TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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que, segundo alega o autor, em nenhum momento houve sequer manifesta??o de sua vontade; a
aus?ncia de manifesta??o de vontade tem tratamento diverso em rela??o aos casos em que h? v?cio de
vontade. ?????????A aus?ncia do elemento volitivo vicia o ato em sua inteireza, retirando o primeiro dos
requisitos de validade do neg?cio jur?dico, tal como previsto no artigo 104 do C?digo Civil: ?Art. 104. A
validade do neg?cio jur?dico requer: I - agente capaz; II - objeto l?cito, poss?vel, determinado ou
determin?vel; III - forma prescrita ou n?o defesa em lei.? ??Al?m da aus?ncia de manifesta??o de vontade
do requerente (que inclusive alega total desconhecimento dos neg?cios celebrados), a sua narrativa revela
o car?ter il?cito do objeto dos atos impugnados (constitui??o das sociedades empresarias em quest?o),
simulando-se o consentimento do requerente: ?Art. 167. ? nulo o neg?cio jur?dico simulado, mas
subsistir? o que se dissimulou, se v?lido for na subst?ncia e na forma. ? 1?o?Haver? simula??o nos
neg?cios jur?dicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas ?s
quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declara??o, confiss?o, condi??o ou cl?usula
n?o verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou p?s-datados.? ???Portanto, rejeito
a alega??o de que houve decad?ncia, j? que a declara??o de nulidade pode ocorrer a qualquer tempo,
nos termos do que disp?e o artigo 169 do C?digo Civil. ???Por esse mesmo motivo n?o h? que se falar em
prescri??o, ao menos no que se refere ? pretens?o de declara??o de nulidade, sendo quest?o de m?rito
avaliar se houve prescri??o ou n?o quanto ? pretens?o indenizat?ria movida pelo autor. ???Entretanto,
assiste raz?o ? JUCEPA no que se refere ? necessidade de cita??o de todos os litisconsortes passivos, j?
que n?o se pode anular a constitui??o das sociedades empres?rias com efic?cia erga omnes sem a
participa??o de todos os interessados nos processos (as pr?prias pessoas jur?dicas e os demais s?cios).
???Ante o exposto, acolho a preliminar da requerida e determino ao requerente que promova a inclus?o
no polo passivo das seguintes pessoas f?sicas e jur?dicas: 1.?????C.L.B. CARVOARIA LOG?STICA
BEL?M LTDA; 2.?????BENEDITO DEMETRIO DE OLIVEIRA; 3.?????POTENZIA TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA (nova denomina??o de BELMOT COMERCIO E LOGISTICA LTDA; 4.?????FRANK
TAVARES DOURADO VIANA 5.?????ANDRE OLIVEIRA DE MORAES 6.?????PEDRO ANTONIO
MALTA FURTADO. ???Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da presente determina??o, sob
pena de extin??o do feito sem resolu??o do m?rito. ???Tucuru?/PA, 05 de mar?o de 2021. THIAGO
CENDES ESC?RCIO Juiz de Direito PROCESSO: 00091494520158140061 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 12/03/2021 REQUERENTE:ANTONIO SIVAL FARIAS FEITOSA
Representante(s): OAB 15365 - RENAN CORREA FARAON (DEFENSOR)
REQUERIDO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN Representante(s):
OAB 9896 - RILDO AUGUSTO VALOIS LAURENTINO (PROCURADOR(A)) . PODER JUDICI?RIO
TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 1? VARA C?VEL DA COMARCA DE TUCURU?
SENTEN?A Processo n? 0009149-45.2015.8.14.0061. Requerente: ANTONIO SIVAL FARIAS FEITOSA
Defensoria P?blica Requerido: DETRAN-DEPARTAMENTO DE TR?NSITO DO ESTADO DO PAR?.
RELAT?RIO ???????????Trata-se de a??o de desfazimento de neg?cio jur?dico c/c indeniza??o por
danos materiais e morais ajuizada por ANT?NIO SILVAL FARIAS FEITOSA em face do DEPARTAMENTO
DE TR?NSITO DO ESTADO DO PAR? - DETRAN/PA, ambos regularmente qualificados. ???????????O
requerente alega, em s?ntese, que adquiriu duas motocicletas do oferecidas em leil?o pelo requerido,
tendo sido surpreendido com a exist?ncia de d?bitos anteriores ? arremata??o, impedindo a transfer?ncia
do ve?culo. Narra que sofreu danos morais por ter sido constrangido por diversas vezes em blitzes de
fiscaliza??o de tr?nsito. ???????????Com a inicial, juntou os documentos de fls. 14/42.
???????????Regularmente citado, o DETRAN apresentou contesta??o ?s fls. 47/71 alegando,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No m?rito, requereu a improced?ncia da a??o.
???????????R?plica ?s fls. 80/82 ???????????Durante a instru??o, foi realizado o depoimento pessoal
do autor, bem como ouvida uma testemunha (fls. 92/93). ???????????As partes apresentaram alega??es
finais ?s fls. 95/96 e 98/105. ???????????Relatados. Decido. FUNDAMENTA??O ???????????Em sede
de preliminar apresentada em contesta??o, o Requerido alegou ilegitimidade passiva, pois a raz?o da
impossibilidade da conclus?o da transfer?ncia de propriedade do ve?culo que teria sido arrematado ? a
exist?ncia de d?bitos junto ? SEFA-Secretaria Executiva de Fazenda do Estado do Par?, que se trata de
d?bitos tribut?rios relativos ao IPVA de exerc?cios anteriores. ???????????O artigo 330, II do C?digo de
Processo Civil, reza que a peti??o inicial ser? indeferida quando a parte for manifestamente ileg?tima.
???????????Na contesta??o a parte requerida informou que sua impossibilidade de efetuar a
transfer?ncia do ve?culo, ante a exist?ncia de d?bitos junto a SEFA. ???????????Ademais, em simples
consulta ao sistema da SEFA depreende-se que realmente existem d?bitos registrados no ve?culo,
conforme comprovantes que seguem esta senten?a. Logo, o DETRAN est? eximido de praticar qualquer
ato enquanto perdure os d?bitos junto a SEFA. ???????????Al?m disso, h? previs?o expressa no edital