TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7157/2021 - Quarta-feira, 9 de Junho de 2021
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Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alegam os reclamantes, em síntese, que adquiriram passagens de Belém para Miami, e de Miami para
Belém, pela reclamada, nos dias 30/08/2019 e 04/09/2020. Enquanto esteve nos Estados Unidos, viajou
de Miami para Nova York por uma outra empresa americana. Narra que, enquanto estava em Nova York,
a cidade de Miami teria sido acometida por um furacão. Segue narrando que a reclamada teria oferecido
uma flexibilização dos voos em razão do ocorrido. Afirma que pediu à reclamada para voltar ao Brasil
diretamente de Nova York, o que não fora atendido. Por esse motivo, despendeu cerca de R$ 15.000,00
para comprar novas passagens por outra companhia aérea, a americana Delta, voltando ao Brasil em voo
saindo de Nova York. Pediram indenização por danos materiais e morais.
A reclamada contestou a ação alegando, inicialmente, preliminar relativa ao valor da causa. No mérito,
afirma que o voo de retorno de Miami para Belém ocorreu normalmente na data programada. Argumenta
que a perda do voo se deu por culpa dos reclamantes, que escolheram retornar ao Brasil por outra
companhia. Alega que não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais. Pediu, ao
final, o julgamento de improcedência da ação.
Das preliminares:
Rejeito a preliminar referente ao valor da causa, pois, diferentemente do que alega a reclamada, o valor
atribuído à causa, de R$ R$ 39.920,00, corresponde à soma dos valores de indenização por danos morais
e materiais, conforme se depreende da simples leitora do pedido da inicial (12743703 - Pág. 13), sendo
que esse valor está dentro dos limites impostos pela lei 9099/95.
Passo ao mérito.
Do alegado caso fortuito:
Alega o reclamante que estaria impossibilitado de viajar de Miami para o Brasil em razão da ocorrência de
um furacão que teria acometido aquela cidade. Por isso, pretende que a reclamada se responsabilize pelo
seu retorno ao Brasil partindo de Nova York.
Prevê a lei 9099/95, em seu artigo 32, que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não
especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. E ainda, o art.
373, I, do CPC prevê que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em comento, não restaram demonstrados quaisquer fatos que impediriam os reclamantes
de embarcar no voo de Miami para o Brasil, caso assim quisessem. Ao contrário, consta dos autos
que o voo ocorreu normalmente (15575192 - Pág. 3).
Também, pelo que consta dos autos, o voo dos reclamantes de Nova York para Miami ocorreu
normalmente.
Certamente a imagem constante do ID 12743712 - Pág. 7 é vaga e não esclarece sobre os fatos.
Já a oferta de flexibilização de passagens, constante do ID 12743710 - Pág. 4, foi devidamente cumprida,
já que, como informado pelo reclamante, foi oferecida a alteração da passagem para outras datas,
partindo de Miami, como havia sido contratado.
Ressalto que a saída dos reclamantes de Miami para Nova York foi feita pelos por conta própria,
através de companha aérea local, e sem relação com a reclamada. Assim, a reclamada não tem
nenhuma responsabilidade de transportar os reclamantes de Nova York para Miami (ou de Nova
York para outro lugar, diga-se), já que isso não foi o contratado.