Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
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COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FABRÍCIO FERREIRA MENDES SILVA, em razão de não localizá-los, bem assim o nº 51 do
referido logradouro, sendo o primeiro imóvel no qual se é possível visualizar numeração, o Condomínio Edifício Cidade Jardim,
localizado no nº 121. Observo, ainda, que a Rua José Pinto de Almeida inicia-se na Avenida Brasil, com dois imóveis no lado
ímpar de seu primeiro quarteirão, sendo eles: um terreno vazio (esquina com a Avenida Brasil), seguido por um comércio de
veículos, denominado VipCar (esquina com a Avenida Saldanha Marinho), cujo estabelecimento situa-se na Avenida Saldanha
Marinho, nº 1175; após, encontra-se o Edifício supra informado. Certifico, ainda, ter me dirigido até referido comércio de veículos
(VipCar), onde fui informado que o local já foi sede da empresa PartCar, porém, hoje, pertence a empresa VipCar Multimarcas,
CNPJ nº 12.417.843-0001-77, de propriedade do Sr. João Marcos Franco. Segundo informações do Sr. João Marcos, o terreno
localizado nos fundos de sua loja (provavelmente pertencente a Rua José Pinto de Almeida - sem indicação de numero),
pode ter sido utilizado para guarda ou manutenção de veículos pela empresa PartCar, quando ali estabelecida. Disse, por
fim, desconhecer a pessoa de Fabricio Ferreira Mendes da Silva, vez que já adquiriu o estabelecimento com a denominação
“VipCar”, o qual pertencia, à época, ao Sr. Eduardo Trintinalia. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 4000861-69.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Cheque - Elizabete Longato - Fenix Industria de Tintas e
Vernizes Ltda EPP - Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração apenas para limitar a condenação por danos morais
ao valor postulado na inicial, qual, seja, o equivalente a 10 salários mínimos, que, ao tempo da propositura da ação, era de R$
6.780,00, a fim de evitar a caracterização de julgamento “ultra petita”, com juros moratórios e correção monetária da mesma
forma já antes explicitada na sentença. Rejeito os embargos quanto à alegada contradição na decretação da revelia da parte
ora embargante na medida em que, tratando-se de processo digital, independentemente de prévia menção no ato citatório,
competia ao advogado da parte ré a diligência de verificar se a tramitação do processo respectivo estava se dando por meio
físico ou eletrônico, mesmo porque houve publicidade do cronograma de implantação do processo eletrônico nas comarcas
e, consequentemente, não pode o profissional que atua na área jurídica alegar desconhecimento a respeito, bem como o
eventual fato de ter sido admitido o protocolo integrado do recurso não confere direito à parte de ver tal petição processada
pois em desacordo com a normatização expressa do E.TJSP a respeito, de sorte a ser de rigor mesmo o não conhecimento da
contestação ofertada por meio físico em se tratando de processo digital no presente caso e com o decorrente reconhecimento
da revelia da parte ré. Conforme já decidiu o E.TJSP: “...O recurso foi interposto por meio de petição física, no dia 28.06.2013,
o que não pode ser admitido. O sistema digital de peticionamento eletrônico já é realidade neste Tribunal desde o mês de abril
deste ano (2013) tendo sido veiculadas diversas publicações dos cronogramas a serem adotados. Dessa forma todos devem
estar atentos às novas regras, sendo de exclusiva responsabilidade dos operadores do direito informarem-se acerca das normas
e procedimentos vigentes no Tribunal de Justiça, tendo em vista que todos os atos são publicados oficialmente no Diário da
Justiça. O setor de protocolo recebeu o agravo de instrumento em sua forma física, tal situação não enseja o reconhecimento da
admissibilidade do recurso, uma vez que o protocolo foi realizado fora dos critérios ditados por este Tribunal de Justiça” (Agravo
de Instrumento nº 0129775-20.2013.8.26.0000- Rel.Claudio Hamilton j.03.09.13). Publique-se novamente a sentença, averbe-se
e intimem-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB
274173/SP)
Processo 4001010-65.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Robson da Silva Lourenço - Alcance
