TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7348/2022 - Sexta-feira, 8 de Abril de 2022
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COMARCA DE CASTANHAL
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL
PROCESSO:
00000540320138140015
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO A??o:
Procedimento Comum Inf¿ncia e Juventude em: 07/04/2022---REQUERENTE:FRANCISCO MILTON
ARA¿JO Representante(s): OAB 16622 - FELIPE ANDRE AZEVEDO ROSA (ADVOGADO)
REQUERENTE:FRANCISCO MILTON ARA¿JO JUNIOR REQUERENTE:RAFAELA SANTOS ARA¿JO
REQUERIDO:TERRA ALTA DISTRIBUIDORA LTDA Representante(s): OAB 11454-B - MICHEL
RODRIGUES VIANA (ADVOGADO) . PROCESSO N. 0000054-03.2013.814.0015 A¿¿¿O DE
INDENIZA¿¿¿O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZ¿O DE ACIDENTE DE TR¿¿NSITO
REQUERENTES: FRANCISCO MILTON ARA¿JO, FRANCISCO MILTON ARA¿JO JUNIOR e RAFAELA
SANTOS ARA¿JO ADVOGADO(A): FELIPE ANDR¿¿ AZEVEDO ROSA, OAB/PA 16.622 REQUERIDO:
TERRA ALTA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: SAULO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA,
OAB/PA 13.919 SENTEN¿¿A COM RESOLU¿¿¿O DO M¿¿RITO Vistos etc. Cuida-se de A¿§¿£o de
Indeniza¿§¿£o por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO MILTON ARA¿JO, FRANCISCO
MILTON ARA¿JO JUNIOR e RAFAELA SANTOS ARA¿JO, por meio de advogado habilitado, em face de
TERRA ALTA DISTRIBUIDORA LTDA, estando as partes qualificadas, por meio da qual pretendem ser
ressarcidos dos danos morais e materiais em decorr¿¿ncia de acidente de tr¿¢nsito que vitimou de morte
o c¿´njuge virago e a genitora dos requerentes, respectivamente. Narrou a inicial que no dia 30 de
dezembro de 2009, por volta das 14h, na Rodovia BR-316, Zona Rural, nesta cidade, o motorista da
empresa requerida, identificado como Jos¿© Maria Ricardo de Andrade, dirigia o caminh¿£o da marca
Wolksvagem VW/24250 Liebherr HTM, placa NET-9893/AP, quando perdeu o controle do ve¿-culo e
invadiu a contram¿£o de dire¿§¿£o, vindo a colidir com tr¿¿s ve¿-culos, sendo um deles um FIAT SIENA
FIRE flex, cor prata, ano 2007, placa JVY-2479. Asseveraram que o ve¿-culo abalroado estava sendo
conduzido por Roberto Sararone dos Santos Ara¿¿jo e tinha como passageiras as senhoras MARIA
LENILCE DOS SANTOS ARA¿JO e HOZANA MARIA DOS SANTOS ARA¿JO (sendo esta a m¿£e e
esposa dos autores) a quais vieram a falecer em raz¿£o do acidente. Alegaram que, conforme Boletim de
Ocorr¿¿ncia Policial, o motorista do caminh¿£o da empresa requerida dirigia ve¿-culo com pneus
`carecas¿æ e empreendeu velocidade incompat¿-vel com o per¿-metro, invadindo, sem observar o dever
de cuidado necess¿¿rio, a pista contr¿¿ria da rodovia, atingindo violentamente o carro em que se
encontrava a esposa/genitora dos requerentes, restando caracterizada a culpa da empresa r¿© pelo
sinistro. Assim, ajuizaram a vertente a¿§¿£o, por meio da qual requereram a condena¿§¿£o da empresa
demandada ao pagamento aos autores de: 1. Indeniza¿§¿£o por danos morais, na monta 500 (quinhentos
sal¿¿rios m¿-nimos); e 2. Indeniza¿§¿£o por danos materiais, sendo a quantia de R$ 4.126,50 (quatro mil
e cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos) pelos gastos com jazigo, coroa de flores e urna, e dos
valores referentes ¿ taxa de manuten¿§¿£o e conserva¿§¿£o anual do lote/jazigo devidos ao cemit¿©rio
em que foi enterrado o `de cujus¿æ, at¿© o ano de 2028. Juntou com a inicial documentos
comprobat¿³rios (fls. 47/289), dentre eles c¿³pia do boletim de ocorr¿¿ncia policial, fotos dos ve¿-culos
envolvidos, c¿³pia de documentos da funer¿¿ria e do cemit¿©rio, comprovante de recolhimento das
custas, c¿³pia da den¿¿ncia ¿æ fls. 81/89 ¿æ c¿³pia do boletim de acidente de tr¿¢nsito ¿æ fls. 101/114
¿æ c¿³pias de termos de declara¿§¿µes prestadas junto ¿ autoridade policial ¿æ fls. 115/132 e fls.
146/147 ¿æ c¿³pia do relat¿³rio do inqu¿©rito policial ¿æ fls. 158/162 ¿æ e c¿³pia da defesa apresentada
nos autos da a¿§¿£o criminal de tombo 0000623-36.2010.814.0015, em tr¿¢mite perante a 2¿¿ Vara
Criminal de Castanhal/PA (fls. 178/187). Distribu¿-dos os autos, inicialmente, ao ju¿-zo da 1¿¿ Vara C¿-vel
e Empresarial de Castanhal, sobreveio a decis¿£o declinat¿³ria de compet¿¿ncia de fl. 293. Em despacho
¿ fl. 296, foi ordenada a cita¿§¿£o do requerido.¿ Citada, a parte requerida ofertou contesta¿§¿£o, ¿ s
fls. 301/321. Em preliminar, alegou a necessidade de suspens¿£o do processo, em raza¿µ da exist¿¿ncia
de demanda criminal para apura¿§¿£o da responsabilidade criminal do motorista da requerida, bem como
de prescri¿§¿£o da pretens¿£o autoral, com suped¿¢neo no art. 206, ¿§3¿¿, V, do CPC. No m¿©rito,
asseverou, em s¿-ntese, aus¿¿ncia de prova da din¿¢mica do acidente a demonstrar a culpa da requerida
pelo evento danoso e, consequentemente, a sua responsabilidade pela morte da genitora/esposa dos
autores. Impugnou a conclus¿£o apresentada no Boletim de Acidente de Tr¿¢nsito e alegou inexistir prova
dos danos materiais e morais sofridos. Assim, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, se n¿£o for o