Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
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Requerido: VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
O Dr. Alberto Alonso Muñoz, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER a VESLE
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CNPJ nº 03.861.701/0001-03, que Terco Grant Thornton Auditores Independentes
Sociedade Simples propôs Ação Monitória objetivando expedição de mandado de pagamento com a determinação para que
a Ré pague, no prazo de 15 dias, a dívida de R$ 65.640,78; consoante demonstrativo que acompanhou a inicial, que deverá
ser devidamente acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sendo que, na hipótese de não
pagamento, seja a Ré também condenada nas custas e despesas processuais e, ainda, dos honorários advocatícios, que
vierem a ser fixados. Estando o representante legal da Ré em lugar incerto e não sabido, foi deferida a citação por edital, para
que, no prazo de 15 dias, a fluir após o prazo supra, pague à Ré a dívida ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena de
não fazendo, constituir título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Será o edital afixado e
publicado na forma da lei.
8ª Vara Cível
8ª Vara Cível da Capital SP
Citação. Prazo 20 dias. Proc. 0105531-52.2012.8.26.0100. O Dr. Helmer Augusto Toqueton Amaral, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital. Faz Saber a Francisco DAgostino Junior, RG. 9.406.198 e CPF. 010.699.448-40, que Vina Valet Serviços
de Estacionamento Ltda. lhe ajuizou uma ação Declaratória de Prescrição c.c Pedido de Tutela Antecipada, objetivando seja
declarada a prescrição do cheque nº 010018, emitido em 10.07.2006 em favor do requerido, porém, houve desacordo comercial
entre as partes, o que por sua vez, ocasionou o não pagamento do mencionado título. Ocorre que apesar do cheque ter sido
emitido em 10.07.2002, foi protestado apenas em 18.02.2010, permanecendo inerte. Estando o réu em local ignorado, foi
deferida sua citação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, conteste o feito, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos alegados. Será o edital, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 29 de janeiro de 2013.
8ª Vara Cível da Capital
Citação. Prazo 20 dias. Proc. nº 0177757-60.2009.8.26.0100. A Dra. Vanessa Ribeiro Mateus, Juíza de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital, na forma da lei, etc. Faz Saber a Eric Pomi Souza, CPF. 283.301.678-60 que, Banco Itauleasing S/A lhe ajuizou
uma ação de Reintegração de Posse, do veículo marca Toyota, modelo Corolla SE-G, ano 1999, chassi nº 9BR53AEB2Y5509154,
placas CSA-6206, Renavan 729748871, a qual foi CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. Estando o réu em local ignorado,
foi deferida sua citação por edital, para que no prazo de 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, conteste o feito, sob pena de
presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, requerendo ainda, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 54.479,23
(06/07/2009), correspondente ao valor do débito, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. São Paulo, 17 de dezembro de 2012.
10ª Vara Cível
10º Ofício Cível Central da Capital
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ:
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
O(A) Doutor(a) Andre Pasquale Rocco Scavone, MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível, do Foro Foro Central Cível, do
Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a Ismeria Maria Carlos, que, nos autos da ação Procedimento Ordinário - Contratos Bancários processo nº
0134933-57.2007.8.26.0100, que move em face de Banco Nossa Caixa S/A, foi determinada a sua INTIMAÇÃO para que, no
prazo de 48 horas, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no § 1º do artigo 267, do CPC:
Art. 267: Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: II quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes, III quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias. § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.. E, para constar, mandou expedir o presente
edital, que será publicado e afixado na forma da lei. São Paulo, 13 de fevereiro de 2013.
12ª Vara Cível
JUSTIÇA GRATUITA
CITAÇÃO Prazo 20 dias Processo nº 0156134-37.2009.8.26.0100 - N. de Ordem 1346/2009, FERNANDO NUNES
FERNANDES (autor) X MARINA DE CAMPOS (ré). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - 1ª. INSTÂNCIA - Fórum JOÃO
MENDES JÚNIOR. O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO da 12ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior, na
forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 20 dias, virem, ou dele notícia tiverem, que nos autos
do(a) AÇÃO MONITÓRIA nº 0156134-37.2009.8.26.0100, em que figura como AUTOR: FERNANDO NUNES FERNANDES, e
como RÉ: MARINA DE CAMPOS, em tramitação nesta 12ª Vara Cível do Fórum João Mendes Júnior, que através do presente
edital, CITA-SE a requerida MARINA DE CAMPOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a soma em dinheiro,
equivalente a R$ 24.109,05 ( Vinte e quatro mil, cento e nove reais e cinco centavos), segundo a petição inicial ou oferecer
embargos, tudo conforme aduzido nos artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, todos do Código de Processo Civil, ficando a ré
ciente de que, se não forem opostos embargos, converte-se este mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se
na forma do processo de execução do CPC com a consequente penhora ou arresto, avaliação e depósito nos termos do art.
652 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso haja pagamento, a ré ficará isenta de custas e honorários advocatícios, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º