Comércio de Veículos Ltda - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Esclareça o autor se mantém interesse na tutela antecipada, ante a
alegação em resposta de que já disponível no Departamento Trânsito o documento do veículo apto para transferência de veículo.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA COELHO MARCUZZO (OAB 273459/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP),
PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 4002433-60.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Zoé Stenico
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. ZOÉ STENICO requereu a habilitação/liquidação de sentença proferida nos autos da ação
civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A. Disse que, em 26/03/93, referido instituto ingressou com
ação civil pública contra o réu a fim de restar declarado judicialmente o direito adquirido dos titulares de caderneta de poupança
existentes na primeira quinzena de janeiro/89 para o recebimento da diferença da correção monetária não creditada naquele
mês, a qual foi julgada procedente, com efeito “erga omnes” e “ultra partes”. Alegou a legitimidade passiva da instituição
financeira ré, impondo, ainda, ao devedor, a obrigação do pagamento dos juros de mora, que devem ser contados da citação
inicial. Teceu considerações sobre a competência deste Juízo. Requereu seja o banco réu condenado ao pagamento do valor
de R$ 6.610,31. Juntou os documentos de fls. 13/39. Conforme despacho de fls. 40, a peça foi recebida como liquidação de
sentença. O réu efetuou o depósito no valor de R$ 6.610,31 a fls. 45. O réu impugnou a habilitação/liquidação de sentença a fls.
49/61. Preliminarmente, ponderou o limite territorial da sentença, bem como a incompetência do Juízo. Alegou a ilegitimidade
ativa, já que a sentença coletiva abrange apenas os associados ao IDEC. No mérito, arguiu a prescrição. Postulou a correção do
débito pelos índices da poupança. Outrossim, quanto aos juros moratórios, estes devem ser fixados a partir da intimação para
o presente procedimento. Ressaltou a inexistência de fixação prévia de honorários em execução. Requereu a improcedência
da ação. Juntou os documentos de fls. 62/69. Houve réplica às fls. 72/93 e juntada de documentos de fls. 94/122. O autor
manifestou-se a fls. 123/136. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a decidir a liquidação de sentença. Inicialmente,
não há que se falar em execução, eis que se trata, à esta altura, de fase de liquidação de sentença condenatória coletiva
justamente para propiciar futura execução. Outrossim, não há que se falar em prescrição, eis que tal questão já foi apreciada
na ação civil pública coletiva que ensejou a condenação a ser objeto desta liquidação, a par do que a mesma restou julgada
bem antes do C. STF entender pela prescrição quinquenal para este tipo de ação e que valeria somente para aquelas ainda
não julgadas, como no presente caso, de sorte a aqui prevalecer a prescrição vintenária para tanto e não transcorrida até o
ajuizamento da sobredita ação, a par do que não decorreu o prazo quinquenal para execução individual a partir do trânsito em
julgado do título judicial coletivo, sem se falar na aplicação de prazo menor do CDC, seja prescricional ou decadencial, por não
se tratar de ação baseada em vício de inadequação ou de insegurança na prestação de serviços, mas sim de cobrança por
inadimplemento contratual, além de dever prevalecer sempre o prazo prescricional mais favorável ao consumidor, o mesmo
entendimento aplicado ao juros contratuais reconhecidos no título liquidando. Vale também anotar que o foro do domicílio do
consumidor é o competente para a execução individual da ação coletiva. Nesse sentido decidiu a Ministra Nancy Andrighi:
“Recurso Especial. Conflito de competência negativo. Execução individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva.
Foro do domicílio do consumidor. Inexistência de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Teleologia dos
arts. 98, § 2º, II e 101, I, do CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva
não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que
examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal
garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º