Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1330
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Nº 0251113-92.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Ronda Empresa de Segurança
e Vigilancia Ltda - Agravado: Banco Industrial e Comercial S/A - Vistos. Fl. 215/235: Indefiro o pedido de reconsideração,
mantendo a decisão objeto do agravo regimental pelas razões nela expendidas. À mesa, nos termos do art. 255 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. MAIA DA CUNHA RELATOR - Magistrado(a)
Maia da Cunha - Advs: Daniel Moreira do Patrocinio (OAB: 75357/MG) - Henrique Avelino Lana (OAB: 110461/MG) - Pateo do
Colégio - sala 704
Nº 0261375-04.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kiroaki Muraoka - Agravado: Yoshimi
Tanaka - Agravado: Maria Monica Tanaka - Agravado: Andre Tanaka - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. danos materiais e morais, indeferiu a tutela antecipada, sustentando
o agravante, em síntese, que tem direito à antecipação de tutela pretendida na inicial porque evidente o descumprimento
do contrato formulado com os agravados em relação à empresa POLARIS, permissionária da ECT (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos), que adquiriu e pagou aos agravados, os quais descumpriram o contrato por não fazerem a anotação na
JUCESP, pela ocultação de dívidas, não repasse de lucros líquidos e revogação da procuração outorgada, tudo apesar de já ter
pago a substancial quantia de R$ 2.239.400,00. Narra que os agravados estão insolventes em razão das dívidas descobertas,
sendo fundamental a antecipação de tutela para depósito judicial de R$ 1.439.400,00, bem como ordem de depósito mensal
de R$ 50.000,00 a R$ 60.000,00 e juntadas de extratos bancários e nomeação de interventor judicial. Ausente a prova da
verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável, em especial no que tange à alegada situação de insolvência, e
não havendo necessidade de ouvir os réus ainda não citados, à mesa. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. MAIA DA CUNHA
RELATOR - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Leo Menegaz (OAB: 146189/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0261662-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iraci Indiano de Souza - Agravado: Imbra
Tratamentos Odontologicos (Massa Falida) - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo
r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, em sede de ação de rescisão
contratual cumulada com indenizatória, manteve decisão anterior que indeferiu, liminarmente, a petição inicial, em relação a rés,
outras que não a massa falida de Imbra S/A (fls. 30). O agravante pretende o provimento do recurso para que sejam incluídas no
polo passivo da ação as empresas GP Investiments LTD, Smiles LLC, Baldare Participações S/A e Arbeit (fls. 02/11). O recurso
não pode ser conhecido. A decisão que mantém despacho anterior não tem conteúdo decisório, o que caracteriza hipótese
de não-conhecimento do recurso. Acresça-se que pedido de reconsideração não interrompe prazos recursais (TJSP, AgR
992070478731, 30ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Edgard Rosa, j.22.9.2010). No presente agravo, pretende o agravante
reformar decisão (fls. 30) que manteve outra (fls. 33), a qual indeferiu a inclusão de novos réus que não são a massa falida
de Imbra S/A, no polo passivo da ação referida. O recurso é intempestivo, pois o prazo para recorrer da primeira decisão já foi
ultrapassado. Por esses motivos, imperioso o não conhecimento do recurso ora interposto. Assim, nos termos do artigo 557 do
CPC, nego seguimento a este agravo. P.R.I. São Paulo, 18 de dezembro de 2012. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes
Barbosa - Advs: Rosana de Fatima Zanirato Godoy (OAB: 252580/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0264480-86.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Print Graf Grafica e Editora Ltda Me (Em
recuperação judicial) - Agravante: Paulo Luvisari Furtado (Administrador Judicial) - Agravado: O Juizo - Ausente, pois, um
dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (art. 527 III CPC).
Dispensadas as informações, oficie-se ao d. Juízo, para que informe o número de inscrição do Administrador Judicial na OAB
ou seu endereço, com o que deverá a serventia providenciar sua intimação para responder ao recurso. Em seguida, à. D.
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Teixeira Leite - Advs: antonio frange junior (OAB: 6218/MT) - Pateo do Colégio sala 704
Nº 0266180-97.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Teic Brasil Holdin Ltda - Agravado:
Joao Alberto Tiosso - Agravado: Paula de Faria Tiosso - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu a tutela antecipada, sustentando, em suma, que adquiriu as quotas
da Fibrel Indústria e Comércio de Plásticos Reforçados e Luminárias Ltda, e que os ex-sócios agravados, desvirtuando o
negócio, se recusaram a deixar entrar na empresa os seus representantes, devendo ser cumprido o contrato de venda e compra
das quotas independentemente do registro da alteração na JUCESP, tecendo longos comentários sobre a eficácia dos contratos,
a falta de boa fé dos agravados e o periculum in mora. Este o breve relatório que servirá para quando o recurso for à mesa para
julgamento. O digno Magistrado prolator da r. decisão agravada não apreciou o pedido de antecipação de tutela para reintegrar
a agravante na posse do estabelecimento empresarial adquirido, e em poder dos ex-sócios, determinando a emenda da inicial
e a juntada da ficha cadastral da JUCESP para a verificação da titularidade das quotas. De rigor a revogação da r. decisão
agravada e a concessão da tutela antecipada. O contrato de “compra e venda de cotas societárias de empresa mercantil” (fls.
52/54) comprova com segurança que a agravante adquiriu as quotas sociais que os agravados possuíam na FIBREL, mantendoos precariamente na empresa durante o período de transição. Além disso, o “ estatuto constitutivo empresarial consolidado”
corrobora a alteração do contrato em que a agravante passou a ser a única sócia da FIBREL (fls. 57/59). Os dois documentos
estão assinados pelos ex-sócios da FIBREL e servem para a demonstração da prova da verossimilhança relacionada à aquisição
societária que tornou a agravante a única sócia, assumindo passivo aproximado de R$ 750.000,00 em junho passado (fls. 54),
que pode ser agravado se não houver o repasse dos recebimentos que estão sendo feitos pelos ex-sócios que se recusam
a entregar o estabelecimento empresarial alienado, o que caracteriza o risco de dano de difícil reparação. A jurisprudência é
pacífica no sentido de que a antecipação de tutela deve ser concedida quando há prova da verossimilhança das alegações e
do risco de dano de difícil reparação. Presentes os requisitos legais de que cogita o art. 273 do Código de Processo Civil, a
concessão da tutela consubstancia direito subjetivo da parte, e, por conseguinte, um poder-dever do Magistrado. Nessa linha
de raciocínio é a lição de Nelson Nery Jr: “Embora a expressão “poderá”, constante do CPC 273 caput possa indicar faculdade
a discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde
que preenchidos os pressupostos legais para tanto não sendo licito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente”. Por isso é de
rigor a revogação da r. decisão agravada e a concessão da tutela antecipada para reintegrar liminarmente a agravante na posse
da sociedade empresária FIBREL, entregando-lhe todos os bens que se encontrarem no estabelecimento cujo endereço está
anotado na inicial. O digno Juízo de primeiro grau expedirá mandado de reintegração na posse, com auxílio de força policial, se
necessário, e a agravante providenciará os meios a tanto necessários, citando-se, na ocasião, os agravados para responderem
aos termos da ação. Após a comunicação ao digno Juízo de origem, que se fará via fax, se possível, encaminhe-se o processo
à mesa para julgamento, devendo a agravante comunicar o Tribunal caso os agravados sejam citados antes do julgamento. São
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