGUES (OAB 304438/SP)
Processo 0010020-15.2011.8.26.0568 (568.01.2011.010020) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários
- Genivaldo da Silva Paina - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Expeça-se o mandado de
levantamento do valor depositado e descrito no ofício de folha 203 em favor do credor, porque incontroverso, conforme expresso
pelo devedor a folha 199. Intime-se a parte requerida para que efetue o valor remanescente do débito descrito a folha 207, no
prazo legal, sob pena de penhora. Int. São João da Boa Vista, 16 de julho de 2014. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB
32909/SP), IVAN VALIM (OAB 324589/SP)
Processo 0010153-57.2011.8.26.0568 (568.01.2011.010153) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hamilton
Mendes - José Antonio Maltempi - Vistos. Fls. 133/142: Ao excepto para resposta. Int. São João da Boa Vista, 18 de julho de
2014. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 123773/MG), IRANI RIBEIRO FRAZÃO (OAB 243485/SP)
Processo 0010925-20.2011.8.26.0568 (568.01.2011.010925) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Gislaine Vilela - Pluna Lineas Aereas Uruguayas Sociedade Anonima - Vistos. Uma vez que a parte requerida não
foi localizada, tampouco encontrados bens para penhora, declaro extinto o processo nesta fase de execução, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, em consonância com o Enunciado 75 do XXVIII FONAJE realizado nos dias 24, 25 e 26
de novembro de 2010 em Mata de São João/BA. Promovam-se desbloqueio de veículos e outros porventura necessários,
se o caso, bem como mandado para levantamento de penhora, caso exista. Eventual execução futura se fará nos termos
do Provimento 1670/09, item 14.2, devendo para tanto, ser impresso o extrato do processo, e para seu ingresso, deverá o
exeqüente, atualizar o débito e indicar efetivamente eventuais bens de propriedade da parte executada. Deverá ser extraído o
extrato do processo à parte exequente ou certidão do crédito, se o caso. P.R.I.C., inutilizando-se os autos, oportunamente, nos
termos dos Provimentos 1670/09 e 1679/09. São João da Boa Vista, 21 de julho de 2014. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E
SILVA STARLING (OAB 154675/SP), JOÃO CARLOS BONFANTE (OAB 286177/SP)
Processo 0010972-57.2012.8.26.0568 (568.01.2012.010972) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Rodrigo Madjarov Gramatico - - Rui Lotufo Vilela - Aline Aparecida de Macedo Franco & Cia Ltda Me - Vistos. Fls.76 - Diante da
notícia do pagamento de R$2.100,00 pelo terceiro Douglas Alexandre Beltrame, proceda-se ao desbloqueio do veículo. Antes
de qualquer deliberação acerca do levantamento dos valores bloqueados às fls.52/53, proceda a Serventia à realização dos
cálculos pertinentes. Intime-se o depositante, em havendo dados nos autos, (Douglas Alexandre Beltrame), esclarecendo-se-o
da sub-rogação do crédito, nos termos do art.346, inciso III, do Código Civil,bem como de seu direito de perseguir o crédito
contra a devedora originária. Sua intimação deverá ser acompanhada de extrato do presente feito. Após, conclusos. Int. São
João da Boa Vista, 24 de julho de 2014. - ADV: RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO
(OAB 251676/SP)
Processo 0011699-21.2009.8.26.0568 (568.01.2009.011699) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Delvo Bastos de Almeida - Banco Itau Sa - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. - ADV:
CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB 105162/MG), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 3001057-93.2013.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M Aparecida da Silva São João
da Boa Vista ME - Vistos. 1. A diferença havida entre o valor do débito e do bem objeto da constrição é de pequena monta, razão
pela qual defiro a adjudicação do bem penhorado às fls.29, pelo valor do débito. 2. Lavre-se o auto de adjudicação. 3. Decorrido
o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que poderá ser oposta mediante simples pedido (Enunciado nº37 do
Colégio Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária e publicado no DOE de 28.01.2010 - pág.1.016), expeça-se o competente
mandado de remoção e entrega. 4. Após, conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDREZA APARECIDA MARTINS (OAB 295795/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º