Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1438
2629
0032486-33.2012.8.26.0482 (482.01.2012.032486-8/000000-000) Nº Ordem: 002731/2012 - Mandado de Segurança Atos Administrativos - NEUSA NOGUEIRA DOS SANTOS GUINOSSI X DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DE
PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 178 - Vistos. 1) Petição de fls. 172: Oficie-se conforme requerido. 2) Após, cumpra-se o
determinado à fls. 169, item 3. Int. - ADV ORLANDO SOBOTTKA FILHO OAB/SP 88005 - ADV NEIVA MAGALI JUDAI GOMES
OAB/SP 99169
0032820-67.2012.8.26.0482 (482.01.2012.032820-8/000000-000) Nº Ordem: 002775/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - GERMANO MOREIRA DE ASSUNÃÃO X MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP Fls. 107 - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefà cios da JUSTIÃA GRATUITA. Anote-se. 2. Cite-se a ré, por mandado, com as
advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV EDUARDO MARTINELLI DA SILVA OAB/SP 223357
0035771-34.2012.8.26.0482 Nº Ordem: 000010/2013 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - JOAQUIM
FERREIRA LOPES X MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E OUTROS - Fls. 218 - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefÃcios da JUSTIÃA GRATUITA. Anote-se. 2. Citem-se as rés, por mandado, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319).
Int. - ADV LUIZ CARLOS MEIX OAB/SP 118988
0035803-39.2012.8.26.0482 Nº Ordem: 000012/2013 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - MARIO
HELENO ANJOS DO MONTE X FAZENDA PÃBLICA DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 58 - Vistos. Cite-se
a ré, por mandado, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA OAB/SP
285497
0036014-75.2012.8.26.0482 Nº Ordem: 000016/2013 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - ESPÃLIO
DE JOÃO TEIXEIRA FILHO X FAZENDA PÃBLICA DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 34 - Vistos. 1 - Intimese o i. subscritor da petição de fls. 02/09, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual,
mediante a juntada de procuração. 2 - Concedo ao autor o prazo de 03 (três) dias para o recolhimento da taxa judiciária,
com observância da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de indeferimento da inicial, bem como da contribuição devida
pela juntada da procuração. Int. - ADV NILSON GRIGOLI JUNIOR OAB/SP 130136 - ADV VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA
OAB/SP 285497
0036015-60.2012.8.26.0482 Nº Ordem: 000017/2013 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal ALESSANDRA TEIXEIRA MUNTOREANU LUCHESI E OUTROS X FAZENDA PÃBLICA DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE
PRUDENTE - Fls. 76 - Vistos. 1 - Intime-se o i. subscritor da petição de fls. 02/09, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
regularize a representação processual, mediante a juntada de procuração. 2 - Concedo aos autores o prazo de 03 (três)
dias para o recolhimento da taxa judiciária, com observância da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de indeferimento da
inicial, bem como da contribuição devida pela juntada da procuração. Int. - ADV VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA OAB/SP
285497
0002108-60.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000146/2013 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - UMOE BIOENERGY S/A X
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 93 - Vistos. Informe o autor, no prazo de 03 (três) dias, sobre a efetivação da caução.
Int. - ADV IAN DE PORTO ALEGRE MUNIZ OAB/SP 110740 - ADV LUIS CLAUDIO YUKIO VATARI OAB/SP 195381
0004224-39.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000167/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Férias - LAIDE
BRAMBILLA PERUCCI X FAZENDA PÃBLICA DO MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Fls. 37 - Vistos. 1 - Concedo Ã
autora os benefà cios da JUSTIÃA GRATUITA. Anote-se. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o
artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispÃμe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência
mà nima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa e, para evitar supressão do prazo mà nimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que
a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV GIOVANA CARLA FONSECA GALOTI OAB/SP 145859
0004676-49.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000209/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cà vel - Sistema Remuneratório
e Benefà cios - WANDERLEI WILSON ARMINO E OUTROS X SPPREV SÃO PAULO PREVIDÃNCIA - Fls. 42/44 - Vistos. 01
- Do pedido de assistência judiciária: O pedido deve ser indeferido. à teor do artigo 4º da Lei n° 1.060, de 05.02.50, “a
parte gozará dos benefà cios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condiçÃμes de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuà zo próprio ou de sua
famÃlia”. Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da CF, dispÃμe que: “O Estado prestará assistência jurà dica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, há
necessidade de que a parte que requer a concessão dos benefà cios da assistência judiciária gratuita demonstre a alegada
insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente simples declaração de pobreza. No caso presente, observa-se que os
autores percebem vencimentos (fls. 29 e 41) a fazer frente à contida despesa deste processo. Por oportuno em recente julgado
de agravo de instrumento tirado de decisão deste juà zo, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve a decisão valendo a transcrição do seguinte trecho: âConceder o benefà cio pelo simples fato de haver a
declaração, nada obstante a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50, chega a contrariar a própria lei, frustra a parte contrária,
que tem legà tima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários de seus advogados e, enfim,
ao próprio Estado, que cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos
jurisdicionados. Ressalte-se não ser o benefà cio da gratuidade amplo nem absoluto, mesmo porque há a regra do artigo
5º daquele diploma legal e, na esteira desse dispositivo, há fundada razão para o indeferimento. Nem se descure ser
a alegação de pobreza da parte singela presunção que cede ante outras evidências, exatamente o apontado na r.
decisão recorrida, motivo para se a manter neste tópicoâ?. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Ag. Inst. 014763131.2012.8.26.0000, rel. Borelli Thomaz, julg. 05/09/12, reg. 05/09/12). INDEFIRO, assim, o pedido de assistência judiciária
gratuita. 02 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão
pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispÃμe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mà nima de trinta (30) dias, oportunidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º