Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 602
1916
autor, especialmente a lavratura de ata da convenção do Partido Liberal com conteúdo inteiramente diverso da deliberação dos
membros do partido, quanto à escolha dos candidatos a Prefeito e a Vereadores; b) a condenação dos réus ao pagamento de
indenização pelos danos morais que causaram aos autores, em decorrência dos atos ilícitos que o co-réu Egéferson cometeu,
pessoalmente e em nome do PL; c) a condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais, com honorários de 20%.
Juntaram os autores os documentos de fls. 10/37. Já na medida cautelar apensa (Proc. 189/08), os autores, lá requerentes, sob
o mesmo fundamento, i. e., na falsidade ideológica da ata de convenção que teria sido redigida sob a orientação do requerido
Egéferson, em total desconformidade com o deliberado na reunião convencional, pleiteiam: a) o registro dos candidatos a
Prefeito, Vice e vereadores que teriam sido escolhidos na convenção; b) que seja declarada “suspensa” a ata da convenção que
teria sido entregue a registro junto ao Cartório eleitoral, por não corresponder ao que deliberado pelos filiados presentes; c) a
busca e apreensão dos livros partidários, tanto de reuniões como de convenções, das atas de registro e livros de presença; d) a
determinação à TV- Brasil para que entregue a este Juízo a fita de vídeo, sem corte ou edição, gravada na ocasião da cobertura
pela equipe de reportagem da Convenção do PL. A inicial da medida cautelar veio instruída com documentos (fls. 28/56),
inclusive com o Estatuto do Partido Liberal (fls. 28/37) e ata da convocação para a Convenção Municipal do Partido (fls. 38, da
cautelar). Ainda na cautelar, a liminar foi indeferida (fls. 62/63) e, mesmo depois da juntada de outros documentos (fls. 67/108),
a respectiva decisão foi mantida (fls. 109/110). Depois, vieram outros documentos (fls. 121/131) e os requerentes interpuseram
agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar. Com desistência de vários dos requerentes e aditamento da inicial da
medida cautelar, para inclusão do Partido Liberal no pólo passivo (fls. 144 e 142), foi determinada a citação dos requeridos (fls.
145/146, da cautelar). Citados (fls. 152, da caut.), os requeridos contestaram a ação, com preliminares de ilegitimidade ativa
dos requerentes remanescentes, que não eram mais filiados ao PL por ocasião da citação e de impossibilidade jurídica do
pedido, vez que já vencido o prazo de registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral, bem como pela falta de recurso
administrativo quanto ao conteúdo da ata da convenção do PL. Nada disseram os requeridos sobre o mérito das acusações
feitas pelos requerentes (fls. 154/156, 161/163, da cautelar). Depois, a medida cautelar seguiu apensada para julgamento
conjunto (fls. 172). As impugnações ao valor da causa foram rejeitadas (proc. 188/08-A e 188-08-B, apensos). Na ação principal,
vários dos autores desistiram (fls. 46) e a inicial foi emendada para inclusão, no pólo passivo, do Partido Liberal (fls. 52).
Citados (fls. 60), os réus contestaram a ação, com preliminares de ilegitimidade ativa dos requerentes remanescentes, que não
eram mais filiados ao PL por ocasião da citação e de impossibilidade jurídica do pedido, vez que já vencido o prazo de registro
das candidaturas perante a Justiça Eleitoral, bem como pela falta de recurso administrativo quanto ao conteúdo da ata da
convenção do PL. No mérito, o co-réu Egéferson (fls. 69/78) negou todas as alegações dos autores, às quais chamou de
mentirosas e de má-fé, com o único intuito dos autores de tentarem inverter a verdade dos fatos e, com isso, tirar proveito da
situação, com o intuito de conseguir indenização indevida (v. fls. 62/65 e 69/78). A contestação do mérito pelo co-réu Egérfeson
aproveita ao Partido Liberal. Houve réplica (fls. 95/98). Por conflito negativo de competência, foi fixada esta perante o Juízo
desta 6ª Vara Cível de São Vicente (fls. 137/141). Foi negado provimento ao agravo de instrumento que negou a liminar, com
efeito de antecipação de tutela, na medida cautelar apensa (fls. 153/155). O feito foi saneado, com afastamento das preliminares
ofertadas com as respostas (fls. 201/202). Durante a instrução, foram tomados os depoimentos pessoais do co-autor Miguel
Pasquarelli (fls. 221/22) e do co-réu Egéferson (fls. 223/224) e ouvidas as testemunhas José HildemarBrito Coelho (fls. 225/226),
Alfredo Martins Alves (fls. 227/228) e Jodismar Amaro (fls. 245/246), arroladas pelos autores e Evaldo Melo de Souza (fls.
247/248) e Carlos Rogério (fls. 249/250), pelos réus. Seguiram-se memoriais, pelos autores (fls. 252/256) e pelos réus (fls.
258/269). É o relatório. Fundamento e Decido. As preliminares foram afastadas por meio da decisão saneadora, que não foi
objeto de recurso. Entretanto, aos fundamentos utilizados naquela decisão, acrescento que os autores não estavam obrigados a
esgotar a via administrativa, recorrendo à Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal, para, só depois, poder pleitear seus
direitos perante o Poder Judiciário, pois é mandamento constitucional que nem a lei pode excluir da apreciação da Justiça lesão
ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, como já disse, as partes são legítimas, ao menos, para a ação de indenização
por danos morais que os autores interpuseram contra os réus: o Partido Liberal, por seu Diretório Municipal e a pessoa física de
seu Presidente, à época dos fatos, o co-réu Egéferson dos Santos Craveiro, que teria sido responsável pela alteração do
resultado da Convenção de escolha dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vereadores. Na forma do requerimento de
desistência de fls. 46, devidamente acolhida às fls. 53, a ação prosseguiu, a partir de então, com o pólo ativo formado apenas
pelos seguintes autores: MIGUEL PASQUARELLI FILHO, JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA, ALI HASSAN BARAKAT, FRANCISCO
ABELARDO CARDOSO, GIDÁSIO GOMES DOS SANTOS, GRAÇA DE PONTES PEREIRA, IZALDINA SANTANA LAERTE,
JOSÉ IRANDI DA SILVA e YURI CHAGAS SOUZA. Antes da análise do mérito, todavia, algumas considerações sobre o interesse
processual devem ser realizadas. A Ata da Convenção do Partido Liberal impugnada é a de 28 de junho de 2004 (fls. 17/24 dos
autos principais), convenção esta em que haveria a escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que
concorreriam aos respectivos cargos, representando o PL, na Eleição Municipal de 2004. Ocorre que hoje, em junho de 2009, a
referida eleição já se realizou, foi devidamente homologada pela Justiça Eleitoral e os candidatos eleitos já cumpriram os
correspondentes mandatos, o que torna sem interesse jurídico ou processual, em caráter superveniente à propositura das
ações, os seguintes pedidos: a) anular a coligação indicada indevidamente na ata da convenção, bem como autorizar a inclusão
da chapa completa, com candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para a disputa das eleições municipais de 2004
(pedido da medida cautelar - Proc. 957/2004 - apenso); b) anular os atos ilegais e arbitrários cometidos pelo réu (Egéferson)
para os fins expostos no item anterior. No que tange a estes pedidos, os autores, por evento superveniente, se tornaram
carecedores da ação cautelar e da parte do pedido da ação principal acima transcrito, por falta de interesse processual. Nem se
diga que a demora na apreciação da lide é que ensejou a carência superveniente, afinal, a liminar pleiteada na medida cautelar
foi apreciada no mesmo dia de sua propositura (05.07.2004 - fls. 62/63 do apenso) e, se não prosperou, é porque os autores não
possuíam, naquela data, prova suficiente de suas alegações, tanto que a decisão foi confirmada em grau de recurso, com o
improvimento do agravo de instrumento interposto (v. acórdão - fls. 153/154, dos autos principais). Os autores tiveram
assegurado, portanto, o amplo direito de defesa de seus interesses, por meio de decisão fundamentada e da apreciação do
recurso previsto em lei. Assim, fica a medida cautelar extinta, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, assim
como, pelo mesmo fundamento, excluo do pedido da ação principal o pleito de anulação da ata convencional de 28.06.2004 do
Partido Liberal, convalidando as conseqüências jurídicas que dela tenham decorrido. É justamente por uma dessas conseqüências
que os autores reclamam a ocorrência de danos morais, para o que conservam a legitimidade ativa e o interesse processual,
além da indiscutível possibilidade jurídica do pedido (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Agora, como pedido remanescente,
passo a apreciar o pleito de danos morais. A Convenção do Partido Liberal, por seu Diretório Municipal de São Vicente, foi
marcada para o dia 28 de junho de 2004, conforme provam os editais de fls. 14/15 e tinha como local para sua realização o E.
C. Ipiranga. Conforme consta da respectiva ata (fls. 18/23), por deliberação dos filiados presentes à Convenção, respeitado o
mínimo de 20% dos filiados do Diretório Municipal do PL, “foram outorgados poderes para a comissão executiva municipal
deliberar sobre propostas de coligações majoritária e proporcionais, ficando à disposição do PL a indicação de 07 (sete)
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