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TJSP 22/06/2010 -Pág. 887 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 738

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A fim de instruírem os competentes ofício e mandado, seguem, anexadas à contracapa dos autos, cópias da presente decisão.
Após, abrir-se-á vista ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida,
tornem conclusos para a prolação de sentença. Outrossim, defiro, em prol da impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária,
por ela postulados na inicial(fls. 7, in medio - item “16”, letra “g”), uma vez que a declaração firmada e encartada a fls. 9, alusiva
à hipossuficiência econômico-financeira, sinaliza e recomenda a concessão e fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei
nº 1.060/50. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV MARCIO VICENTE FARIA
COZATTI OAB/SP 121829
309.01.2010.020333-1/000000-000 - nº ordem 3891/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAE S A AGUA E ESGOTO
X CEBI CENTRO ELETRONICO BANCARIO INDUSTRIAL LTDA - Determinação: Deve o Departamento autor retirar o oficio
de intimação do requerido, providenciando-se o devido encaminhamento ou recolher o valor referente às custas postais para
remessa do mesmo, via correio. - ADV LUIS RENATO VEDOVATO OAB/SP 142128 - ADV MIRENA FERRAGUT GALLO OAB/
SP 254610
309.01.2010.020333-1/000000-000 - nº ordem 3891/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAE S A AGUA E ESGOTO
X CEBI CENTRO ELETRONICO BANCARIO INDUSTRIAL LTDA - Vistos. A competência é mesmo desta Vara da Fazenda
Pública, pois a controvérsia versa sobre contrato administrativo. Em vista da relevância da fundamentação deduzida, é de ser
deferido o pleito inaugural. Realmente, o requerimento de tutela antecipatória deve ser deferido. A uma porque nitidamente
relevantes os fundamentos invocados na inicial, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação
ao direito da sociedade de economia mista-demandante, uma vez que, em princípio, não se mostra jurídica a rescisão veiculada
pela sociedade empresária-ré(fls. 65), devendo ater-se às cláusulas entabuladas no ajuste celebrado com o DAE S/A. - Água
e Esgoto(fls. 66/69), pacto este que hospeda cláusula versando sobre a redução/supressão de alguns serviços, motivo ao qual
está se apegando a requerida para a ruptura unilateral do ajuste. De notar-se, pois, que a redução se deu de forma consensual.
A esta altura, ocioso lembrar que pacta sunt servanda. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a tutela antecipatória
propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação,
caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, sendo até intuitiva a lesividade do
gravame que representa a rescisão contratual em tela, não podendo os serviços sofrer solução de continuidade. Sem dúvida, vem
a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o indispensável
fumus boni juris. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados à promovente se os serviços
remanescentes não forem prestados até outubro de 2.010(dada a prorrogação do contrato). Assim, presentes os requisitos do
fumus boni juris(requisito este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora(que se
depreende dos motivos acima explicitados) - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta
reparação -, DEFIRO a medida pleiteada, inaudita altera parte, nos exatos moldes explicitados na inicial(fls. 18, initio - item
“2”). Dado o nítido perfil cominatório de que se reveste a demanda, arbitro moderadamente a multa diária, para a hipótese de
descumprimento do preceito, em R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no disposto no artigo
461, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, cite-se a sociedade empresária-ré na forma da lei e adotadas as cautelas de estilo.
Expeça-se o competente mandado de intimação e citação. A fim de instruí-lo, segue, anexada à contracapa dos autos, cópia da
presente decisão. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV LUIS RENATO VEDOVATO OAB/
SP 142128 - ADV MIRENA FERRAGUT GALLO OAB/SP 254610
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE JUNDIAÍ/SP.
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ:
309.01.1997.019879-0/000000-000 - nº ordem 4965/1997 - Execução Fiscal (em geral) - - CONS.REGIONAL DE PSICOLOGIA
X VERONICA SAUDUVETTE DE ALMEIDA MARQUES - Fls. 62 - Sentença nº 1358/2010 registrada em 10/06/2010 no livro
nº 267 às Fls. 176: Julgo EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, liberando-se eventual penhora.
P.R.I.C. - ADV MARCELO DELCHIARO OAB/SP 115311
309.01.2000.012815-5/000000-000 - nº ordem 3189/2000 - Execução Fiscal (em geral) - - CREAA X SIMONE DA COSTA
MELLO - Fls. 45 - Sentença nº 1302/2010 registrada em 10/06/2010 no livro nº 267 às Fls. 120: Julgo EXTINTA a presente
execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as formalidades legais, liberando-se eventual penhora. P.R.I.C. - ADV FABIO JOSE MARTINS OAB/
SP 139194
309.01.2003.030925-0/000000-000 - nº ordem 5921/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X AVICLA ROSEIRA LTDA ME - Fls. 18 - Sentença nº 1329/2010
registrada em 10/06/2010 no livro nº 267 às Fls. 147: Julgo EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do disposto no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais,
liberando-se eventual penhora. P.R.I.C. - ADV ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA OAB/SP 35799
309.01.2003.030940-3/000000-000 - nº ordem 5936/2003 - Execução Fiscal (em geral) - - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ANTONIO CARLOS CARDOSO JUNDIAI ME - Fls. 36 - Sentença
nº 1327/2010 registrada em 10/06/2010 no livro nº 267 às Fls. 145: Julgo EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos
do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
formalidades legais, liberando-se eventual penhora. P.R.I.C. - ADV ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA OAB/SP 35799
309.01.2005.023704-7/000000-000 - nº ordem 3027/2005 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - 6. REGIAO X MARIA LUIZA DE MOURA CAMPOS MARTINS RODRIGUES - Fls.
29 - Sentença nº 1345/2010 registrada em 10/06/2010 no livro nº 267 às Fls. 163: Julgo EXTINTA a presente execução fiscal,
nos termos do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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