DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ainda que para fins de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos três requisitos
ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS N° 0001480-80.2014.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. POLO PASSIVO: Janderlles Silva Gomes. ADVOGADO: Haroldo
Magalhaes de Carvalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Alegado vício da Omissão com
relação à majoração dos honorários advocatícios. NÃO CONFIGURAÇÃO. Rejeição. -Não se identificando na
decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos
declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO TERMO DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. Configurada a preclusão consumativa, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e não conhecer dos
aclaratórios interpostos pela seguradora, nos termos do voto da relatora.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000030-61.2012.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Elvis Galdino Melo da Silva. ADVOGADO: Jose Tertuliano da Silva Guedes
Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. COLISÃO
DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. ART. 302, CAPUT DO CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVASÃO DA
CONTRAMÃO PELO AGENTE. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CONFIGURADAS. SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PENA FIXADA ADEQUADAMENTE. DESPROVIMENTO. - Diz-se do crime culposo aquele que se verifica
quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado – o qual se exterioriza por atitude negligente,
imprudente ou imperita – realiza, de forma voluntária, um resultado lesivo naturalístico, contudo não previsto ou
desejado, mas previsível e que poderia, com a devida atenção, ser evitado. - O agente que, na condução de
veículo, invade a contramão, dando causa a colisão que culminou na morte da vítima – fato comprovado em
laudo de exame técnico pericial realizado no local do acidente – deverá responder pelo homicídio culposo de
trânsito (art. 302, caput do CTB). - O alegado excesso de velocidade, embriaguez e a ausência de carteira de
habilitação da vítima, não afastam a responsabilidade do agente, porquanto não se admite em matéria penal a
compensação de culpas. - Autoria e materialidade demonstradas à saciedade. Ante o exposto, em harmonia com
o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000153-60.2016.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jardson Fortunato Goncalves. ADVOGADO: Oscar Stephano Goncalves
Coutinho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU, POR AUSÊNCIA DE PERIGO ABSTRATO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES NO
STJ. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO
(ART. 387, § 2º, DO CP). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERMANÊNCIA
DO REGIME INICIALMENTE FECHADO (CP, ART. 33, § 3º). PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA, PARA VER-SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA PARTE CONHECIDA. A posse de munição de uso restrito é crime de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a
existência do risco causado à coletividade, razão pela qual faz-se, na hipótese dos autos, totalmente desnecessária a prova de que o agente tenha causado perigo a pessoa determinada. Precedentes no STJ. - Verificado que
o acusado encontra-se segregado provisoriamente desde o início da investigação criminal, imperiosa é a
realização da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. Todavia, no caso vertente, a presença de circunstâncias judiciais, sopesadas pelo juízo primevo em desfavor do apelante, indicam a necessidade de permanência do
regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal. - Inviável a via impugnativa do recurso apelatório,
visando atacar decisão que deixa de conceder ao réu o direito de ver processar a sua irresignação em liberdade,
por falta de expressa previsão legal de antecipação da tutela recursal em matéria criminal. Pretensão que deve
ser veiculada por intermédio de habeas corpus, caso entenda a defesa haver, na manutenção do cárcere,
eventual constrangimento ilegal. Por fim, incabível a concessão de habeas corpus de ofício, ante a ponderação
fundamentada do juízo primevo de que o réu respondeu a todo o processo no cárcer, persistindo, ainda, os
motivos que ensejaram a sua segregação cautelar. - Recurso conhecido em parte, e provido parcialmente quanto
à parte conhecida. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o apelo, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO quanto
a parte conhecida, apenas para detrair o tempo de prisão cautelar efetivamente cumprido pelo apelante,
mantendo a sentença vergastada, em todos os seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000353-34.2005.815.0111. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Uivo Ferreira. ADVOGADO: Carlos Antonio Albino de Morais E Leomando
Cezário de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA
LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. – A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição
retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o
trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do
recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. Ante do exposto, dou provimento ao recurso para
declarar extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime a que foi condenado, face o reconhecimento da
prescrição retroativa da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0000444-94.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luiz Claudio de Abreu E Silva Filho. ADVOGADO: Genival Veloso de Franca
Filho E Andre de Franca Oliveira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. violação ao art. 155 do CPP (sistema acusatório). Inocorrência. obediência
ao princípio do livre convencimento motivado. alegação de insuficiência de PROVAS ACERCA DA AUTORIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. acolhimento. Conjunto probante que não conduz à certeza da participação do acusado
no crime. Negativa de autoria por parte do réu. depoimento judicial do adolescente envolvido que lança dúvidas
