TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
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cheques de n?meros 759 e 770, os quais foram objeto de roubo, no dia 14/08/2014, em loja onde a
requerente comprou roupas, conforme boletim de ocorr?ncia policial registrado e entregue na ag?ncia
banc?ria para realizar o procedimento de susta??o dos cheques. Assim, os demais cheques foram
sustados indevidamente, causando-lhe humilha??o e grve m?cula da sua imagem frente aos credores.
Juntou documentos de fls. 14/23. ?????????Em audi?ncia, realizada no dia 09/05/2018 (fls. 53), sob o rito
da Lei n? 9.099/95 (decis?o de fls. 43), frustrada a concilia??o, juntou-se a contesta??o do banco
requerido, colheita de depoimento de testemunha, bem como apresentadas as alega??es finais.
??????????s fls. 54/68, em contesta??o, a parte requerida alega inexist?ncia de ato il?cito praticado e n?o
comprova??o de danos morais, requerendo a improced?ncia da a??o. Junta documentos de fls. 69/86.
?????????A parte autora junta documentos de fls. 87/93 dos autos. ?????????Era o que importava
relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTA??O? ?????????N?o havendo preliminares, passo a analisar o
m?rito. ?????????O caso dos autos se trata de inquestion?vel rela??o de consumo entre as partes, na
medida em que requerente e requeridos se adequam perfeitamente aos conceitos jur?dicos de consumidor
e fornecedor, nos termos do artigo 2?, caput, e 3?, caput, e ?2?, do C?digo de Defesa do Consumidor.
?????????A controv?rsia reside na susta??o de cheques emitidos pela requerente, referente a conta
banc?ria n? 605308-4, ag?ncia 3083, Banco Bradesco S.A. Enquanto a autora afirma que solicitou ao
banco requerido a susta??o dos cheques de n?meros 759 e 770, em raz?o das c?rtulas terem sido objeto
de roubo em estabelecimento comercial onde a requerente efetuou compras, conforme boletim de
ocorr?ncia policial juntado ?s fls. 16/17 dos autos, o Banco requerido sustenta que a autora realizou a
susta??o dos cheques de n?meros 759 a 770. ?????????Na descri??o f?tica da a??o criminosa,
detalhada no boletim de ocorr?ncia policial, menciona-se a subtra??o apenas de duas c?rtulas em nome
da requerente, nos seguintes termos: ?02 CHEQUES BRADESCO, AG?NCIA 3083, CONTA 605308, NRS
759 E 770, CADA UM NO VALOR DE R$ 343,93, DE TITULARIDADE DE SILVANA FONTOURA
RIBEIRO?. ?????????Em que pese constar, na solicita??o de fls. 20, assinada pela requerente, na data
de 21/08/2014, a susta??o dos cheques de n?meros 759 a 770, resta claro que a inten??o da parte autora
n?o era a susta??o de todos os cheques no intervalo dos n?meros, eis que a referida solicita??o ?
preenchida e impressa por funcion?rio da pr?pria institui??o banc?ria, que n?o se atentou para o objeto da
susta??o. Observa-se, ainda, que as letras e n?meros que comp?em a solicita??o s?o em tamanhos bem
reduzidos, dificultando a qualquer pessoa uma leitura r?pida e correta. Ademais, a solicita??o de susta??o
dos cheques n?o se coaduna com o boletim de ocorr?ncia policial entregue pela requerente ao banco
requerido para que procedesse tal susta??o. ?????????Assim, a parte autora comprova, pelo boletim de
ocorr?ncia, que sua inten??o era a susta??o apenas dos cheques de n?meros 759 e 770, mas por erro da
institui??o banc?ria, procedeu-se a susta??o dos cheques de n?meros 759 a 770. ?????????Do contr?rio,
o banco requerido n?o conseguiu se desincumbir da contraprova, sequer atentou-se para o contido no
boletim de ocorr?ncia policial, que era de sua completa responsabilidade. ?????????Desta feita, no caso
em comento, resta claro que o requerido n?o obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou
impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 373, inciso II do CPC. ?????????Assim, n?o se pode falar
em culpa exclusiva de terceiro que isente a r? de responsabilidade, pois restou configurada a falha na
presta??o de seus servi?os. ?????????Ademais, a legisla??o consumerista, em seu art. 14, estabelece a
responsabilidade objetiva do prestador de servi?os, independentemente da exist?ncia de culpa, conforme
abaixo transcrito: ?O fornecedor de servi?os responde,?independentemente da exist?ncia de culpa, pela
repara??o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ? presta??o dos servi?os, bem
como por informa??es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui??o e riscos.? (grifo nosso).
?????????Nesse sentido, ? not?rio na jurisprud?ncia que diante da responsabilidade objetiva do
fornecedor, este responder? pelos danos ocasionados, conforme o julgado abaixo do Egr?gio Superior
Tribunal de Justi?a: ?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.?RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADMINISTRADORA DE CART?ES DE CR?DITO.
S?MULA 479/STJ. INCLUS?O EM CADASTROS DE DEVEDORES.?DANO MORAL. RAZOABILIDADE
DO VALOR DA INDENIZA??O. DECIS?O MANTIDA.?1.?A institui??o financeira nada mais ? do que uma
fornecedora de produtos e servi?os, sendo certo que a sua responsabilidade ? objetiva nos termos do
art.?14, caput, da Lei?8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo
a qual, todo aquele que se disp?e a fornecer em massa bens ou servi?os deve assumir os riscos inerentes
? sua atividade independentemente de culpa.?(...) 4. No caso em exame, o valor da indeniza??o por
danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, n?o se
encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita
conson?ncia com os princ?pios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a interven??o
do STJ no que toca ao valor anteriormente fixado. Precedentes.?5. Agravo regimental n?o provido"
(Quarta Turma, AgRg no AREsp 602968/SP, rel. Min. Lu?s Felipe Salom?o, j. 02/12/2014, DJe