TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7133/2021 - Terça-feira, 4 de Maio de 2021
3484
Federal, Agência 013, de titularidade da genitora da primeira acordante.
Em consequência, extingo este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b) do
Código de Processo Civil.
Concedo aos acordantes a gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se os requerentes por meio de seu advogado.
Considerando-se que as partes requereram a homologação de acordo, verifico ausência de interesse
recursal, pelo que determino a certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento.
Capanema-PA, 23 de abril de 2021.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES
Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Comarca de Capanema-PA
Número do processo: 0800428-11.2021.8.14.0013 Participação: REQUERENTE Nome: DENIS ENEIAS
BRITO DE AGUIAR Participação: REQUERIDO Nome: RAFAELLE CARVALHO CAMPOS Participação:
AUTORIDADE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA
SENTENÇA
Processo n. 0800428-11.2021.8.14.0013
Requerente: Denis Eneias Brito Aguiar.
Requerida: Rafaelle Carvalho Campos.
Endereço da Requerida: Passagem Benedito Ferreira, S/N, Vila do seu André, próximo ao CRAS, Bairro
São Pedro e São Paulo, CEP: 68701-820, Capanema-PA.
Vistos etc.
Denis Eneias Brito Aguiar, por meio da Defensoria Pública, propôs ação de divórcio em face de
Rafaelle Carvalho Campos visando à decretação do divórcio entre ambos.
Relatou que: a) casou-se com o requerido em 26 de outubro 2018, sob regime de Comunhão Parcial de
Bens; b) o casal está separado de fato há desde há 2 anos; c) tiveram 1 filho, Daniel Carvalho Brito,