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TJSP 26/09/2012 -Pág. 1396 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1275

1396

FREUDENTHAL (OAB 55040/SP)
Processo 0024624-33.2011.8.26.0001 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - Silvio Roberto Diniz Uehara
- ME - Banco Bradesco S/A - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0024624-33.2011.8.26.0001 Requerente:Silvio Roberto
Diniz Uehara - ME Requerido:Banco Bradesco S/A Em 18 de setembro de 2012, 14:50 horas, nesta cidade e Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências da 3ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, sob a presidência do
Meritíssimo Juiz de Direito Dr. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a
audiência de conciliação, nos autos do processo acima referido. Apregoadas as partes, compareceram o preposto do réu, Sr.
Alan da Silva Curvelo (RG 44.488.973-5), munido de carta de preposição e acompanhado da Dra. Ivete Emília Ravagnani (OAB/
SP 68.612). Ausente a autora, ou quem a representasse. INICIADOS OS TRABALHOS, a advogada do réu solicitou a juntada
de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Prejudicada a conciliação, foi proferida a seguinte sentença: ‘’Vistos.
SILVIO ROBERTO DINIZ UEHARA - ME, ou SILVIO ROBERTO DINIZ UEHARA, qualificado nos autos, moveu ação de prestação
de contas contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, ter firmado com o réu um contrato de abertura de crédito
em conta corrente, do qual resultou contratos de financiamento, com reflexos na movimentação da conta corrente, sem que
houvessem sido entregues as respectivas cópias. Disse existir um débito com o qual não concorda e manifestou discordância
em relação aos lançamentos efetuados em conta corrente. Ao final, pediu prestação de contas que englobasse toda a relação
entre as partes, além de uma liminar para que o réu se abstivesse de registrar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Exibiu documentos. O réu foi citado e apresentou contestação, seguindo-se a réplica. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos
termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas compete a quem tiver o direito de exigi-las,
bem como a quem tiver a obrigação de prestá-las, sendo certo que o correntista tem o direito de solicitar informações sobre os
lançamentos efetuados em suas contas. Esse entendimento, ademais, é o da Súmula n. 259 do Superior Tribunal de Justiça:
“a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”. No entanto, para o seu manejo é
indispensável a comprovação do interesse na sua obtenção, com indicação precisa dos lançamentos incompreensíveis e que,
em tese, não permitem ao correntista verificar terem sido efetuados corretamente. Depreende-se pela leitura da petição inicial
que o autor nem sequer apontou a data em que a referida conta corrente foi aberta e, ainda, nem se deu ao trabalho de apontar
quais os outros contratos firmados com o banco réu, vinculados à aludida conta corrente. Ora, evidencia-se, portanto, que a
construção de sua peça inicial prima pela extrema vagueza no tocante aos fatos com base nos quais o pedido foi formulado.
Assim, inadmissível o pedido de prestação de contas, consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte e Superior Tribunal
de Justiça: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO BANCÁRIO. Falta de interesse de agir. Pedido
genérico. Carência da ação. É inviável a pretensão de prestação de contas nos casos em que o correntista não demonstra
o legítimo interesse, ante a ausência de elemento indicativo de que a instituição bancária tenha realizado lançamentos
indevidos ou duvidosos em conta corrente, não bastando, para viabilizar o processo, a mera alegação de débito controverso.
Recurso do banco-réu provido e extinção da ação. Prejudicado o recurso do autor” (Apelação nº 0137442-53.2010.8.26.0100,
Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2011). “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. POSTULAÇÃO GENÉRICA NA INICIAL, SEM MAIOR EXPLICITAÇÃO
DE MOTIVOS CONCRETOS AO EMBASAMENTO DA DEMANDA. EXORDIAL INDEFERIDA. I. Conquanto seja direito do cliente
de entidade bancária obter a prestação de contas sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente
do fornecimento de extratos pelo réu, imprescindível se faz concreta indicação e fundamentação, na inicial, das irregularidades
detectadas, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito, na interpretação do Tribunal estadual sobre os
fatos narrados, que não é possível rever em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. Recurso especial não conhecido.”
(STJ, REsp. nº 98.626-SC (1996/0038356-1), 4ª-T., Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, v.u., participaram do julgamento os
Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves, j. 18.5.2004). Destacou o voto condutor da decisão
do STJ “que não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar uma ação judicial,
sendo necessária indicação consistente da irregularidade, sob pena de se encetar um litígio judicial em tese e praticamente
condicional. Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE. FATURAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA N. 7-STJ. I. Inobstante se
reconheça o dever de prestação de contas pela administradora do cartão de crédito, firmou o Tribunal a quo a carência da ação
com base em omissões da exordial sobre os lançamentos, o que envolve matéria fática, cujo reexame é obstado pela Súmula
n. 7 do STJ. II. Recurso especial não conhecido.” (STJ, 4ª Turma, REsp n. 469.931/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
unânime, DJU de 02.06.2003)”. E mais, “formulado pedido genérico de prestação de contas sem discriminação de tempo e
itens repugnados, resulta na sua impossibilidade relativa por não oferecer elementos indispensáveis para que o comando da
futura sentença seja certo e determinado” (RT. 744/361). Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de
agir, para julgar EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado
da causa. Preparo para eventual recurso: R$ 400,00 (2% do valor da causa), mais R$ 25,00 por volume (um volume), a título
de remessa e retorno de autos. Publique-se para conhecimento do autor e registre-se. Lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu,_____(Cristina Mara Macedo) subscrevi. Preposto do réu: Advogada do réu: - ADV: NATASHA CAROLINA
CAMARGO DE ALMEIDA RIZZO (OAB 284899/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0024990-38.2012.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Mecanort Serviços de Guincho Ltda - - Amaury Tamioso - - Janete Aparecida Morales Hespanha - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Concedo o prazo derradeiro para que os embargantes juntem cópia das declarações do imposto de renda, para
apreciação do pedido de justiça gratuita, ou recolham as custas e despesas processuais, sob pena de INDEFERIMENTO DA
INICIAL. Int. - ADV: JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 262521/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/
SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 0025799-62.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Edilú Regina Avighi Giuliano Facchini ME - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0025799-62.2011.8.26.0001 Requerente:Edilú Regina Avighi
Requerido:Giuliano Facchini ME Em 18 de setembro de 2012, 15:20 horas, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de
São Paulo, na sala de audiências da 3ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito
Dr. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos
autos do processo acima referido. Apregoadas as partes, compareceram a autora, Sra. Edilú Regina Avighi (RG 5.059.074-1),
acompanhada das advogadas, Dra. Ivone dos Santos (OAB/SP 80.989) e Dra. Letícia Ribeiro de Carvalho Saran Godoy (OAB/
SP 180.040), e o preposto do réu, Sr. Luiz Carlos Facchini (RG 5.893.086), munido de carta de preposição e acompanhado do
Dr. Cícero Miranda de Honorato (OAB/SP 180.552). INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, foi feito acordo nos
seguintes termos: cada parte levantará metade do valor caucionado nos autos da ação cautelar (processo 21.336-77/2011).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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