sobre a participação do denunciado. Testemunha ocular que atesta não ter reconhecido o réu no dia do crime, nem
na delegacia, contrariando os depoimentos dos policiais. Testemunhas que afirmam estar o acusado em comarca
diversa daquela em que ocorreu o delito. PROVIMENTO. - Não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP
quando o Julgador profere o decisum, explicitando suas razões de decidir, em obediência ao princípio do livre
convencimento motivado, apontando elementos de convicção colhidos judicialmente, suficientes, em sua ótica,
para a prolação de um decreto condenatório. - Havendo dúvida e incerteza quanto à participação do réu no crime
denunciado, a absolvição é providência de rigor, por força do princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, dou
provimento ao apelo, para absolver o réu do crime a que foi denunciado, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000912-58.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Marcos Antonio da Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE
ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À REPRIMENDA DO CRIME DO
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENABASE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME AFASTADA. REPRIMENDA-BASE
REDIMENSIONADA. ADUÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPOSTA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS, NEGATIVAMENTE, APENAS POR OCASIÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELO
TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). LEGALIDADE DA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO)
PARA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL. - Imperiosa a exclusão da valoração negativa
relacionada à culpabilidade, quando considerados, para a exasperação da pena-base, elementos inerentes ao tipo
penal. - O lucro fácil, consoante pacífica orientação jurisprudencial do STJ, é motivo ínsito ao tipo penal de tráfico
de drogas, não podendo ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda-base. - Consideradas,
negativamente, a natureza e quantidade da droga apenas quando do reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei de Tóxico), para justificar a definição da fração mínima de redução (1/6 (um sexto)), não há que
se falar em bis in idem, como alegado, mantendo-se, por conseguinte, a redução da pena no quantum fixado pelo
juízo a quo. Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, para redimensionar a pena-base do crime do art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o quantum de 06 (seis) anos de reclusão, mantendo-se a fração de redução
de 1/6 (um sexto) do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal, resultando, para o delito em epígrafe, em uma pena
final de 05 (cinco) anos de reclusão, ficando mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao regime
inicial fechado para o cumprimento da pena, pelos mesmos fundamentos desta.
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APELAÇÃO N° 0007126-82.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Expedito Marcos Emiliano da Silva. ADVOGADO: Helio Simplicio de Sousa.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PROVENIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARGUMENTO INFUNDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO
DELITO COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO E EXAME DE CORPO DE DELITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Nos crimes contra mulher, praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova
testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito.— Não há que se falar em absolvição, quando a
materialidade e autoria do delito estão sobejamente demonstradas nas provas coligidas aos autos. Na hipótese,
exame de corpo de delito, confissão do réu em juízo e depoimentos testemunhais. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016401-28.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Robson Sousa de Moura E Joaquina Pereira de Jesus. ADVOGADO:
Guilherme Queiroz E Silva Filho e ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS — TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO — ALEGAÇÃO
DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE — INOCORRÊNCIA — QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PREPONDERANTES SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP — AUMENTO JUSTIFICADO
— CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 — QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA VALORADA TAMBÉM NA PRIMEIRA FASE — CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM — EFEITO
TRANSLATIVO — EXTENSÃO AO CORRÉU — PROVIMENTO PARCIAL. — Não há que se falar em exacerbação
da pena-base, quando esta foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter considerado a
quantidade e a qualidade da droga apreendida, elementos que preponderam sobre as circunstâncias judiciais,
previstas no caput do art. 59 do Código Penal. — “A utilização concomitante da quantidade e natureza de droga
apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para modular a fração da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) configura bis in idem. Trata-se da hipótese discutida no ARE
n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da
quantidade de droga “tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto
na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006” (HC 341.563/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017,
DJe 14/08/2017) — Tratando-se de questão afeta à dosimetria penal, devidamente reconhecida, deve-se
estender os efeitos ao corréu, ainda que ele não haja recorrido. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL
AOS APELOS para fixar a pena, pelo delito de tráfico de drogas, para os réus: Robson Sousa de Moura, em 7
(sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, além de 777 (setecentos e setenta
e sete) dias-multa; e Joaquina Pereira de Jesus, em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de
reclusão, no regime semiaberto, cumulados com 700 (setecentos) dias-multa, bem como, haja vista O EFEITO
TRANSLATIVO DOS RECURSOS, DE OFÍCIO, fixo a pena do réu Paulo Sérgio Lima Alves, pelo crime do art.
