Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
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questioná-la. Nesta seara, era indispensável à correta formação do instrumento que se trouxesse, ao menos, as peças tidas por
obrigatórias, visto que “o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias
ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou
à turma julgadora o não conhecimento dele.” (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. e BONDIOLI, Luís Guilherme
A., FONSECA, João Francisco N. da, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva,
2012, p. 683). Em casos análogos esta E. Corte já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO. CONTAGEM DE PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA INTIMAÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA, REPRESENTADA PELO OFÍCIO RECEBIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1- Decisão recorrida que foi
lançada em sede de tutela antecipada, previamente à formação da relação processual, de modo que a tempestividade do
recurso a ser interposto pela ré somente poderia ser aferida com a apresentação de cópia do recebimento do ofício contendo a
ordem judicial ora questionada, por retratar a oportunidade em que obtida a ciência de seus termos e fixado o termo inicial para
interposição do agravo de instrumento. Contagem de prazo recursal que não se confunde com aquele fixado para apresentação
da peça de defesa (CPC, art. 522).2- A cópia da intimação da decisão recorrida constitui peça obrigatória a ser colacionada
aos autos do agravo de instrumento, no momento da sua interposição, posto que atesta a tempestividade do recurso (CPC,
art. 525, I). Deficiência que não pode ser sanada posteriormente, ante a ocorrência de preclusão consumativa. A inobservância
do requisito de admissibilidade do recurso impede o seu conhecimento. 3- Agravo de instrumento não conhecido”. (Agravo de
Instrumento 0234802-26.2012.8.26.0000 Rel. Alexandre Lazzarini - 6ª Câmara de Direito Privado j. 29/11/2012). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTAGEM DE PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
RECEBIMENTO DO OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1- O recebimento do ofício,
contendo o teor da decisão que deferiu a tutela antecipada, determina a regularidade do ato, fixando o termo inicial para
cumprimento e impugnação, e submetendo tal parte aos efeitos da inércia. 2- A oferta do recurso de agravo de instrumento
deve atender ao prazo recursal previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. O não preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso impede o seu conhecimento. 3- Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento nº. 203331364.2013.8.26.0000 rel. Alexandre Lazzarini - 9ª Câmara de Direito Privado j. 04.02.2014). Destarte, o recurso não merece
conhecimento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, juntada de peça essencial à
formação do presente instrumento, constituída por documento que ateste a data em que houve a ciência inequívoca da decisão
pela agravante. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do Código de
Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2014. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs:
Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Roberto Tadao Magami Junior (OAB: 244363/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2023215-83.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BEGONIA
INCORPORADORA LTDA - Agravado: ANTONIO ZAMPELLA - Agravada: FRANCISCA LIZEUDA ZAMPELLA - VOTO NÚMERO:
4589 AGRAVANTE: begonia incorporadora ltda AGRAVADOs: ANTONIO ZAMPELLA e OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Decisão que recebeu a apelação, interposta pelos agravados, no duplo efeito Agravante requer o afastamento do efeito
suspensivo ao recurso interposto Descabimento As hipóteses em que o recurso de apelação é recebido apenas no efeito
devolutivo estão enumeradas no artigo 520 do CPC Trata-se de rol taxativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça Inexistindo decisão antecipatória dos efeitos da tutela deve incidir a regra geral Jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 557, caput, do CPC Agravo não conhecido. Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto por begonia incorporadora ltda contra a r. decisão instrumentalizada à fls. 201 do presente
recurso. Recurso preparado. É o relatório. O presente agravo de instrumento deve ser rejeitado, o que faço monocraticamente,
conforme autoriza o art. 557, caput, do Código de Processo Civil: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Trata-se de recurso contra decisão proferida nos autos nº 000049132.2013.8.26.0008, que recebeu o recurso de apelação interposto pelos agravados em seus efeitos suspensivo e devolutivo. A
propósito, a agravante requer o afastamento do efeito suspensivo ao recurso interposto, todavia, as hipóteses de recebimento
da apelação somente no efeito devolutivo são taxativas, e estão previstas no artigo 520 do Código de Processo Civil, que assim
dispõe: “Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito
devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou
julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela” Em que pese a agravante ter requerido na petição inicial a antecipação dos efeitos da tutela, o que foi objeto de
menção inclusive na r. sentença prolatada, não houve concessão ou confirmação de medida liminar, de forma que não incide
no caso quaisquer das hipóteses acima elencadas. Sobre a taxatividade do rol previsto no artigo 520 do compêndio processual,
confira-se o entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “As hipóteses em que não há efeito
suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve
o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo.” (EREsp nº 663.570-SP
Corte Especial, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 15/04/2009). Nesse sentido, a jurisprudência dominante deste Egrégio
Tribunal de Justiça, in verbis: “Agravo de Instrumento Reintegração de Posse Efeitos suspensivo e devolutivo A apelação
de sentença deve ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto ao capítulo referente à medida antecipatória. Inexistindo
decisão antecipatória no que diz respeito à reintegração na posse do imóvel, deve incidir a regra do duplo efeito. Agravo
não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0098002-54.2013.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ramon Mateo Júnior,
j. em 16/10/2013). “APELAÇÃO EFEITOS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA AGRAVADA, JULGADA
PROCEDENTE APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO HIPÓTESE DE RECEBIMENTO TAMBÉM NO
EFEITO SUSPENSIVO Inaplicabilidade do art. 520, I, CPC Ações de divisão e de demarcação não se confundem com a ação
de reintegração de posse A apelação interposta pela ora agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais
previstas nos incisos do art. 520, CPC, de modo que incide a regra geral do “caput” do art. 520, CPC, que prevê o recebimento
do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Saliente-se que os incisos do art. 520, CPC, por encerrarem exceção à regra,
devem ser interpretados restritivamente RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0173345-90.2012.8.26.0000 23ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Shimura, j. em 27/02/2013). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECEBEU
O RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 520, VII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A
regra é de que a apelação seja recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), conforme dispõe o artigo 520, caput, do CPC,
e, excepcionalmente, somente no efeito devolutivo, nas hipóteses previstas em seus incisos. 2. No caso dos autos, portanto, o
recurso de apelação deve ser recebido somente no efeito devolutivo no que tange à parte da sentença que confirmou a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º