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TJPB 17/05/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019

obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art.
1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o
entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042848-10.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Paraiba-federacao das Sociedades Cooperativas
de Trabalho Médico. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb 15401. EMBARGADO: L. M. R. S.
Representado Por Seus Genitores Tarciano Batista dos Santos E Luiziana Rolim dos Santos. ADVOGADO: Daniel
Sabadelhe Aranha Oab/pb 14139. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se
rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no
acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo
da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/
2018, DJe 13/12/2018) - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de
futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001575-50.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Marizete Paiva Nobrega. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TRÊS
PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS
MORAIS. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PAGAMENTO INTEGRAL PELO ENTE MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REFORMA NESTE ASPECTO PROVIMENTO PARCIAL. - Se um litigante sucumbir em parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único do
art. 86 do CPC. - Juros de mora, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). Correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e,
posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15,
marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva
modulação de efeitos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001777-34.2013.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social,
Representado Por Seu Procurador Sérgio Coelho Rebouças. APELADO: Jose Simiao de Almeida. ADVOGADO: Héber Tiburtino Leite (oab/pb 13.675).. - APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. COMPROVADA
A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. — No momento oportuno, a parte interessada não
se manifestou sobre a produção de novas provas, não podendo nesta fase arguir nulidade, sob o fundamento
de ausência do contraditório, se beneficiando da própria torpeza. — O Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de ser possível a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de invalidez
parcial, desde que sejam analisados os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais, que evidenciem
a impossibilidade de reabilitação para exercer atividade que garanta sua subsistência. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso apelatório.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0029882-73.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a. - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oa/pb 18.156-a). AGRAVADO:
Maurilio Costa de Oliveira. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nóbrega (oab/pb 14.892). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS
DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. DESPROVIMENTO. -A parte recorrente deve
verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de
nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas
da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. -O Princípio da
Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e
conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento
pleno das fronteiras do descontentamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (PUBLICADO NO DJE DE 24/04/2019
- REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000237-67.2013.815.0751. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Bayeux E Juizo da 4a Vara
da Comarca de Bayeux. ADVOGADO: Dayse Raquel dos Santos Pereira e ADVOGADO: Dayse Raquel dos
Santos Pereira (oab/pb 21.593). APELADO: Ministerio Publica do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ESCOAMENTO E DESPEJO DE ESGOTOS. OMISSÃO RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL
DECORRENTE DE ATO OMISSIVO CONCERNENTE À MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTOS. VIOLAÇÃO
AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. O contexto das provas denota que está comprovado o escoamento de água de esgotos sem
tratamento, e essa circunstância caracteriza o dano ambiental e evidencia o surgimento da responsabilidade do
apelante decorrente da sua omissão. O ente municipal, diante da sua responsabilidade pelo dano ambiental
causado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, deve adotar todas as medidas necessárias para conter
o impacto ambiental negativo ocasionado pelo lançamento de resíduos no meio ambiente, como forma de
minimizar o dano ocasionado. Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL,
mantendo intacta a sentença recorrida.

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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000669-46.2016.815.0601. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Belem. ADVOGADO:
Rafaella Fernanda Leitão Soares da Costa (oab/pb Nº 14.901). APELADO: Maria das Dores Genuino de
Oliveira. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10751). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL. VANTAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO
FUNCIONAL. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. BENEFÍCIOS DISCIPLINADOS POR DIPLOMAS NORMATIVOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. - O ATS previsto
na Lei Orgânica do Município de Belém, não se confunde com a progressão funcional regulamentada pela Lei
Municipal nº 112/2009. Embora as duas vantagens pecuniárias possuam requisitos similares, são elas de
naturezas distintas. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e da remessa necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001659-47.201 1.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Santa Rita. ADVOGADO:
José Valdomiro Henrique da Silva ¿ Oab/pb 7.658. APELADO: Walter Venâncio da Silva. ADVOGADO: Jussara
Tavares Santos Sousa ¿ Oab/pb 12.519. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código
de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem
estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.” ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios com aplicação de multa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001745-40.2010.815.0141. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Catole do
Rocha Pb. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho ¿ Oab/pb 4.350-a. APELADO: Sílvia Maria de Lima.
ADVOGADO: Almair Beserra Leite ¿ Oab/pb 12.151. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol
taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando
houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda
que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios com aplicação de multa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016944-75.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jefferson Antonio Morais de
Oliveira E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Ubiratã
Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960) e ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Jefferson Antonio
Morais de Oliveira E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E
Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960) e ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA
DO DANO. REJEIÇÃO. Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devida pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em
prescrição. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL
EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS
MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012 PUBLICADA EM 25 DE JANEIRO DE 2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO
ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO
E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Esta Corte de Justiça entende que a Lei Complementar nº 50 de
2003 não se aplica aos militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia
sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97.
Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, publicada em 25 de janeiro de 2012, convertida
depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente
estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma
supracitada. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade em rejeitar a prejudicial prescrição e, no mérito, desprover a apelação e o recurso adesivo e dar
provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045884-21.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª
CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Evaldo Leite. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PBPREV. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (25/01/2012). SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Sendo a
matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afastase a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - Segundo o entendimento
sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. -Por
ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09,
enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da
declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do
julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO
À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DA PARCELA “ANUÊNIOS”, BEM COMO AO PAGAMENTO
ORIUNDO DAS DIFERENÇAS A MENOR VINCENDAS E VENCIDAS. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO. Impõe-se a implantação, no contracheque do autor, do valor descongelado dos
anuênios, até a data da publicação da MP nº 185 (25.01.2012), observada a regra do art. 12 da Lei nº
5.701/93, com pagamento das diferenças dos valores das parcelas vencidas e vincendas. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo da PBPREV
e ao Reexame Necessário e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0000168-65.2014.815.0471. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joab da Costa Pachu. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes ¿ Oab/
pb 11.523. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira ¿ Oab/pb 8.147. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADMISSÃO
SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS E DO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 –
RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

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