33 da Lei nº 11.343/2006, em 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime
semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, mantido os demais termos da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001322-71.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Lidiany de Queiroga Moura Costa. ADVOGADO: Pedro
Goncalves Dias Neto, Claudio de Sousa Silva E Valdiney Henrique da Silva. IMPETRADO: Juizo da Vara de
Entorpecentes de Campina Grande. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA E APREENSÃO DE BENS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VÍNCULO ENTRE O BEM RECLAMADO E A
TRAFICÂNCIA. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE
DELINEIAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. – Uma vez presente o vínculo entre
o veículo e a traficância e, ainda, havendo dúvida quanto ao direito reclamado, o bem reclamado ainda
interessa ao processo e, portanto, deve permanecer sob a custódia do Estado até decisão final. - Não provada
a propriedade sobre o bem ou não comprovada a aquisição do veículo por meio lícito, mormente quando o
referido bem ainda interessa ao processo, não há que se falar em restituição. Diante do exposto, DENEGOLHE A ORDEM.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000634-12.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Josivaldo Lima dos Santos Junior. ADVOGADO:
Yago Araujo dos Santos. RECORRIDO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. REQUERIDA A DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. EVENTUAL DÚVIDA A
SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISUM
MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Nos termos do art. 413 do CPP, contando nos autos indícios suficientes de autoria e prova
segura da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendoo ao julgamento pelo Tribunal Popular. - Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri
(judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. Pelo exposto, e em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para
manter, na íntegra, a decisão hostilizada, a fim de que o pronunciado, ora recorrente, seja submetido a julgamento
perante o Tribunal do Júri.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001033-41.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Williams Ribeiro de Souza E Alex Queiroz Ramos.
ADVOGADO: Heratostenes Santos de Oliveira e ADVOGADO: Francisca de Fatima Pereira A. Diniz. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, HAVIDOS EM SEDE DE CONCURSO DE AGENTES (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 29, TODOS
DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PROVA CONCRETA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO TENTADO
CONTRA A VIDA. DECISUM MANTIDO PARA QUE OS ACUSADOS SEJAM SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DO
JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - Nos termos do art. 413 do CPP, havendo,
nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível
é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao julgamento pelo Sinédrio Popular. - Outrossim, eventuais
dúvidas porventura existentes nesta fase processual do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em
favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - Recursos a que se negam
provimento. Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos recursos,
mantendo inalterados os termos da sentença de pronúncia, prolatada em primeira instância.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000444-61.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilberto de Araujo
Cunha. ADVOGADO: Andre Gustavo Soares do Egypto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) E ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, POR MEIO DE CÓPIA XEROGRÁFICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO DELITO DO ART. 297 DO CP. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS, REFERIDOS
NA DENÚNCIA, SOB A FORMA DE FOTOCÓPIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DO ART. 311 DO CP. ADUÇÃO DE MERA TROCA DE PLACA DO
AUTOMÓVEL. SUPOSTA NÃO ADULTERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA, DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE
O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA POR DELITO ANTERIOR E A PRÁTICA DA INFRAÇÃO POSTERIOR.
PROVIMENTO PARCIAL, E REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA. - Deve o réu ser absolvido quanto
ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), em virtude de os documentos falsificados, que
basearam a denúncia, serem simples fotocópias, sem autenticação, não se enquadrando no conceito de
documento público, tornando atípico o fato. - O crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal configura-se
com a própria adulteração de sinal identificador do veículo, no caso, a troca das placas deste. - O afastamento
da agravante da reincidência é de rigor quando, entre a data de cumprimento da pena pelo crime anterior e a
prática do delito posterior, em análise, tiver transcorrido tempo superior a 05 (cinco) anos. Diante do exposto, dou
provimento parcial ao apelo, para absolver o recorrente da prática do art. 297 do Código Penal e, de ofício, afasto
o reconhecimento da agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena, pelo delito do
art. 311 do CP, para o patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0001654-47.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alexssandro
Linhares Diniz Sousa. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Flávio Márcio de Sousa Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE
PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO. RECEPTAÇÃO. DOLO CARACTERIZADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4.º DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO.