Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1312
1456
352.01.2006.004936-5/000000-000 - nº ordem 1441/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇAO POR TITULO
EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - BANCO DO BRASIL S/A SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A X
MUSSI MIGUEL E OUTROS - Fls. 288 - Providencie o requerente, no prazo legal, a certidão imobiliária atualizada do imóvel
rural penhorado de matrícula nº 82 do livro 02 do CRI de Miguelópolis - SP, BEM COMO cálculo atualizado do valor do débito. ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV
JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214
352.01.2006.005332-2/000000-000 - nº ordem 1608/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - MUNICIPIO
DE MIGUELÓPOLIS X ALEXANDRE SILVA MOREIRA - Fls. 118 - Vistos. Aguarde-se no arquivo, eventual provocação da parte
interessada. Int. - ADV ANTONIO AMIN JORGE OAB/SP 32309 - ADV MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE OAB/SP 199838 ADV WILLIAN ALVES OAB/SP 224823 - ADV MÁRIO MÁRCIO SOARES JUNIOR OAB/SP 159422
352.01.2007.003375-2/000000-000 - nº ordem 395/2007 - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS
X DUTRA SANTOS COMERCIAL TEXTIL LTDA ME - Fls. 49 - Vistos. Comprove o exequente a distribuiçao da carta precatória
retirada as fls.39, em cinco dias.int. - ADV ANTONIO AMIN JORGE OAB/SP 32309
352.01.2008.000652-2/000000-000 - nº ordem 263/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S/A X ANGELA CRISTINA DA S. OLIVEIRA - Fls. 81 - Vistos. Aguarde-se por trinta (30) dias a manifestação
do Banco requerente. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção por abandono (art.267, III do CPC).
Int. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
352.01.2008.001940-2/000000-000 - nº ordem 658/2008 - Procedimento Ordinário - MARINA SIMÃO MOREIRA AMORIM
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 97 - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Apresente a requerente
memoria atualizada do débito, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923 - ADV ANTONIO
AMIN JORGE OAB/SP 32309 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2008.005169-0/000000-000 - nº ordem 1591/2008 - Procedimento Ordinário - Seguro - MÁRCIO HENRIQUE
MARTINS DE SOUZA X METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A - Fls. 210/213 - PROCESSO Nº
1591/2008 Vistos. Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por Márcio Henrique Martins de Souza,
devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência
Privada S/A, já individualizada nos autos, em trâmite por este juízo. Alega o autor, em síntese, que durante a vigência do contrato
de trabalho sofreu acidente de trabalho, eis que manuseando o equipamento que fazia a evisceração dos frangos, quando teve
a mão esquerda puxada, mutilando parte dos dedos, consoante se verifica da CAT. Aduz que em razão do acidente não mais
consegue movimentar o membro superior esquerdo perdendo a flexibilidade do mesmo, a capacidade de preensão e força
muscular e que segundo orientação médica, definitivamente não terá mais condições de continuar a exercer suas atividades.
Desta feita, reforça que desde o acidente não têm mais condições de laborar, pois está total e definitivamente incapacitada para
o trabalho. Ademais, alega que faz jus ao recebimento do seguro, tendo em vista que desde o ano de 2007 esteve segurada
junto à requerida, razão pela qual a responsabilidade desta é explícita no que tange ao pagamento do valor do seguro. Ao
final, requereu a procedência do pedido inicial, decorrendo daí os consectários legais. A inicial de fls. 02/07 veio instruída com
os documentos de fls. 08/37. Devidamente citada, a suplicada contestou às fls. 46/57, pugnando, preliminarmente, sustentou
carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, aduz a documentação apresentada não comprova a invalidez do
autor, bem como sustenta que as indenizações somente são pagas se comprovada a incapacidade definitiva do segurado. No
mais, discorreu acerca da ausência do direito do autor quanto ao recebimento do capital, pugnando, ao final, pela improcedência
do pedido inaugural. Às fls. 79/88 sobreveio a impugnação à contestação. No caso em tela, embora haja cobertura securitária
para invalidez decorrente de acidente, a perícia médica concluiu pela não comprovação da incapacidade laborativa. Neste
diapasão, incabível é a pretensão indenizatória do autor, tendo em vista que a apólice de seguro exige a comprovação de
invalidez definitiva, parcial ou total, hipóteses estas não configuradas “in casu”. Ademais, o perito judicial deixou consignado
em sua conclusão que: “De posse de todos os danos acima expostos e discutido, podemos concluir que o autor mesmo tendo
esses males tem capacidade física e funcional de exercer atividade laborativa -acidente de trabalho com amputação de falange
distal do 2º e 4º dedo da mão esquerda”. E, exatamente neste sentido, as provas colacionadas aos autos são desfavoráveis
à pretensão da requerente . Isto porque, em casos como este, a prova pericial assume significada relevância, tendo em vista
que fornece subsídios fáticos e concretos para o julgador poder formar seu convencimento de forma segura e justa. Desta
feita, ao contrário do que alega o requerente, não restou provado ser ele portador de incapacidade total ou parcial para o
trabalho, não ocorrendo a caracterização do evento indenizável. Nesse sentido, preceitua a jurisprudência: “SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - INDENIZAÇÃO INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
- REPARAÇÃO INDEVIDA. Não comprovada a invalidez total e permanente do segurado é indevida a reparação securitária.
Recurso provido” (TJSP, Apelação sem Revisão nº 944.121-0/7, Rel. Des. Emanuel Oliveira, 34º Câmara de Direito Privado,
J.01/10/2008) Portanto, uma vez afastada a situação de invalidez do autor, bem assim da alegada incapacidade para o exercício
de quaisquer atividades, afasto o pretendido deve de indenizar, já que ausentes seus pressupostos. Saneado o feito às fls.
96, ocasião em que restou afastada a preliminar e determinou a realização de perícia médica. Agravo retido interposto às fls.
110/116 e contra minuta de agravo às fls.119/120. Laudo pericial médico juntado às fls. 170/172, manifestando as partes às
fls.177/181 e 189. Esclarecimentos do perito às fls.195/198. Vieram os autos à conclusão. Eis o aligeirado relatório. Fundamento
e decido. Preliminarmente, em que pese a indignação do autor frente à conclusão estampada no laudo pericial carreado às fls.
170/172 e esclarecimentos de fls.195/198, quer me parecer impertinente a revisitação da controvérsia relativa à capacidade do
demandante por entender que sobredita questão encontra-se satisfatoriamente elucidada pelo expert de confiança deste juízo.
Com efeito, penso que a mera circunstância de a parte discordar da conclusão técnica desfavorável à sua pretensão judicial
não consiste em motivo idôneo a ensejar a substituição do perito nomeado, tampouco a repetição da prova pericial produzida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ora, nunca é demais lembrar que uma segunda perícia deve ser realizada
quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados (art. 437 e 438 do CPC). Inexistindo omissão ou inexatidão, não há razão para nova perícia. Sendo assim, indefiro,
pois, o pedido de fls. 206. Ante a desnecessidade de se produzir outras provas além daquelas já coligidas ao feito, passo ao
julgamento do processo. Pois bem. Considerando que os fatos não foram suficientemente comprovados a improcedência do
pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com julgamento de mérito. Condeno o
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